2026-09-16 · TJRJ
Trata-se de ação proposta por ROSANGELA MIRANDA DE OLIVEIRA COSTA em face de F. AB. ZONA OESTE S/A - FOZ ÁGUAS 5 e CEDAE - COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS. Em síntese, narra a autora que reside no Condomínio Mikonos desde abril de 2016 e que, desde então, vinha tentando obter a individualização do hidrômetro de sua unidade, sem sucesso. Afirma que, em razão da ausência de medição individualizada, o consumo de água era cobrado por meio do boleto condominial. Relata que tomou conhecimento da existência de débitos do condomínio perante a concessionária e que, em 23/05/2017, houve interrupção do fornecimento de água no condomínio pela primeira ré. Sustenta que, embora não fosse responsável pelo débito, permaneceu sem o serviço essencial e que, ao buscar solução administrativa, foi informada de que a individualização do hidrômetro somente poderia ser solicitada pelo síndico e após o pagamento da dívida condominial. Em tutela de urgência requereu o restabelecimento do fornecimento de água mediante a individualização do hidrômetro de sua unidade, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária. Petição inicial em fls. 03/17, instruída com documentos de fls. 18/35. Deferida a gratuidade de justiça (fl. 44). Sentença de extinção do feito em razão do indeferimento da petição inicial (fl. 55). Recurso de apelação da parte autora (fls. 62/68). Reformada a sentença (fls. 151/154). Contestação da 2ª ré (fls. 196/225) instruída com documentos (fls. 226/302). Em preliminares, sustentou sua ilegitimidade passiva e ilegitimidade ativa. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, alegando que a individualização do abastecimento depende de viabilidade técnica e da realização, pelo usuário, das adaptações necessárias nas instalações internas do imóvel, inclusive aquisição do hidrômetro e construção da respectiva caixa de proteção. Aduziu que a autora não comprovou ter realizado tais providências nem ter efetuado solicitação administrativa perante a CEDAE. Sustentou, também, a regularidade das cobranças efetuadas em relação ao condomínio, afirmando que os valores decorreriam do consumo medido e/ou da tarifa mínima pela disponibilidade do serviço, bem como defendeu a possibilidade de suspensão do fornecimento de água em caso de inadimplência, desde que observadas as exigências legais. Contestação da 1ª ré (fls. 309/324) instruída com documentos (fls. 325/538). Em preliminares, alegou decadência e ilegitimidade ativa. No mérito, alegou a perda superveniente do objeto, afirmando que o condomínio celebrou acordo com a concessionária para individualização das cobranças e que, posteriormente, as unidades passaram a contar com hidrômetros individuais e cobrança individualizada, inclusive mediante tarifa social. Sustentou, assim, que a pretensão da autora quanto à instalação do hidrômetro e à individualização do abastecimento estaria prejudicada. A 1ª ré se manifestou pela produção de prova documental suplementar (fls. 550/553) instruída com documentos de fls. 554/596. Manifestação da parte autora, não se opondo à alegação de perda do objeto e requerendo do prosseguimento do feito com relação ao pedido de indenização por danos morais (fl. 730). Decisão saneadora. Na oportunidade, foi reconhecida a perda superveniente do objeto, julgando extinto parcialmente o processo quanto a esse pedido (fls. 732/733). Alegações finais da 1ª ré (fls. 739/740). Alegações finais da 2ª ré (fls. 742/767). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Não havendo preliminares e/ou questões processuais pendentes a serem dirimidas pelo Juízo e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao enfrentamento do mérito nos estritos termos do art. 489, §1º, do CPC. 1. DA RELAÇÃO DE CONSUMO A relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela ré, a se inserir no conceito do art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC). A ré, por seu turno, é fornecedora típico de serviços, estes essenciais, na forma do art. 3º, caput, do mesmo diploma legal, sendo aplicáveis à hipótese as normas consumeristas. No caso, é aplicável o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por danos materiais e morais causados ao consumidor. Como efeito, segundo o referido dispositivo, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 2. DO MÉRITO Tendo em vista a extinção parcial do feito no tocante à condenação a individualização do hidrômetro, pretende a parte autora a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, por ter permanecido por cerca de 48h com o fornecimento de água interrompido. Traz, então, aos autos, Termo de recebimento do imóvel (fls. 22/24), boletos de pagamento de cotas condominiais ( fls.25/28), comunicado aos condôminos de que a mediação dos gastos de água individual dos períodos março/abril e abril/maio de 2017 não seria feita por haverem vários hidrômetros trocados e outros com defeito (fl. 29), instrumento particular de confissão de dívida entre o condomínio e as rés (fls. 30/34) e aviso aos condôminos de interrupção do serviço de água (fl. 35). As rés, por seu turno, sustentam a inexistência de situação apta a enseja a indenização por danos morais à autora. Pois bem. Em sede inicial, a autora afirmou que teria permanecido pouco mais de 48h sem o fornecimento de água, que teria tido início em 23/07/2017, por volta das 17h. Note-se que autora deixa bem claro que, na época dos fatos, o fornecimento de água não era individualizado e que a cobrança pelo serviço se dava junto com o pagamento dos encargos condominiais, circunstância que se verifica pelos boletos de fls.25/28, ou seja, era dividido entre todas as unidades do condomínio. Ou seja, a autora não tinha relação contratual direta com as rés. O fornecimento de água se dava mediante pagamento feito pelo condomínio. Tal argumento, é reforçado pelo termo de confissão de dívida firmado entre o Condomínio Residencial Mikonos e as rés. No documento, é possível observar que o condomínio se encontrava em débito com relação às medições de 12/2016 e 01/2017, perfazendo, na ocasião, o montante de R$ 101. 364,21, tal dívida, evidentemente, culminou na interrupção do serviço de fornecimento de água não só para a autora, mas para todos os moradores. Outrossim, a autora declara também ter requerido a individualização de seu hidrômetro junto às rés, sendo informada que tal solicitação somente poderia ser feita pelo síndico do condomínio. Tal individualização se deu somente em 2018, ou seja, após a propositura da presente ação, conforme informado pela 1ª ré, sendo fato incontroverso, eis que a própria parte autora não o negou, tampouco se opôs à alegação de perda superveniente do objeto, que culminou na extinção parcial do feito com relação a esse pedido em particular. Com efeito, é fato que, de acordo com a Súmula 192 do TJRJ, a interrupção indevida de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral. Contudo, é importante frisar que, na época dos fatos, a parte autora não tinha relação contratual direta com as rés. Essa relação era entre o Condomínio Residencial Mikonos e as Concessionárias, fato perfeitamente demonstrado pelo Termo de Confissão de Dívida firmado. Veja-se, não se está aqui a discutir se a interrupção do serviço pelas rés em face do condomínio foi ou não devida, mesmo porque, por óbvio, isso deveria ser ou deveria ter sido discutido em ação autônoma entre eles. Entretanto, o que se nota é que, a interrupção do fornecimento de água da autora se deu por conduta omissiva do Condomínio com relação não só a ela, mas também com todos os outros condôminos, sendo certo que, ao que parece, faltou com os pagamentos das medições elencadas no Termo de Confissão de Dívida. Nesse sentido, temos que, moldes dos arts. 186 c/c 927 do Código Civil, segundo os quais, comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão, negligência ou imprudência causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral e em razão disso tem o dever de indenizar. Diante disso, temos que a conduta omissiva em questão, partiu do condomínio e não das rés. Por essa razão, não se vislumbra a prática de qualquer ato ilícito por elas em face da requerente, que pudessem se traduzir em falha na prestação do serviço e consequentemente no dever de indenizar, nos termos do art. 14, §§1º e 3º do CDC. Dessa forma, tendo em vista que não ficou demonstrada a falha na prestação do serviço pelas rés com relação a autora, forçoso reconhecer a improcedência do pedido remanescente de indenização por danos morais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC. Na forma do inciso I do §1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% do valor atualizado da causa, devendo ser observado o art. 98, § 3º, também do CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. Sendo opostos embargos declaratórios, certifique-se a tempestividade e intime-se o embargado para as contrarrazões. Após, voltem-me para julgamento. Sendo interposto o recurso de Apelação, certifique-se a tempestividade e o preparo. Em sequência, intime-se o apelado para formular suas contrarrazões e subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada mais havendo no prazo de 5 dias, remetam-se à Central de Arquivamento