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0013170-24.2024.8.16.0019

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Ponta Grossa · Conclusão

    Poder Judiciário Estado do Paraná Autos n.º13170-24/2024v I Vistos e examinados estes autos de ação de indenização, etc. I. Relatório T TAVARES LTDA ME, devidamente identificada e representada, ajuizou a presente ação de indenização em face de ESSOR SEGUROS S.A e TROMBINI & CIA LTDA, já qualificados, alegando que, em 15 de julho de 2023, seu veículo teria sido atingido pelo veículo conduzido pelo segundo requerido. Em razão da colisão, o caminhão sofreu avarias, tendo os danos materiais sido reparados pela seguradora. A autora afirma, contudo, que permaneceu impossibilitada de utilizar o veículo entre 15 de julho e 12 de setembro de 2023, período em que teria deixado de exercer sua atividade de transporte e, consequentemente, de auferir renda. Sustenta que a responsabilidade pelo acidente seria inequívoca, inclusive porque os danos materiais já teriam sido integralmente reparados pela seguradora. Postula o pagamento de indenização por lucros cessantes referente ao período em que o veículo ficou inutilizável. Instruiu a exordial com os documentos contidos nos eventos 1.3 a 1.13.Poder Judiciário Estado do Paraná Autos n.º13170-24/2024v II Devidamente citada, a primeira ré apresentou contestação (mov.80), alegando, preliminarmente, a ausência de interesse processual, sob o fundamento de que o sinistro já havia sido integralmente regularizado na esfera administrativa, mediante realização dos reparos no veículo e assinatura, pela autora, de termo de quitação. No mérito, a seguradora sustentou, ainda, que sua eventual responsabilidade estaria limitada às coberturas e aos limites previstos na apólice. Impugnou especificamente o pedido de lucros cessantes, alegando ausência de documentação suficiente para demonstrar a efetiva perda econômica, o período de paralisação e a média de rendimentos necessária à apuração do prejuízo. Instruiu com a contestação os documentos de eventos 80.2-80.7. Impugnação à contestação em evento 84. Decisão de evento 98 alterou o polo passivo da lide. A segunda requerida apresentou contestação em evento 118, sustentando que não houve demonstração suficiente da dinâmica do acidente ou da culpa que lhe pudesse ser atribuída. Alegou que não há boletim de ocorrência produzido por autoridade competente, imagens ou outros elementos capazes de esclarecer a forma como ocorreu a colisão, sustentando, inclusive, que a conduta imprudente teria sido da própria autora. No tocante aos lucros cessantes, impugnou o período de 59 dias indicado na inicial e sustentou inexistir prova efetiva de prejuízo financeiro decorrente da paralisação do caminhão. Aduziu que a simples demonstração de faturamento não comprova a efetiva perda patrimonial, especialmente porque não demonstradoPoder Judiciário Estado do Paraná Autos n.º13170-24/2024v III que o veículo sinistrado fosse indispensável à atividade empresarial ou que a autora não dispusesse de outros meios para realização dos transportes. Também apontou a ausência de contratos, documentos contábeis, livros-caixa e demais elementos aptos a demonstrar a alegada perda econômica. Por isto, roga pela improcedência da demanda. Subsidiariamente, requereu que fossem considerados os custos operacionais incidentes sobre eventual faturamento. Instruiu a contestação com os documentos de eventos 118.2-118.3. Impugnação à contestação de evento 124. As partes apresentaram pedidos de julgamento antecipado da lide (movs.133-134). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II - Fundamentos Trata-se o presente feito de ação de indenização por danos materiais, em que a parte autora busca ser indenizada por lucros cessantes em virtude de acidente automobilístico. A preliminar de ausência de interesse processual em relação à seguradora merece acolhimento. O interesse processual decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional pretendida, pressuposta a existência de uma pretensão resistida. Não se justifica a atuação jurisdicional quando o resultadoPoder Judiciário Estado do Paraná Autos n.º13170-24/2024v IV pretendido já tiver sido obtido extrajudicialmente ou quando inexistir situação concreta de lesão ou ameaça de lesão ao direito invocado. No caso, é incontroverso que o acidente ocorrido em 15/07/2023 foi comunicado à seguradora, tendo sido instaurado o respectivo procedimento administrativo de sinistro. A própria autora reconheceu, na petição inicial, que a seguradora promoveu os reparos necessários no veículo, de modo que os danos materiais decorrentes da colisão foram solucionados administrativamente. Mais do que isso, a seguradora juntou aos autos termo de quitação firmado pela própria autora, no qual, após a conclusão dos reparos, foi formalizada a quitação integral relativa ao sinistro. O documento registra expressamente que o terceiro concordou com os reparos realizados e outorgou quitação ampla, geral e irrevogável, para nada mais reclamar, judicial ou extrajudicialmente. A circunstância é particularmente relevante porque a pretensão deduzida contra a seguradora não se dirige à reparação de obrigação ainda não apreciada administrativamente. Ao contrário, o sinistro foi regularmente comunicado, houve regulação administrativa, o dano material foi reparado e, ao final, a própria autora declarou-se quitada. Nesse contexto, a quitação não constitui apenas fundamento para rejeição do pedido de indenização. Ela demonstra, antes, que a pretensão deduzida contra a seguradora já não apresenta necessidade de tutela jurisdicional, pois a relação jurídica material entre autora e seguradora, no que diz respeito ao sinistro objeto destes autos, foi encerrada administrativamente.Poder Judiciário Estado do Paraná Autos n.º13170-24/2024v V Assim, reconheço a ausência de interesse processual quanto à pretensão dirigida contra Essor Seguros S.A., impondo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação a essa requerida, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Salienta-se que a quitação é expressamente outorgada à ESSOR SEGUROS. O documento não diz que a autora dá quitação ao segurado, ao proprietário do veículo causador ou ao responsável pelo acidente. Sobre o tema, no REsp 506.917/MG, a Corte do STJ afirmou que, quando a seguradora realiza a transação sem participação do segurado responsável pelo acidente, a quitação não extingue necessariamente a responsabilidade deste, sobretudo porque a seguradora somente pode transacionar dentro dos limites da cobertura securitária. Portanto, a circunstância de a autora ter dado quitação à seguradora não significa que tenha renunciado ao direito de cobrar do causador do acidente os prejuízos que não foram abrangidos pela indenização securitária, admitindo-se a análise de mérito com relação ao corréu segurado. São pontos incontroversos na demanda: a) a ocorrência do acidente de trânsito em 15/07/2023; b) o envolvimento do veículo Volvo/FH 440 4X2T, placa ASO5C43, de propriedade da autora; c) a abertura do procedimento administrativo perante a seguradora; d) a realização dos reparos no veículo pela seguradora, resultando em reconhecimento de culpa do segurado pelo acidente; e) a paralisação do veículo para reparação; e f) a existência de atividade empresarial de transporte exercida pela autora com utilização do veículo sinistrado.Poder Judiciário Estado do Paraná Autos n.º13170-24/2024v VI Sobre a responsabilidade pelo acidente, o conjunto probatório conduz ao reconhecimento da culpa do corréu pelo acidente. O boletim de ocorrência apresenta narrativa do acidente, ofertando presunção relativa de veracidade ao feito. Por outro lado, a dinâmica descrita não foi infirmada por elemento probatório suficiente produzido pela defesa, que se limitou a suscitar dúvidas quanto à dinâmica do evento e a atribuir, genericamente, possível imprudência à autora. Não houve, igualmente, pedido de prova formulado pela parte requerida. E, em adição, a própria circunstância de o sinistro ter sido regularmente comunicado à seguradora, submetido à regulação administrativa e posteriormente indenizado quanto aos danos materiais do veículo constitui elemento adicional de corroboração da responsabilidade do segurado pelo sinistro. Portanto, diante do conjunto probatório trazido ao feito, e pela ausência de produção de provas extintivas, modificativas ou impeditivas por parte da ré, nos termos exigidos pelo art. 373, II do CPC, reconhece-se a culpa da ré pelo acidente. Logo, a controvérsia remanescente concentra-se, essencialmente, em saber se a paralisação do veículo ocasionou efetivamente lucros cessantes indenizáveis e, em caso positivo, qual o período e o montante do prejuízo, bem como se houve demonstração suficiente do nexo causal entre a indisponibilidade do caminhão e a perda patrimonial alegada. O pedido de lucros cessantes encontra fundamento no art. 402 do Código Civil, segundo o qual as perdas e danos abrangem, alémPoder Judiciário Estado do Paraná Autos n.º13170-24/2024v VII do que o credor efetivamente perdeu, aquilo que razoavelmente deixou de lucrar. “Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.” Não se exige, para a configuração dos lucros cessantes, certeza matemática absoluta acerca de quanto a vítima teria recebido. Exige-se, contudo, prova objetiva de uma probabilidade concreta de obtenção do lucro, não sendo suficiente mera conjectura ou expectativa abstrata. