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0013168-59.2017.5.15.0122

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS ROT 0013168-59.2017.5.15.0122 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS, DE MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO E DE FIBRA OPTICA DE CAMPINAS, AMERICANA, INDAIA E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS, DE MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO E DE FIBRA OPTICA DE CAMPINAS, AMERICANA, INDAIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e81971 proferida nos autos. ROT 0013168-59.2017.5.15.0122 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA FRANCISCO JOSE FERREIRA DE SOUZA ROCHA DA SILVA (SP182432) JOSE EDUARDO DUARTE SAAD (SP36634) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS, DE MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO E DE FIBRA OPTICA DE CAMPINAS, AMERICANA, INDAIA ALINE DIAS BARBIERO ALVES (SP278633) ANDERSON HENRIQUE DA SILVA ALMEIDA (SP308685) ARISTEU BENTO DE SOUZA (SP136094) CLAUDIA ALMEIDA PRADO DE LIMA (SP155359) MARCELO MARTINS (SP165031) MARCIO DA SILVA (SP352252) MARCOS FERREIRA DA SILVA (SP120976) OTAVIO ANTONINI (SP121893) WILLIAM CARLOS CESCHI FILHO (SP305748) RECURSO DE: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/03/2026 - Id 4da4905; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id 0eaddcb). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO O v. julgado afirmou que: "O Sindicato pugna pelo deferimento, como horas extras, dos minutos à disposição antes e depois da jornada efetivamente trabalhada, sustentando a necessidade de antecipar e prorrogar a jornada para procedimentos preparatórios obrigatórios, como deslocamento interno, troca de uniforme e espera pelo transporte, tempo que deve ser computado como à disposição do empregador, conforme jurisprudência consolidada na Súmula 366 do TST. Dado o ajuizamento da ação em 24/10/2017, sendo todo o período imprescrito anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, há que se analisar a matéria à luz do art.4º da CLT e jurisprudência pacificada à época (S.366 e 429/TST), antes da alteração legislativa. E, nesse sentido, o tempo à disposição deve ser considerado como de serviço efetivo e computado na jornada do trabalho, sendo remunerado como extra, caso ultrapasse o horário contratado em mais de dez minutos diários, nos termos do art.58, §1º da CLT, com redação que vigorou anteriormente à alteração legislativa de 2017. Ademais, diferente do que afirma o MM.Julgador a quo, não há norma coletiva excluindo a contagem de tempo para os procedimentos, tampouco acordando um tempo médio para tanto. Destaco que "regulamento de uso de uniforme" não configura norma coletiva. Assim, inaplicável ao caso o Tema 1046 do STF. Por se tratar de ação coletiva relativa à período antigo (2013 a 2017) e envolvendo trabalhadores de muitos setores diversos, adotarei como prova o Auto de Constatação juntado pela Ré e inclusive citado na origem. Eis a tabela de resumo do auto de constatação/laudo de inspeção judicial (ID 5df6848): SETOR Entrada (min) Saída (min) Total Diário Linha de montagem (próximo) 06:20 08:40 00:15:00 Linha de montagem (distante) 06:23 08:43 00:15:06 Motor 07:07 09:27 00:16:34 Pintura primer 07:58 10:18 00:18:16 Solda B e C 07:48 10:08 00:17:56 Solda A 09:14 11:34 00:20:48 Estamparia 09:53 12:13 00:22:06 Pintura sealer e topcolt 07:10 09:30 00:16:40 Analisando a tabela do laudo, o "Total Diário" representa a soma dos tempos gastos pelo trabalhador no início e no final da jornada, especificamente, representando o tempo total que o trabalhador permanece nas dependências da empresa sem estar efetivamente trabalhando, mas à disposição do empregador. É importante notar que estes tempos foram medidos já desconsiderando o tempo de permanência no refeitório, conforme esclarecido no laudo ("desde que era deixado pelo ônibus até o momento em que batia seu ponto no setor de trabalho"), isso porque restou constatado que "os trabalhadores não são obrigados a passar pelo refeitório antes de começar a trabalhar". Assim, no período contratual imprescrito (24/10/2013 a 24/10/2017) defiro os minutos diários extras relativos ao tempo de disposição, conforme tabela, com reflexos em DSR s, feriados, FGTS, 13º salários, férias com um terço constitucional; e ainda sobre as verbas rescisórias para os trabalhadores que tiveram rescindidos os seus contratos de trabalho (aviso prévio, 13º salário, férias com um terço constitucional, FGTS e multa de 40%), cujos valores serão apurados em futura liquidação de