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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0013181-86.2010.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO EXEQUENTE: David Robert Leonard Cackett Advogado(s): GEORGE MONTANHA DE CASTRO SETUBAL (OAB:BA16005) EXECUTADO: LUCIANA ALMEIDA FARIA Advogado(s): MAICO UENDEL MOZART MIGUEL registrado(a) civilmente como MAICO UENDEL MOZART MIGUEL (OAB:ES13130) SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, com pedido de Liminar, distribuída por DAVID ROBERT LEONARD CACKETT., já qualificado nos autos, em desfavor LUCIANA ALMEIDA FARIA, igualmente qualificado. Intimada na pessoa do advogado constituído nos autos para promover o andamento do feito (ID. 492681886), a parte Autora permaneceu silente (ID 514538130). Determinada a intimação pessoal da parte Autora, por oficial de justiça (ID 517195643), para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, esta novamente deixou de se manifestar, conforme certidão de ID 535299407. Vieram-me os autos conclusos. É o breve e suficiente relatório. Passo a decidir. O processo se encontra paralisado, sem impulsionamento pela parte autora, há mais de 1 (um) ano. Consoante alhures mencionado, apesar de pessoalmente intimada (ID 517195643) para promover o andamento do feito, a parte autora decorrer in albis o prazo consignado (ID 535299407). Portanto, no caso telado, considerando o lapso temporal superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes ou o abandono da causa, e tendo em vista que a intimação pessoal da parte autora, consoante estabelece art. 485, §1º, do CPC, foi devidamente realizada, o abandono da causa é notório, sendo a extinção do feito medida que se impõe. Consigne-se, ainda, que a extinção sem resolução do mérito, nos moldes aqui consignados, não induz à formação de coisa julgada material, de modo que, se não prescrita a pretensão, poderá a parte, eventualmente, ajuizar nova ação; inexistindo prejuízo, portanto. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas remanescentes pela parte Autora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas necessárias. Concedo à presente a força de mandado e de ofício. Cumpra-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição