Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · 1ª Vara de Sucessões de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: ctba-44vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013178-42.2025.8.16.0188 Trata-se de inventário dos bens deixados por MARILDA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA. Ao mov. 16.1, ELIAS JOEL DE OLIVEIRA foi nomeado inventariante, sendo determinada a apresentação das primeiras declarações e do plano de partilha. As primeiras declarações foram apresentadas ao mov. 21.1. Na sequência, a Serventia certificou o cumprimento parcial das exigências previstas no artigo 10 da Portaria nº 002/2025 deste Juízo, determinando a juntada de documentação complementar (movs. 22.1 e 26.1). Em atendimento, o inventariante promoveu a juntada de documentos complementares (mov. 29.1 e 29.2). Por fim, a Serventia certificou a permanência de pendência relativa à apresentação da certidão negativa de débitos federais em nome da falecida, diante do contido no mov. 29.5 (mov. 30.1). É o relatório. Passo a decidir. Intime-se o inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada da certidão negativa de débitos federais em nome da falecida MARILDA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA. Após a regularização da pendência certificada ao mov. 30.1, nos termos do art. 626 do CPC, citem-se os demais herdeiros e eventual cônjuge e legatário, bem como intimem-se a Fazenda Pública e o Ministério Público, em caso de herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento. Realizadas as citações, nos termos do art. 627 do CPC, intimem-se para que se manifestem sobre as primeiras declarações, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo impugnação, cumpra-se o art. 11 da Portaria nº 002/2025 deste Juízo. Oportunamente, tornem conclusos para deliberação. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito