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0013169-52.2019.8.19.0206

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional de Santa Cruz- Cartório da 1ª Vara Cível · Sentença

    Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por EMANUELLY VITÓRIA DA CONCEIÇÃO DE ALMEIDA, menor impúbere representada por sua genitora CLÁUDIA RABELO DA CONCEIÇÃO DE ALMEIDA, e por esta última em nome próprio, em face de SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A, ambas devidamente qualificadas nos autos. Alegam as autoras, em síntese, que a primeira demandante é portadora de deficiência física e mental grave, sendo usuária diária do serviço de transporte ferroviário prestado pela ré, embarcando e desembarcando na Estação de Santa Cruz. Sustentam que a referida estação não dispõe de rampas de acesso ou elevadores, impondo o enfrentamento de lances de escada com mais de trinta degraus, situação que submete as demandantes a constrangimento, angústia e auxílio de terceiros ou funcionários para locomoção. Requereram a concessão de tutela de urgência para determinar a realização de obras de adaptação de acessibilidade na Estação de Santa Cruz e, ao final, a confirmação da medida com a condenação da ré ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais em favor da primeira autora e de R$ 18.740,00 a título de danos morais reflexos em favor da genitora. A petição inicial veio instruída de documentos (fls. 22/43). O Ministério Público às fls. 53/54, manifestou-se pelo deferimento da tutela provisória de urgência e expedição de ofício ao Ministério Público com atribuição em tutela coletiva. A tutela de urgência foi inicialmente deferida para ordenar as adaptações físicas necessárias na Estação de Santa Cruz no prazo de cento e vinte dias (fls. 56/57). A ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo diante do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0167632-82.2019.8.19.0001 e a ilegitimidade ativa para o pleito coletivo de acessibilidade. No mérito, arguiu a inconstitucionalidade do Decreto nº 5.296/2004, o cumprimento do contrato de concessão, a prestação de acessibilidade na modalidade assistida e a ausência de ato ilícito, de dano moral ou de dever de indenizar (fls. 66/114). As autoras apresentaram réplica (fls. 165/172). O Ministério Público opinou pelo sobrestamento do feito (fls. 175/176). O processo foi suspenso temporariamente (fls. 178). Posteriormente, sobreveio a notícia da celebração de Termo de Ajustamento de Conduta entre a concessionária ré e o Ministério Público nos autos da Ação Civil Pública nº 0167632-82.2019.8.19.0001. Por conseguinte, este Juízo proferiu decisão extinguindo sem resolução do mérito o capítulo relativo à obrigação de fazer destinada à adequação estrutural da estação ferroviária, por falta de interesse de agir decorrente da abrangência da tutela coletiva e dos compromissos assumidos no âmbito ministerial, revogou a tutela antecipada antes concedida e determinou o prosseguimento do feito exclusivamente em relação aos pedidos de compensação por danos morais individuais (fls.199/200). Na decisão de saneamento, foram afastadas as preliminares pendentes e fixados como pontos controvertidos a demonstração da condição das autoras de usuárias do serviço prestado pela ré, a efetiva utilização da Estação de Santa Cruz, a ocorrência concreta da falha de acessibilidade narrada e a causação dos danos morais alegados e sua extensão, atribuindo-se o ônus probatório à parte autora. Na mesma oportunidade, foi deferida a expedição de ofícios à Secretaria de Estado de Transportes e à RioCard para aferir a vinculação das autoras a benefícios de gratuidade e o registro de utilização do sistema (fls. 588/589). Respostas aos ofícios foram juntadas aos autos, indicando a ausência de cadastros de cartões de gratuidade ou registros de uso do transporte ferroviário em nome da genitora da menor no período investigado (fls. 616/617). As autoras se manifestaram alegando que realizavam o pagamento das passagens em espécie e que residem nas proximidades da estação, sustentando a desnecessidade de vinculação a cartão eletrônico (fls. 628/630). Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer de mérito opina pela improcedência dos pedidos indenizatórios remanescentes, destacando a insuficiência de prova probatória quanto à efetiva e habitual utilização do transporte ferroviário pela menor e a consequente ausência de comprovação do nexo causal e do dano moral individual (fls. 640/642). