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Processo 0013176-73.2025.8.16.0026

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TJPR
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2026-09-16 · TJPR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 32635253 - Celular: (41) 3263-5281 - E-mail: cl-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013176-73.2025.8.16.0026 Processo: 0013176-73.2025.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$2.720,00 Polo Ativo(s): Gabriel Gonçalves de Oliveira Polo Passivo(s): DANIELE RODRIGUES KLUGE Vistos, etc... Trata-se de reclamação ajuizada por GABRIEL GONÇALVES DE OLIVEIRA em face de DANIELE RODRIGUES KLUGE, visando o recebimento de indenizações por danos materiais. 1. RELATÓRIO Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo é dirigido e orientado segundo critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/1995), razão pela qual o relatório foi dispensado (parte final do art. 38, da mesma Lei). 2. MÉRITO Alega a parte promovente, em sua petição inicial, que trafegava pela via principal, nas proximidades do Supermercado Colatusso, nesta cidade, quando, ao passar por um cruzamento, teve seu veículo, marca/modelo Parati, placas AMB-9037, abalroado pela parte promovida. Sustenta que, no momento do sinistro, a promovida informou possuir seguro veicular e que o acionaria. Afirma que, no entanto, após contatos posteriores, a requerida deixou de responder às mensagens encaminhadas e limitou-se a orientá-la a “procurar seus direitos”. Aduz que realizou serviços mecânicos para conserto do veículo, despendendo a quantia de R$ 1.320,00. Quanto aos danos na lataria, informa não ter efetuado os reparos até o momento, apresentando três orçamentos nos valores de R$ 2.100,00, R$ 1.400,00 e R$ 1.300,00. A parte promovida, regularmente citada e intimada (movs. 24 e 31), não compareceu à audiência de conciliação designada. Cumpre mencionar a plena validade da citação efetivada pelos correios, eis que atendidas as formalidades previstas no enunciado nº 5 do FONAJE. Vale lembrar, ainda, que o 23 da Lei 9.099/95 aduz que "Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença". Por essa razão, decreto a revelia da promovida. Os efeitos materiais da revelia, que impõem a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, na esteira do art. 344 do Código de Processo Civil e art. 20 da Lei n° 9.099/95, somados aos documentos que instruem o pedido inicial, redundam na procedência do pedido da parte promovente. 2.1. Danos materiais Requer a parte promovente a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.720,00 (dois mil e quinhentos e cinquenta e um reais e treze centavos. Conforme inteligência do art. 373, inc. I e II, do CPC/15, cabe ao autor da ação o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu resta demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. De acordo com as provas trazidas aos autos pela parte promovente, há seguras evidências de que os danos ocorridos são compatíveis com a versão dos fatos apresentada na inicial. Ora, as fotografias dos danos, as conversas mantidas entre as partes por aplicativo de mensagens, os orçamentos e a nota fiscal referente aos reparos já realizados constituem elementos harmônicos e idôneos que corroboram a versão apresentada pela autora. Lado outro, a revelia da promovida, que deixou de apresentar qualquer justificativa ou elemento de prova capaz de afastar sua responsabilidade pelos fatos narrados, confere ainda maior robustez à pretensão inicial. Nesse norte, tendo a parte promovente satisfeito seu ônus probatório e demonstrado os fatos constitutivos de seu direito, sem provas ou alegações em sentido contrário por parte da promovida, de rigor a procedência do pedido inicial. Cumpre ressaltar que, in casu, cabível a aplicação da Teoria da Redução do Módulo de Prova a qual pode ser aplicada pelo julgador para acolher a versão mais verossímil apresentada pelas partes quando não puder, através de outros meios, alcançar a verdade dos fatos. A respeito: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. MÉRITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS PARADOS LADO A LADO EM SINALEIRO. CAMINHÃO QUE, AO REALIZAR CONVERSÃO À DIREITA, INVADIU A PISTA LATERAL E ESBARROU NO CARRO DA PARTE AUTORA, PARADO À SUA ESQUERDA. VEROSSIMILHANÇA DA VERSÃO AUTORAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DE PROVA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005095-04.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 22.07.2024) (grifei) Portanto, restando demonstrado que o acidente ocorreu em razão da falta de cautela da parte promovida, que não observou a preferência da via por onde trafegava a autora. Em relação aos danos materiais, o promovente comprovou ter despendido R$ 1.320,00 com serviços mecânicos destinados à reparação do veículo (movs. 1.4 e 41.3). Quanto aos danos de lataria e pintura, considerando os três orçamentos apresentados e inexistindo elementos que infirmem sua idoneidade, adota-se o menor valor apurado, de R$ 1.300,00 (mov. 1.4). Portanto, o prejuízo material totaliza R$ 2.620,00, valor que deve ser integralmente ressarcido pela parte promovida. 3. DISPOSITIVO Face ao exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIUALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte promovida a pagar à promovente os valores: a) R$ 2.620,00 (dois mil seiscentos e vinte reais), a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde a data do desembolso relativamente aos reparos mecânicos (R$ 1.320,00) e desde a data do orçamento de menor valor quanto aos serviços de lataria e pintura (R$ 1.300,00), bem como juros de mora, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da data do evento danoso. Decreto a extinção do processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, nesta primeira fase do processo, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito

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