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná segue precisamente essa orientação em hipóteses envolvendo caminhões utilizados profissionalmente no transporte de cargas. Em precedente da 10ª Câmara Cível, reconheceu-se que a paralisação de veículo utilizado no transporte pode gerar lucros cessantes quando acompanhada de prova objetiva da probabilidade de lucro futuro, especialmente por documentos que demonstrem a prestação de serviços anteriormente ao acidente. APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) E AÇÃO MONITÓRIA JULGADAS CONJUNTAMENTE – CONTRATO DE FORNECIMENTO DE SEMIRREBOQUES (BI-TREM) DESTINADOS AO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PRODUTOS PERIGOSOS (COMBUSTÍVEL).APELAÇÃO 1 – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS – INSURGÊNCIA DA AUTORA (ADQUIRENTE) – FALHA NA EMISSÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA – CHAVE DE ACESSO XML VINCULADA A TERCEIRO – IMPOSSIBILIDADE DE EMPLACAMENTO – FORTUITO INTERNO IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE À FORNECEDORA – POSTERIOR RETENÇÃO DOS EQUIPAMENTOS E VINCULAÇÃO DAPoder Judiciário Estado do Paraná Autos n.º13170-24/2024v VIII ENTREGA AO PAGAMENTO DE DÍVIDAS, INCLUSIVE ESTRANHAS AO AJUSTE – EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO – INEXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE – RECONHECIMENTO DE LUCROS CESSANTES – BENS DESTINADOS À ATIVIDADE LUCRATIVA – QUANTUM A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, COM DEDUÇÃO DAS DESPESAS OPERACIONAIS – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A retenção dos bens mostra-se indevida, pois é juridicamente inadmissível condicionar a entrega à quitação de valores alheios ao contrato, sobretudo quando a própria fornecedora não adimpliu integralmente sua obrigação. Em contratos bilaterais, o credor inadimplente não pode exigir o cumprimento da contraprestação (art. 476 do Código Civil), e a utilização da retenção como meio de coerção constitui forma de autotutela privada, repelida pelo ordenamento jurídico.2. A irregularidade que inviabilizou o uso dos equipamentos decorreu exclusivamente da divergência entre a NF-e e o respectivo XML, vício interno do sistema emissor, cuja responsabilidade é integral do emitente, nos termos do art. 393 do Código Civil. Tratando-se de fortuito interno, a falha afasta qualquer imputação de culpa à adquirente, inclusive quanto ao atraso subsequente – já que, sem documentação fiscal válida, a circulação e o registro dos bens eram impossíveis.3. Estando configurada a paralisação dos equipamentos por fato exclusivo da fornecedora, é devida a indenização pelos ganhos frustrados, nos termos dos arts. 402 e 403 do Código Civil, cujo montante deverá ser apurado em liquidação por arbitramento, mediante aferição do lucro líquido, com a dedução das despesas ordinárias relacionadas à operação dos semirreboques. (...) (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002674-98.2021.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 13.02.2026) De igual forma, a existência de frota alternativa não afasta a configuração de prejuízo, sem prejuízo de ter de ser observada a necessidade de abatimento das despesas operacionais vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES LITIGANTES. CAMINHÃO PERTENCENTE À EMPRESA DE TRANSPORTE DE CARGAS. [...] CONFIGURAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES QUE DEMANDA PROVA OBJETIVA DA PROBABILIDADE DE LUCRO FUTURO. NOTAS FISCAIS QUE COMPROVAM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ANTERIORMENTE AO EVENTO DANOSO COM O USO DO CAMINHÃO SINISTRADO. INTERRUPÇÃO DE PROVÁVEL LUCRATIVIDADE FUTURA COMPROVADA. PRETENSA PRODUÇÃO DE PROVA DE QUE A AUTORA POSSUI OUTROS AUTOMÓVEIS. PROVA DESNECESSÁRIA. EXISTÊNCIA DEPoder Judiciário Estado do Paraná Autos n.º13170-24/2024v IX FROTA DE RESERVA QUE NÃO AFASTA OS LUCROS CESSANTES [...] NECESSIDADE DE ABATIMENTO DAS DESPESAS OPERACIONAIS RECONHECIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DAS RÉS NESTE TOCANTE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA (TJPR - 10ª C.CÍVEL - 0019089- 53.2018.8.16.0035 - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - REL.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 28.06.2021). Dito isto, o documento denominado “Declaração” (mov.1.11), emitido pela empresa terceira Del Pozo Transportes Rodoviários Ltda., não consiste em mera declaração unilateral da autora. Trata-se de documento emitido pela empresa contratante, no qual se registra a existência de prestação de serviços de transporte mediante agregamento do veículo de placa ASO5C43, pertencente à autora. O documento expressamente informa que as viagens realizadas entre março e maio de 2023 serviam de base para o fechamento do contrato de serviço de agregamento e identifica o contrato nº 1319.2-23/25. Além disso, a declaração individualiza diversas viagens realizadas pelo próprio veículo ASO5C43, indicando número de romaneio, CT- e, origem, destino, data da viagem, motorista e respectivo valor bruto do frete. A documentação demonstra, portanto, muito mais do que a simples existência abstrata da atividade empresarial. Ela comprova que o caminhão sinistrado era efetivamente utilizado na prestação remunerada de serviços de transporte, havendo histórico documentado de viagens realizadas com o próprio veículo antes do acidente. Esse conjunto probatório permite concluir que, antes do acidente, havia utilização efetiva e reiterada do caminhão na atividade remunerada de transporte, com receitas concretamente auferidas por meio dele.Poder Judiciário Estado do Paraná Autos n.