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido da relação jurídica, bem como as condições da ação, o feito encontra-se devidamente instruído e maduro para julgamento de mérito no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Importa consignar, desde logo, que a controvérsia referente à obrigação de fazer consistente na realização de intervenções físicas e adaptações de acessibilidade na Estação de Santa Cruz já foi definitivamente extinta sem resolução do mérito por este Juízo (fls. 92/93). A referida matéria foi absorvida pela tutela coletiva desenvolvida na Ação Civil Pública nº 0167632-82.2019.8.19.0001 e consolidada nos Termos de Ajustamento de Conduta celebrados entre o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e a concessionária ré (fls. 89/90). Restam sob cognição judicial apenas os pleitos de indenização por danos morais individuais formulados em favor da menor e de sua genitora. Da Tutela Constitucional da Pessoa com Deficiência e da Distinção entre a Tutela Coletiva e a Reparação Individual O ordenamento jurídico brasileiro confere proteção especial e reforçada às pessoas com deficiência. A Constituição da República de 1988 estabelece a dignidade da pessoa humana como fundamento da República (art. 1º, III) e consagra a promoção da igualdade material, a liberdade de locomoção e a garantia de acessibilidade nos logradouros, edifícios públicos e meios de transporte coletivo (arts. 5º, caput e XV, 227, § 2º, e 244). Nessa mesma diretriz, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao direito pátrio com equivalência de emenda constitucional pelo Decreto nº 6.949/2009, impõe aos Estados Partes o dever de assegurar a acessibilidade ao meio físico e aos transportes em igualdade de oportunidades. Em âmbito infraconstitucional, a Lei nº 10.098/2000 e a Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão) determinam a eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, garantindo a utilização autônoma e segura dos serviços públicos de transporte. Não se pretende, em absoluto, minimizar ou afastar o valor fundamental do direito à acessibilidade, tampouco negar que as deficiências estruturais do sistema ferroviário fluminense constituíram problema social gravoso, que justificou a indispensável e firme atuação coletiva do Ministério Público. Entretanto, imperioso estabelecer a necessária distinção jurídica entre a questão estrutural e coletiva atinente ao dever de adequação das estações ferroviárias e o direito individual de determinado cidadão à reparação por danos morais. A tutela coletiva busca a remoção geral das barreiras arquitetônicas e a reforma das instalações em favor de toda a sociedade. Diversamente, a pretensão indenizatória individual pressupõe a demonstração inequívoca dos elementos integrantes da responsabilidade civil no caso concreto. Mesmo sob o pálio da responsabilidade civil objetiva das concessionárias de serviço público (art. 37, § 6º, da CRFB e art. 14 do CDC), a dispensa da prova da culpa não desonera a parte autora da comprovação do dano efetivo e do nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e o gravame pessoal alegado. A existência abstrata de barreiras arquitetônicas no sistema de transporte não gera, de forma automática ou in re ipsa, o direito à indenização por dano moral individual a qualquer cidadão portador de deficiência. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é firme ao exigir a demonstração concreta dos pressupostos da responsabilidade civil individual nas ações propostas contra a concessionária de transporte ferroviário, conforme ilustra o julgado transcrito a seguir: EMENTA: Apelação. Ação indenizatória proposta em face da Supervia em razão de ausência de acessibilidade em estação de trem ao portador de deficiência física com mobilidade reduzida. Pretensão de suspensão do processo até a decisão definitiva acerca da prejudicialidade entre a ação civil pública n. 0167632-82.2019.8.19.0001 e as ações individuais. Sobrestamento que não mais se impõe, diante da homologação do Termo de Ajustamento de Conduta nos autos da ação coletiva. Dano moral que não restou demonstrado. Frequente utilização da plataforma de trem a justificar os constrangimentos alegados em razão da falta da acessibilidade que não restou comprovada. Parecer da Procuradoria de Justiça nesse sentido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido. RECURSO PROVIDO (0045586-70.2019.8.19.0008 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - Julgamento: 04/09/2024 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)) Da Ausência de Prova do Uso Habitual do Serviço e da Inexistência de Nexo Causal e Dano Moral Individual No saneamento do processo, foi delimitado expressamente que incumbia à parte autora comprovar a sua condição de usuária do serviço ferroviário prestado pela ré, a efetiva e habitual utilização da Estação de Santa Cruz, a ocorrência concreta do evento lesivo e a extensão dos danos morais alegados (fls. 588/589). A prova produzida ao longo da instrução, contudo, não sustentou as afirmações trazidas na exordial. Oficiadas a Secretaria de Estado de Transportes e a RioCard para prestarem informações sobre o cadastramento de benefícios de gratuidade e o histórico de utilização do transporte pelas autoras, os órgãos competentes informaram a inexistência de registros de uso e de cartões de gratuidade vinculados à genitora no período investigado (fls. 616/617). Embora as demandantes aleguem que realizavam os pagamentos das passagens em espécie e que residem em bairro próximo à estação, tais afirmações isoladas não suprem a ausência de elementos probatórios