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0013183-04.2015.8.24.0023

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0013183-04.2015.8.24.0023/SC EXEQUENTE: BRUNA PATRICIA DE SOUZA DA ROCHA ADVOGADO(A): JUCÉLIA CORRÊA (OAB SC020711) EXEQUENTE: JUCÉLIA CORRÊA ADVOGADO(A): JUCÉLIA CORRÊA (OAB SC020711) EXEQUENTE: RODRIGO DE CARVALHO ADVOGADO(A): JUCÉLIA CORRÊA (OAB SC020711) EXEQUENTE: IVONE MARIA DE SOUZA DA ROCHA ADVOGADO(A): JUCÉLIA CORRÊA (OAB SC020711) EXEQUENTE: PAULO RICARDO DE SOUZA DA ROCHA ADVOGADO(A): JUCÉLIA CORRÊA (OAB SC020711) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos contra a decisão lançada no evento 198, em que se alega, em suma, que a decisão apresenta obscuridade por não definir precisamente por qual razão não há crédito remanescente em favor de IVONE MARIA DE SOUZA DA ROCHA. Relatado, decido. A pretensão da parte embargante não se escora em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Isso porque a decisão proferida no evento 167 definiu de forma precisa as razões pelas quais não há valores em favor da embargante: A análise dos autos do cumprimento de obrigação de fazer (autos nº 0030823-54.2014.8.24.0023) via sistema eproc, demonstra que a exequente IVONE MARIA DE SOUZA DA ROCHA já recebeu naqueles autos o pagamento de todas as prestações de pensão vencidas a partir de maio/2014 até a implementação do pagamento mensal pelo ente público, inclusive, com as diferenças decorrentes do reajustamento do piso salarial de fotógrafo no Estado de Santa Catariana. A esse respeito, destacam-se os alvarás expedidos naqueles autos para pagamento da exequente IVONE MARIA DE SOUZA DA ROCHA, referentes aos valores sequestrados do ente público: processo 0030823-54.2014.8.24.0023/SC, evento 142, ALVLEVANT606; processo 0030823-54.2014.8.24.0023/SC, evento 153, ALVLEVANT613; e processo 0030823-54.2014.8.24.0023/SC, evento 272, ALVLEVANT740. Fica claro, portanto, que as parcelas vencidas depois da propositura deste cumprimento de sentença foram executadas e totalmente adimplidas no cumprimento de obrigação de fazer (autos nº 0030823-54.2014.8.24.0023), o qual, inclusive, já se encontra extinto pelo cumprimento da obrigação. Portanto, inviável discutir, no presente cumprimento de sentença, supostas diferenças nas pensões vencidas a partir de maio/2014, porque, primeiro, tais parcelas não integram o presente cumprimento de sentença; e, segundo, configuraria flagrante violação da coisa julgada, haja vista que tais prestações foram adimplidas, como dito, no cumprimento de obrigação de fazer (autos nº 0030823-54.2014.8.24.0023). O pagamento em duplicidade geraria prejuízo ao erário e enriquecimento sem causa da exequente. Ademais, conforme a decisão embargada, o Agravo de Instrumento interposto em face da decisão mencionada acima diz respeito unicamente à multa por litigância de má-fé, razão pela qual a inexistência de crédito em favor de IVONE MARIA DE SOUZA DA ROCHA resta preclusa. ANTE O EXPOSTO, por não estar configurada qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes embargos de declaração. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpra-se a decisão embargada.

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