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0013168-82.2026.4.05.0000

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 27 - Desa. ISABELLE MARNE (Convocada) · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 8ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0013168-82.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: JOAO PAULO DE ANDRADE SILVA, APARECIDA VITORIA DE ANDRADE SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DANIEL HENRIQUE SALDANHA CAVALCANTE - RS70829 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO Após o despacho proferido por este Gabinete, no qual foi consignada a ausência de preparo e de reiteração do pedido de justiça gratuita, os agravantes apresentaram manifestação alegando que a ausência de apreciação do requerimento de gratuidade acarreta seu deferimento tácito, invocando, para tanto, julgados deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. A questão, contudo, não se encontra pacificada. Embora existam precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a possibilidade de deferimento tácito da gratuidade de justiça, a Corte do Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria ao Tema 1.450, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a fim de definir se a ausência de manifestação judicial acerca do pedido de gratuidade conduz ao seu deferimento tácito. O colegiado determinou, ainda, a suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que versem sobre a matéria, em tramitação nos Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais e no próprio STJ. A ausência de reiteração do pedido de justiça gratuita em sede recursal, por sua vez, não implica renúncia ao benefício anteriormente requerido. No caso, embora o pedido tenha sido formulado perante o Juízo de origem, não houve apreciação do requerimento, tampouco sua renovação perante esta instância. Contudo, diante dos fundamentos apresentados na manifestação, recebo-a como renovação do pedido de justiça gratuita, em observância aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas. Sendo assim, entendo que o benefício deve ser deferido, diante da declaração de hipossuficiência apresentada e da inexistência, nos autos, de elementos capazes de afastar a presunção relativa decorrente da declaração. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. JOÃO PAULO DE ANDRADE SILVA e APARECIDA VITÓRIA DE ANDRADE SILVA requerem a concessão de tutela antecipada recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado nos autos da ação civil sob o procedimento comum nº 0013671-23.2026.4.05.8401, ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. A decisão agravada consignou, em resumo, que restou comprovada a efetiva ciência dos devedores acerca dos leilões, não havendo falar em nulidade do procedimento. Narram os agravantes que celebraram contrato de compra e venda de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia - Carta de Crédito Individual FGTS/Programa Casa Verde e Amarela (PCVA), com utilização dos recursos da conta vinculada do FGTS, e que, em decorrência de dificuldades financeiras, não conseguiram manter o pagamento das parcelas, razão pela qual a agravada consolidou a propriedade do imóvel em 05/05/2026. Alegam, ainda, que não foram pessoalmente intimados para purgar a mora nem da realização do primeiro e do segundo leilões. Sustentam que, ao comparecerem ao cartório de registro de imóveis da localidade, foram informados da inexistência de documentos vinculados à consolidação da propriedade. Apontam, também, supostas inconsistências nas certidões emitidas pelos cartórios, juntadas pela CEF em sua contestação. É o relatório. Decido. O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nessa mesma linha, o art. 995, parágrafo único, do CPC estabelece que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e estiver demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. De plano, no caso, importa dizer que não estão presentes tais requisitos. Os agravantes defendem, em síntese, a nulidade da execução extrajudicial, sob o argumento de inobservância dos procedimentos previstos na Lei nº 9.514/1997, especificamente quanto à ausência de notificação pessoal para purgação da mora e de ciência da realização dos leilões. Quanto às alegadas inconsistências documentais, observa-se que as datas indicadas correspondem à atualização do valor da dívida no momento da emissão do edital, a partir de quando se iniciou o prazo de 15 dias para purgação da mora. No que se refere à certidão datada de 23/02/2026, verifica-se tratar-se de mero erro material na indicação da data de assinatura, facilmente identificável a partir do próprio documento, cujo corpo registra que o valor atualizado da dívida correspondia a 04/03/2026 e que o prazo para purgação da mora se encerrou em 26/03/2026. A inconsistência, portanto, não compromete a compreensão do procedimento nem afasta a ciência dos agravantes acerca da existência da dívida e das consequências decorrentes do inadimplemento. Quanto à alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal para purgação da mora e ciência dos leilões extrajudiciais, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que é suficiente a expedição de carta, por meio físico ou eletrônico, ao endereço constante do contrato. Nesse sentido: TRF5, Apelação Cível nº 0801972-82.2024.4.05.8300, Relator Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, j. 13/08/2024; e TRF5, Apelação Cível nº 0811896-54.2023.4.05.8300, Relator Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 05/11/2024. Na hipótese, foram expedidos avisos de recebimento (ARs) para o endereço indicado pelos agravantes como de sua residência, tendo sido devidamente entregues, com assinatura da agravante, conforme se extrai dos autos de origem. Também consta comunicação encaminhada por meio eletrônico, além da publicação do edital pelo cartório. O inadimplemento da dívida e a constituição em mora autorizam o prosseguimento do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, bem como a realização do leilão, nos termos da Lei nº 9.514/1997, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Desse modo, não se verifica, neste momento, a probabilidade do direito alegado, tampouco risco concreto e iminente de dano de difícil reparação a justificar a concessão da tutela recursal. Ressalte-se, ainda, que os leilões já foram realizados, não havendo, contudo, elementos suficientes nos autos, neste momento, para aferir eventual arrematação e seus desdobramentos. Ante o exposto, defiro o pedido de justiça gratuita e indefiro o pedido de tutela antecipada recursal. À Secretaria da Turma, para as providências de estilo. Recife/PE, data da validação eletrônica. Isabelle Marne Cavalcanti de Oliveira Lima Desembargadora Federal (convocada)

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