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0013172-11.2014.4.01.3700

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 6ª Vara Federal Cível da SJMA · Sentença Tipo B

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 0013172-11.2014.4.01.3700 Assunto: [Índice de 3,17%, Índice de 11,98%] EXEQUENTE: MARIA AMELIA DE JESUS TAVARES, MARIA ROMANA FONSECA CARNEIRO, MARIA AMELIA DE CARVALHO CHAGAS, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO EST DO MA, MARIA ALICE JANSEN QUEIROZ, MACIEIRA, NUNES, ZAGALLO & ADVOGADOS ASSOCIADOS, MARIA JOSE FRAZAO EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO em embargos de declaração Trata-se de embargos de declaração interpostos pela União, ao argumento de que há omissão na decisão id. 1832447674 - Pág. 1/3. Contrarrazões aos embargos em id. 2099552647 - Pág. 1/4. Os embargos de declaração constituem medida recursal de natureza integrativa apta a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015). No caso concreto, não há no julgado nenhuma omissão apta a autorizar o manejo de embargos declaratórios. A embargante alega "ausência nos cálculos da apuração do PSS a ser recolhido quando da emissão das RPV's [sic] complementar". Com efeito, é indevido desconto de valores a título de PSS antes da expedição das requisições de pagamento. Nesse sentido, já se manifestou o STJ: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PSS). ART. 16-A DA LEI N. 10.887/2004. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO TRIBUTO DA BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. INDEVIDA ANTECIPAÇÃO DO FATO GERADOR. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se os valores devidos a título de contribuição previdenciária do servidor público (PSS) devem ou não ser excluídos da base de cálculo dos juros moratórios. 2. Necessário esclarecer que a matéria aqui discutida é distinta da tratada no julgamento do Recurso Especial n. 1.239.203/PR (Tema 501), pois, nesse julgado, tratou-se da possibilidade de incidência de PSS sobre os juros moratórios. 3. Conforme dispõe o art. 16-A da Lei n. 10.887/2004, o tributo somente é devido nas demandas judiciais a partir do pagamento dos valores requisitados ao ente público. 4. Desse modo, o fato gerador da exação, no caso de valores adimplidos por meio de precatório ou RPV, somente ocorre no momento do pagamento ao beneficiário ou ao seu representante legal, ocasião na qual a instituição financeira tem o encargo de proceder à retenção na fonte. No mesmo sentido, é o Parecer Normativo COSIT n. 1, de 18 de abril de 2016, da Receita Federal do Brasil. 5. Assim, antes da ocasião do pagamento, seja na via administrativa, seja na via judicial, não há ainda tributo devido pelo credor da Fazenda Pública. 6. Portanto, a pretensão da recorrida de proceder à exclusão da contribuição previdenciária da base de cálculo dos juros de mora acarreta indevida antecipação do fato gerador, sem qualquer respaldo legal. Precedente: AgInt no REsp 1.890.339/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/3/2021, DJe 19/3/2021.. 7. Recurso especial provido para estabelecer que os valores devidos a título de PSS devem integrar a base de cálculo dos juros de mora.. (STJ - REsp: 1805918 PE 2019/0096448-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 25/05/2021, T2 - SEGUNDATURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2021). O momento correto de abater o desconto previdenciário somente ocorre no pagamento, ocasião na qual a instituição financeira tem o encargo de proceder à retenção na fonte. Em verdade, a embargante pretende a rediscussão dos fundamentos do julgado em caráter infringente, a fim de obter resultado que lhe seja favorável, não se prestando a via eleita para tanto. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, CPC/2015) na decisão embargada. Intimem-se. Transcorrido em branco o prazo para recurso voluntário, cumpram-se as determinações emanadas na decisão id. 1832447674 - Pág. 1/3. São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA

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