sentença." O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA NATUREZA JURÍDICA / DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA O v. julgado afirmou que: "No caso em exame, o Sindicato Profissional ajuizou a presente demanda, visando a proteção de interesses individuais homogêneos da categoria - empregados e ex-empregados da empresa Reclamada -, para que seja realizado o pagamento do "tempo à disposição". Como se vê, tais direitos decorrem de origem comum, isto é, a suposta conduta patronal generalizada consistente em não efetuar o pagamento do tempo à disposição, o que demonstra a homogeneidade, requisito objetivo para o manejo de pedidos sob substituição processual, conforme art. 81, III do CDC e art. 8º, III, da Constituição da República. A homogeneidade do direito diz respeito à titularidade em potencial da pretensão, cuja origem comum, assim como a forma da lesão perpetrada pelo empregador, evidenciam o seu traço de homogeneidade. Assim sendo, a homogeneidade deve vincular-se ao direito postulado e não à sua quantificação. Não se pode perder de vista que a satisfação do direito reconhecido em sentença condenatória genérica, proferida em ação civil coletiva, não é uma ação de execução comum. É ação de elevada carga cognitiva, pois nela se promove, além da individualização e liquidação do valor devido, também juízo sobre a titularidade do exequente em relação ao direito material (STJ - REsp 1211629/RJ - DJe 02/12/2010), fato este que não inviabiliza a sua tutela coletiva, que decorre da própria opção do legislador em autorizar a tutela coletiva de direitos individuais cuja lesão possua origem comum (direitos acidentalmente ou artificialmente coletivos). Com relação à legitimidade do Sindicato para o manejo de Ação Civil Pública, trata-se de matéria pacífica na jurisprudência dos Tribunais, inclusive superiores. A defesa dos interesses coletivos em juízo, por meio da ação civil pública, pode ser feita tanto pelo Ministério Público do Trabalho como pelos sindicatos, porquanto o ordenamento processual assegura a legitimidade concorrente e disjuntiva de ambos (CF, art. 129, III, e §lº; Lei 7.347 /85, art. 5º, I e II). Destarte, e forte no princípio da máxima efetividade da tutela coletiva, viabilizar a defesa coletiva dos direitos individuais é medida que se impõe para proteger seus titulares de eventuais perseguições no seio das relações laborais ("ações sem rosto"), molecularizando as pretensões individuais e garantindo o processo legal substancial e o direito ao processo justo e à tutela adequada. Não há falar, sob qualquer ângulo que se analise a questão, em ilegitimidade ativa do Sindicato, razão pela qual dou provimento ao Recurso do Autor, devendo os autos serem remetidos à origem, a fim de que se pronuncie sobre o mérito dos demais pedidos, evitando-se a supressão de instância." O Eg. TST firmou entendimento de que os sindicatos têm legitimidade ampla e irrestrita para a defesa dos direitos coletivos e individuais homogêneos das categorias que representam (art. 8º, III, da Constituição Federal). Configurada a origem comum do direito, o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado não desnatura a homogeneidade dos direitos e, portanto, não afasta a legitimidade ativa do substituto processual (à vista do art. 18, "caput", do CPC c.c. art. 81, parágrafo único, III, do CDC, e art. 769 da CLT) e nem caracteriza inadequação da via eleita, pois a homogeneidade diz respeito ao direito e não à sua quantificação, até porque os direitos individuais homogêneos não são direitos individuais idênticos, necessitando-se apenas que decorram de um fato lesivo comum. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-RR - 1526-66.2017.5.10.0013, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator:Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/08/2023; RRAg - 1541-11.2017.5.10.0021, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Maria Helena Mallmann, DEJT 05/08/2022; AIRR - 758-52.2015.5.17.0002, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator:Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/10/2022; ED-RR - 1499-65.2017.5.10.0019, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/09/2023; Ag-RR - 1627-68.2018.5.09.0669, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 20/10/2023; Ag-RR - 1000-04.2018.5.09.0010, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/02/2024). Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sgs) Intimado(s) / Citado(s) - HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS, DE MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO E DE FIBRA OPTICA DE CAMPINAS, AMERICANA, INDAIA