º13170-24/2024v X Assim, está suficientemente demonstrado o primeiro requisito dos lucros cessantes, qual seja, a existência de atividade econômica concreta e a aptidão do veículo sinistrado para gerar receita. A documentação também confere plausibilidade objetiva à alegação de que o acidente interrompeu a atividade produtiva desempenhada pelo veículo. Com efeito, há registros sucessivos de viagens realizadas pelo ASO5C43 até o dia 15/07/2023, data do acidente. Após essa data, há declaração de oficina que narra que o veículo permaneceu na oficina pelo período de 17/07/2023 a 12/09/2023 (mov.1.10). Essa circunstância, analisada conjuntamente com o fato incontroverso de que o veículo foi encaminhado para reparos e permaneceu indisponível, permite estabelecer nexo causal suficientemente demonstrado entre a paralisação do caminhão e a interrupção da atividade remunerada que vinha sendo exercida por meio dele. A conclusão quanto à existência do dano não significa, contudo, que o valor de R$ 91.565,05 indicado na inicial possa ser automaticamente acolhido. O documento apresentado pela autora comprova faturamento bruto, e não lucro líquido. Essa distinção é fundamental. O art. 402 do Código Civil assegura aquilo que razoavelmente deixou de ser lucrado, e não todo o faturamento bruto que deixou de ingressar no caixa empresarial. Durante o período em que o caminhãoPoder Judiciário Estado do Paraná Autos n.º13170-24/2024v XI permaneceu parado, também deixaram de ser realizados gastos diretamente vinculados à operação do veículo, tais como combustível, manutenção e outros custos variáveis. Sem prejuízo disto, a documentação apresentada admite a fixação de parâmetro médio de faturamento bruto da requerente com relação ao período anterior ao sinistro. O documento emitido pela contratante demonstra faturamento bruto de R$ 132.419,26 no período de março a maio de 2023, correspondente a uma média mensal de R$ 44.139,75 e a uma média diária aproximada de R$ 1.439,34. Considerando que o art. 491 do CPC determina que a decisão deve, em regra, definir desde logo a extensão da obrigação, ressalvadas as hipóteses em que não seja possível determinar de modo definitivo o montante devido, mostra-se adequada, diante da prova existente, a fixação do direito à indenização, relegando-se a quantificação à fase de liquidação por procedimento comum. Na liquidação deverão ser considerados: (a) o período de 59 (cinquenta e nove) dias de indisponibilidade do veículo em decorrência do acidente; (b) a média diária de faturamento bruto de R$ 1.439,34; e (c) a necessidade de dedução dos custos operacionais que deixaram de ser suportados em razão da paralisação, que deverão ser apurados em sede de liquidação. III - DispositivoPoder Judiciário Estado do Paraná Autos n.º13170-24/2024v XII Desta forma, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, condenando a ré TOMBINI & CIA LTDA ao pagamento de lucros cessantes, em razão da paralisação do veículo Volvo/FH 440 4X2T, placa ASO5C43. O quantum debeatur será apurado em liquidação de sentença, observando-se como critérios: (a) o período de paralisação do veículo de 59 (cinquenta e nove) dias como decorrente do acidente; (b) a média a média diária de faturamento bruto de R$ 1.439,34 referente aos meses antecedentes ao sinistro; e (c) a necessidade de dedução dos custos operacionais que deixaram de incidir durante a paralisação, vedada a equiparação entre faturamento bruto e lucro líquido, que deverão ser apurados em sede de liquidação. Condeno a requerida TOMBINI & CIA LTDA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação a ser liquidada, nos termos do art. 85, §§ 2º, do Código de Processo Civil. Com relação à seguradora ESSOR SEGUROS S.A, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da seguradora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que este juízo não faz análise de admissibilidade de eventual recurso de apelação, sendo este interposto, vista a parte contrária para contrarrazoar.Poder Judiciário Estado do Paraná Autos n.º13170-24/2024v XIII Após, remetam-se os autos ao TJPR. Publique-se, Registre-se e Intimem-se Curitiba, 31 de agosto de 2026. Rogério de Assis Juiz de Direito

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