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0013173-30.2016.5.15.0021

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Tribunal
TST
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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN Ag AIRR 0013173-30.2016.5.15.0021 AGRAVANTE: ALUJET INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: EDIVALDO CORESMA E OUTROS (3) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (029c33c) proferido nos autos do processo 0013173-30.2016.5.15.0021 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0013173-30.2016.5.15.0021 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Ms/Fc/nc* AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUIZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da executada, acentuando que o disposto no art. 899, § 10, da CLT trata da isenção do depósito recursal exigido para o preparo dos recursos trabalhistas na fase de conhecimento, e, portanto, não isenta as empresas em recuperação judicial da garantia do Juízo prevista no art. 884 da CLT. Nesse sentido, a decisão do Regional foi proferida em consonância com a tese firmada no Tema 159 da tabela de IRR do TST, segundo a qual “A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução”. Nada obstante, o Tribunal Regional, por se tratar de matéria de ordem pública, esclareceu que não se vislumbra incompetência material da Justiça do Trabalho, pois a origem já observou a competência do Juízo Universal da falência/recuperação judicial com relação aos créditos que são passíveis de habilitação. Assim, a decisão agravada merece ser mantida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0013173-30.2016.5.15.0021, em que é AGRAVANTE ALUJET INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e são AGRAVADOS EDIVALDO CORESMA, FABIO FEITOZA SILVA, NEO RODAS S.A. e MIGUEL SILVA DOS SANTOS. O Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da decisão de fls. 1.582/1.584, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela executada. Inconformada, a executada interpôs o presente agravo (fls. 1.631/1.643), o qual foi redistribuído a esta Terceira Turma. Devidamente intimados, os agravados não apresentaram contraminuta ao agravo, conforme certificado à fl. 1.651. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos moldes do art. 95, I, do RITST. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade atinentes à tempestividade e à regularidade de representação, conheço do agravo. II. MÉRITO INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUIZO. O Ministro Presidente desta Corte Superior, com fundamento no art. 41, XL, do RITST, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela executada, aos seguintes fundamentos: “D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/11/2024 - Id 57739aa; recurso apresentado em 22/11/2024 - Id 6c7fbb1). Nos termos da Portaria GP-CR 009/2023, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 15 e 20/11/2024. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 25/11/2024. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO AGRAVO DE PETIÇÃO / NÃO CONHECIMENTO / GARANTIA DO JUÍZO / RECUPERAÇÃO JUDICIAL PEDIDO ALTERNATIVO / BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO / EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09/2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972-39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: (...) Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST.” (fls. 1.582/1.584 - grifos no original) Na minuta de agravo (fls. 1.631/1.643), o agravante insurge-se contra a decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento, sustentando que a causa apresenta transcendência e que procedeu com a devida transcrição dos trechos do acórdão recorrido. Renova a arguição de incompetência material da justiça do trabalho para o processamento de execuções envolvendo empresas em recuperação judicial e a alegação de isenção da garantia de juízo, à luz do art. 899, § 10, da CLT. Ao exame. Ab initio, esclareça-se que, a despeito da decisão vergastada ter aplicado o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, depreende-se que a transcrição realizada às fl. 1.525/1.526 atende a exigência legal, uma vez que se trata de decisão recorrida cuja fundamentação é sucinta, de tema único e, ainda, devidamente destacada. Assim, superado o óbice imposto na decisão denegatória, prossegue-se com a análise do agravo. O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da executada, acentuando que o disposto no art. 899, § 10, da CLT trata da isenção do depósito recursal exigido para o preparo dos recursos trabalhistas na fase de conhecimento, não tendo o alcance pretendido pela recorrente, e, portanto, não isenta as empresas em recuperação judicial da garantia do Juízo prevista no art. 884 da CLT. Assim, ponderou que o § 6º do artigo 884 da CLT isenta da obrigação de prévia garantia da execução apenas as entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram sua diretoria, não havendo nenhuma menção às empresas em recuperação judicial. Nesse sentido, a decisão do Regional foi proferida em consonância com a tese firmada no Tema 159 da tabela de IRR do TST, segundo a qual “A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução”. Nada obstante, o Tribunal Regional, por se tratar de matéria de ordem pública, esclareceu que não se vislumbra incompetência material da Justiça do Trabalho, pois a origem já observou a competência do Juízo Universal da falência/recuperação judicial com relação aos créditos que são passíveis de habilitação. Nesse contexto, uma vez que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT. Ante o exposto, mantenho a decisão agravada, por fundamento diverso, e nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de agosto de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061918315581200000185704267. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061918315581200000185704267?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - MIGUEL SILVA DOS SANTOS