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS ROT 0013168-59.2017.5.15.0122 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS, DE MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO E DE FIBRA OPTICA DE CAMPINAS, AMERICANA, INDAIA E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS, DE MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO E DE FIBRA OPTICA DE CAMPINAS, AMERICANA, INDAIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e81971 proferida nos autos. ROT 0013168-59.2017.5.15.0122 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA FRANCISCO JOSE FERREIRA DE SOUZA ROCHA DA SILVA (SP182432) JOSE EDUARDO DUARTE SAAD (SP36634) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS, DE MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO E DE FIBRA OPTICA DE CAMPINAS, AMERICANA, INDAIA ALINE DIAS BARBIERO ALVES (SP278633) ANDERSON HENRIQUE DA SILVA ALMEIDA (SP308685) ARISTEU BENTO DE SOUZA (SP136094) CLAUDIA ALMEIDA PRADO DE LIMA (SP155359) MARCELO MARTINS (SP165031) MARCIO DA SILVA (SP352252) MARCOS FERREIRA DA SILVA (SP120976) OTAVIO ANTONINI (SP121893) WILLIAM CARLOS CESCHI FILHO (SP305748) RECURSO DE: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/03/2026 - Id 4da4905; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id 0eaddcb). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO O v. julgado afirmou que: "O Sindicato pugna pelo deferimento, como horas extras, dos minutos à disposição antes e depois da jornada efetivamente trabalhada, sustentando a necessidade de antecipar e prorrogar a jornada para procedimentos preparatórios obrigatórios, como deslocamento interno, troca de uniforme e espera pelo transporte, tempo que deve ser computado como à disposição do empregador, conforme jurisprudência consolidada na Súmula 366 do TST. Dado o ajuizamento da ação em 24/10/2017, sendo todo o período imprescrito anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, há que se analisar a matéria à luz do art.4º da CLT e jurisprudência pacificada à época (S.366 e 429/TST), antes da alteração legislativa. E, nesse sentido, o tempo à disposição deve ser considerado como de serviço efetivo e computado na jornada do trabalho, sendo remunerado como extra, caso ultrapasse o horário contratado em mais de dez minutos diários, nos termos do art.58, §1º da CLT, com redação que vigorou anteriormente à alteração legislativa de 2017. Ademais, diferente do que afirma o MM.Julgador a quo, não há norma coletiva excluindo a contagem de tempo para os procedimentos, tampouco acordando um tempo médio para tanto. Destaco que "regulamento de uso de uniforme" não configura norma coletiva. Assim, inaplicável ao caso o Tema 1046 do STF. Por se tratar de ação coletiva relativa à período antigo (2013 a 2017) e envolvendo trabalhadores de muitos setores diversos, adotarei como prova o Auto de Constatação juntado pela Ré e inclusive citado na origem. Eis a tabela de resumo do auto de constatação/laudo de inspeção judicial (ID 5df6848): SETOR Entrada (min) Saída (min) Total Diário Linha de montagem (próximo) 06:20 08:40 00:15:00 Linha de montagem (distante) 06:23 08:43 00:15:06 Motor 07:07 09:27 00:16:34 Pintura primer 07:58 10:18 00:18:16 Solda B e C 07:48 10:08 00:17:56 Solda A 09:14 11:34 00:20:48 Estamparia 09:53 12:13 00:22:06 Pintura sealer e topcolt 07:10 09:30 00:16:40 Analisando a tabela do laudo, o "Total Diário" representa a soma dos tempos gastos pelo trabalhador no início e no final da jornada, especificamente, representando o tempo total que o trabalhador permanece nas dependências da empresa sem estar efetivamente trabalhando, mas à disposição do empregador. É importante notar que estes tempos foram medidos já desconsiderando o tempo de permanência no refeitório, conforme esclarecido no laudo ("desde que era deixado pelo ônibus até o momento em que batia seu ponto no setor de trabalho"), isso porque restou constatado que "os trabalhadores não são obrigados a passar pelo refeitório antes de começar a trabalhar". Assim, no período contratual imprescrito (24/10/2013 a 24/10/2017) defiro os minutos diários extras relativos ao tempo de disposição, conforme tabela, com reflexos em DSR s, feriados, FGTS, 13º salários, férias com um terço constitucional; e ainda sobre as verbas rescisórias para os trabalhadores que tiveram rescindidos os seus contratos de trabalho (aviso prévio, 13º salário, férias com um terço constitucional, FGTS e multa de 40%), cujos valores serão apurados em futura liquidação de sentença." O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA NATUREZA JURÍDICA / DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA O v. julgado afirmou que: "No caso em exame, o Sindicato Profissional ajuizou a presente demanda, visando a proteção de interesses individuais homogêneos da categoria - empregados e ex-empregados da empresa Reclamada -, para que seja realizado o pagamento do "tempo à disposição". Como se vê, tais direitos decorrem de origem comum, isto é, a suposta conduta patronal generalizada consistente em não efetuar o pagamento do tempo à disposição, o que demonstra a homogeneidade, requisito objetivo para o manejo de pedidos sob substituição processual, conforme art. 81, III do CDC e art. 8º, III, da Constituição da República. A homogeneidade do direito diz respeito à titularidade em potencial da pretensão, cuja origem comum, assim como a forma da lesão perpetrada pelo empregador, evidenciam o seu traço de homogeneidade. Assim sendo, a homogeneidade deve vincular-se ao direito postulado e não à sua quantificação. Não se pode perder de vista que a satisfação do direito reconhecido em sentença condenatória genérica, proferida em ação civil coletiva, não é uma ação de execução comum. É ação de elevada carga cognitiva, pois nela se promove, além da individualização e liquidação do valor devido, também juízo sobre a titularidade do exequente em relação ao direito material (STJ - REsp 1211629/RJ - DJe 02/12/2010), fato este que não inviabiliza a sua tutela coletiva, que decorre da própria opção do legislador em autorizar a tutela coletiva de direitos individuais cuja lesão possua origem comum (direitos acidentalmente ou artificialmente coletivos). Com relação à legitimidade do Sindicato para o manejo de Ação Civil Pública, trata-se de matéria pacífica na jurisprudência dos Tribunais, inclusive superiores. A defesa dos interesses coletivos em juízo, por meio da ação civil pública, pode ser feita tanto pelo Ministério Público do Trabalho como pelos sindicatos, porquanto o ordenamento processual assegura a legitimidade concorrente e disjuntiva de ambos (CF, art. 129, III, e §lº; Lei 7.347 /85, art. 5º, I e II). Destarte, e forte no princípio da máxima efetividade da tutela coletiva, viabilizar a defesa coletiva dos direitos individuais é medida que se impõe para proteger seus titulares de eventuais perseguições no seio das relações laborais ("ações sem rosto"), molecularizando as pretensões individuais e garantindo o processo legal substancial e o direito ao processo justo e à tutela adequada. Não há falar, sob qualquer ângulo que se analise a questão, em ilegitimidade ativa do Sindicato, razão pela qual dou provimento ao Recurso do Autor, devendo os autos serem remetidos à origem, a fim de que se pronuncie sobre o mérito dos demais pedidos, evitando-se a supressão de instância." O Eg. TST firmou entendimento de que os sindicatos têm legitimidade ampla e irrestrita para a defesa dos direitos coletivos e individuais homogêneos das categorias que representam (art. 8º, III, da Constituição Federal). Configurada a origem comum do direito, o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado não desnatura a homogeneidade dos direitos e, portanto, não afasta a legitimidade ativa do substituto processual (à vista do art. 18, "caput", do CPC c.c. art. 81, parágrafo único, III, do CDC, e art. 769 da CLT) e nem caracteriza inadequação da via eleita, pois a homogeneidade diz respeito ao direito e não à sua quantificação, até porque os direitos individuais homogêneos não são direitos individuais idênticos, necessitando-se apenas que decorram de um fato lesivo comum. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-RR - 1526-66.2017.5.10.0013, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator:Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/08/2023; RRAg - 1541-11.2017.5.10.0021, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Maria Helena Mallmann, DEJT 05/08/2022; AIRR - 758-52.2015.5.17.0002, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator:Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/10/2022; ED-RR - 1499-65.2017.5.10.0019, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/09/2023; Ag-RR - 1627-68.2018.5.09.0669, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 20/10/2023; Ag-RR - 1000-04.2018.5.09.0010, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/02/2024). Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sgs) Intimado(s) / Citado(s) - HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS, DE MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO E DE FIBRA OPTICA DE CAMPINAS, AMERICANA, INDAIA

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