seguros. A proximidade geográfica ou a mera alegação de pagamento em dinheiro não comprovam a frequência da utilização do transporte ferroviário e nem demonstram que a menor tenha sido pessoalmente submetida aos episódios concretos de constrangimento e humilhação narrados na petição inicial. Não se coloca em dúvida a condição de pessoa com deficiência da primeira autora ou as dificuldades de saúde por ela enfrentadas. O ponto determinante para o julgamento da lide reside no plano probatório da responsabilidade civil: inexiste prova suficiente de que a menor tenha utilizado habitualmente a linha ferroviária e de que tenha vivenciado pessoalmente as situações ofensivas aos seus direitos da personalidade descritas na exordial. O dano moral individual não se presume pela simples existência de problema estrutural no serviço público. Para que nasça o dever de indenizar individualmente, exige-se a demonstração de que o indivíduo foi diretamente afetado pela falha do serviço e submetido a situação de dor, vexame ou limitação desarrazoada. A insuficiência de prova quanto ao uso efetivo do serviço rompe o próprio nexo causal, impedindo a vinculação entre a omissão estrutural da concessionária e os alegados prejuízos morais da menor. Assim, à luz do art. 373, I, do Código de Processo Civil, as autoras não se desincumbiram do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Cumpre ressaltar que a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor ou a facilitação da defesa dos direitos do consumidor não implicam presunção absoluta de veracidade das alegações vestibulares, tampouco dispensam a produção de prova mínima do direito alegado. Do Pedido de Dano Moral Reflexo da Genitora Examina-se, de igual modo, o pleito de indenização por danos morais formulado pela genitora, CLÁUDIA RABELO DA CONCEIÇÃO DE ALMEIDA, a título de dano reflexo ou por ricochete. O dano moral por ricochete constitui reparação autônoma conferida a terceiros ligados por laços afetivos à vítima direta de um evento danoso grave. Todavia, a sua caracterização pressupõe a inequívoca comprovação do ato ilícito e do dano moral experimentado pela vítima principal. Na espécie, ausente a demonstração de evento lesivo concreto e de dano moral suportado pela primeira autora no âmbito do serviço ferroviário, desmorona a premissa necessária para o reconhecimento do dano reflexo em favor de sua genitora. Não é possível presumir sofrimento indenizável no plano jurídico puramente em razão do vínculo materno-filial quando o fato gerador direto não restou provado. Inexistindo nexo causal e dano direto, improcede o pedido compensatório formulado pela segunda autora. Da Acolhida da Manifestação do Ministério Público Acolhe-se integralmente a bem lançada manifestação de mérito apresentada pelo Ministério Público (fls. 640/642). O Promotor de Justiça atuante no feito analisou com precisão o conjunto probatório ao destacar a fragilidade da pretensão indenizatória individual diante da ausência de provas sobre o uso habitual do sistema, a inexistência de demonstração dos episódios lesivos específicos e a consequente quebra do nexo de causalidade. Adotam-se as conclusões do parecer ministerial como razões complementares de decidir, reconhecendo-se que a delimitação promovida na decisão de saneamento não foi atendida pela parte autora, impondo-se a improcedência dos pedidos indenizatórios remanescentes. Ante o exposto, ACOLHO A MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais formulados por EMANUELLY VITÓRIA DA CONCEIÇÃO DE ALMEIDA e CLÁUDIA RABELO DA CONCEIÇÃO DE ALMEIDA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Mantém-se hígido e inalterado o capítulo decisório anterior que extinguiu sem resolução do mérito o pedido de obrigação de fazer atinente às adaptações de acessibilidade na estação ferroviária. Condeno as autoras ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por serem as autoras beneficiárias da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes expressamente advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, ou com o intuito de rediscutir matéria já decidida sob pretexto de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, configurará conduta manifestamente protelatória. Tal prática ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, calculada em até dois por cento sobre o valor atualizado da causa. De igual modo, registre-se que, na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, este Juízo de primeiro grau não exercerá qualquer juízo de admissibilidade, cuja competência é exclusiva do órgão de segunda instância, em conformidade com o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Apresentado o recurso, caberá ao cartório intimar a parte recorrida para que apresente suas contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis e, em seguida, remeter os autos eletrônicos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Transitada em julgado e decorridos quinze dias sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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