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN Ag AIRR 0013173-30.2016.5.15.0021 AGRAVANTE: ALUJET INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: EDIVALDO CORESMA E OUTROS (3) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (029c33c) proferido nos autos do processo 0013173-30.2016.5.15.0021 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0013173-30.2016.5.15.0021 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Ms/Fc/nc* AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUIZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da executada, acentuando que o disposto no art. 899, § 10, da CLT trata da isenção do depósito recursal exigido para o preparo dos recursos trabalhistas na fase de conhecimento, e, portanto, não isenta as empresas em recuperação judicial da garantia do Juízo prevista no art. 884 da CLT. Nesse sentido, a decisão do Regional foi proferida em consonância com a tese firmada no Tema 159 da tabela de IRR do TST, segundo a qual “A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução”. Nada obstante, o Tribunal Regional, por se tratar de matéria de ordem pública, esclareceu que não se vislumbra incompetência material da Justiça do Trabalho, pois a origem já observou a competência do Juízo Universal da falência/recuperação judicial com relação aos créditos que são passíveis de habilitação. Assim, a decisão agravada merece ser mantida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0013173-30.2016.5.15.0021, em que é AGRAVANTE ALUJET INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e são AGRAVADOS EDIVALDO CORESMA, FABIO FEITOZA SILVA, NEO RODAS S.A. e MIGUEL SILVA DOS SANTOS. O Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da decisão de fls. 1.582/1.584, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela executada. Inconformada, a executada interpôs o presente agravo (fls. 1.631/1.643), o qual foi redistribuído a esta Terceira Turma. Devidamente intimados, os agravados não apresentaram contraminuta ao agravo, conforme certificado à fl. 1.651. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos moldes do art. 95, I, do RITST. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade atinentes à tempestividade e à regularidade de representação, conheço do agravo. II. MÉRITO INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUIZO. O Ministro Presidente desta Corte Superior, com fundamento no art. 41, XL, do RITST, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela executada, aos seguintes fundamentos: “D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/11/2024 - Id 57739aa; recurso apresentado em 22/11/2024 - Id 6c7fbb1). Nos termos da Portaria GP-CR 009/2023, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 15 e 20/11/2024. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 25/11/2024. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO AGRAVO DE PETIÇÃO / NÃO CONHECIMENTO / GARANTIA DO JUÍZO / RECUPERAÇÃO JUDICIAL PEDIDO ALTERNATIVO / BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO / EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09/2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972-39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: (...) Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST.” (fls. 1.582/1.584 - grifos no original) Na minuta de agravo (fls. 1.631/1.643), o agravante insurge-se contra a decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento, sustentando que a causa apresenta transcendência e que procedeu com a devida transcrição dos trechos do acórdão recorrido. Renova a arguição de incompetência material da justiça do trabalho para o processamento de execuções envolvendo empresas em recuperação judicial e a alegação de isenção da garantia de juízo, à luz do art. 899, § 10, da CLT. Ao exame. Ab initio, esclareça-se que, a despeito da decisão vergastada ter aplicado o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, depreende-se que a transcrição realizada às fl. 1.525/1.526 atende a exigência legal, uma vez que se trata de decisão recorrida cuja fundamentação é sucinta, de tema único e, ainda, devidamente destacada. Assim, superado o óbice imposto na decisão denegatória, prossegue-se com a análise do agravo. O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da executada, acentuando que o disposto no art. 899, § 10, da CLT trata da isenção do depósito recursal exigido para o preparo dos recursos trabalhistas na fase de conhecimento, não tendo o alcance pretendido pela recorrente, e, portanto, não isenta as empresas em recuperação judicial da garantia do Juízo prevista no art. 884 da CLT. Assim, ponderou que o § 6º do artigo 884 da CLT isenta da obrigação de prévia garantia da execução apenas as entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram sua diretoria, não havendo nenhuma menção às empresas em recuperação judicial. Nesse sentido, a decisão do Regional foi proferida em consonância com a tese firmada no Tema 159 da tabela de IRR do TST, segundo a qual “A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução”. Nada obstante, o Tribunal Regional, por se tratar de matéria de ordem pública, esclareceu que não se vislumbra incompetência material da Justiça do Trabalho, pois a origem já observou a competência do Juízo Universal da falência/recuperação judicial com relação aos créditos que são passíveis de habilitação. Nesse contexto, uma vez que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT. Ante o exposto, mantenho a decisão agravada, por fundamento diverso, e nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de agosto de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061918315581200000185704267. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061918315581200000185704267?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - ALUJET INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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