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0013168-43.2025.8.16.0173

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Umuarama · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: b081@tjpr.jus.br Autos nº. 0013168-43.2025.8.16.0173 Processo: 0013168-43.2025.8.16.0173 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$5.000,00 Embargante(s): DROGARIA SILVA MENEZES LTDA. FELIPE DA ROCHA MENEZES Embargado(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DE UMUARAMA - SICOOB ARENITO SENTENÇA 1. Relatório Drogaria Silva Menezes LTDA. e F. da R. M. opuseram embargos à execução movida por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Região de Umuarama – Sicoob Arenito, aduzindo, em síntese, que: a) a execução, no valor de R$ 238.107,84, decorre das Cédulas de Crédito Bancário nº 692517 e nº 1035951; b) a execução não foi instruída com extratos bancários aptos a comprovar a disponibilização dos valores, os débitos automáticos, a evolução da dívida e a constituição em mora, o que comprometeria a liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos; c) a ausência desses documentos e de demonstração da efetiva utilização do crédito configuraria falta de interesse de agir e justificaria a extinção da execução; d) a memória de cálculo não indicaria de forma clara os encargos aplicados, especialmente quanto à capitalização diária e às taxas incidentes nos períodos de normalidade e inadimplência; e) teriam sido cobrados juros e encargos sem pactuação clara, inclusive em desacordo com as taxas contratadas e com a média de mercado, circunstância que descaracterizaria a mora; f) as cédulas decorreriam de renegociação de contratos anteriores não integralmente juntados, impossibilitando a conferência da origem do débito e de eventuais encargos abusivos; g) seria aplicável o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. Ao final, requereram a extinção da execução ou, subsidiariamente, a revisão dos contratos, com afastamento dos encargos reputados abusivos, descaracterização da mora, restituição ou compensação de valores indevidamente cobrados e reconhecimento da inaplicabilidade de medidas constritivas enquanto controvertido o débito. Juntou documentos (movs. 1.2-4, 15.2-17 e 20.2). Decisão inicial no mov. 22.1, com concessão da gratuidade de justiça à parte embargante. A parte embargada apresentou impugnação aos embargos (mov. 26.1) com preliminares de impugnação à justiça gratuita e ausência de interesse processual. No mérito, defendeu, em suma, que: a) o inadimplemento autoriza o ajuizamento imediato da execução, inexistindo necessidade de prévia tentativa de composição extrajudicial; b) as Cédulas de Crédito Bancário constituem títulos executivos extrajudiciais líquidos, certos e exigíveis, estando o débito devidamente demonstrado por planilhas e fichas de evolução; c) é desnecessária a apresentação de contratos anteriores, diante da autonomia das Cédulas de Crédito Bancário; d) o Código de Defesa do Consumidor não se aplica, por se tratar de relação cooperativista e de créditos destinados ao fomento da atividade empresarial; e) não estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova; f) inexistem ilegalidades ou abusividades nos encargos contratados, devendo prevalecer as condições livremente pactuadas. Por fim, requereu a improcedência dos embargos à execução. Os embargantes apresentaram réplica, na qual refutaram as teses de defesa e reafirmaram os pedidos iniciais (mov. 29.1). Na fase de especificação de provas, as partes pediram o julgamento antecipado da lide (movs. 33.1 e 34.1). Deferido o pedido de inversão do ônus da prova e restituído às partes o prazo para especificação de provas (mov. 38.1), os embargantes requereram a produção de prova pericial, enquanto o embargado reiterou o pleito anterior (movs. 42.1 e 43.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. 2. Fundamentação 2.1. Julgamento antecipado da lide e prova pericial O caso dos autos comporta julgamento antecipado, na forma do inciso I, do art. 355, do Código de Processo Civil (CPC), porque a matéria em debate é predominantemente jurídica, e se resolve com a análise dos documentos carreados aos autos, tornando desnecessária a realização de outras diligências. A perícia contábil pretendida pelos embargantes tem por objeto verificar a taxa de juros aplicada, sua periodicidade de capitalização, a utilização da Tabela Price, a existência de comissão de permanência e a incidência de encargos supostamente indevidos. Tais questões, em princípio, podem ser solucionadas mediante o confronto entre as cláusulas das Cédulas de Crédito Bancário e os demais documentos que instruíram a execução. Eventual apuração que extrapolasse essa análise documental dependeria da apresentação de elementos técnicos mínimos pelos embargantes, aptos a indicar concretamente a existência de irregularidade e a justificar a realização da perícia. A prova pericial não se destina à procura genérica de eventual irregularidade contratual. Nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 464, §1º, II, do CPC, deve ser indeferida quando desnecessária diante das demais provas produzidas. Portanto, INDEFIRO a prova pericial contábil. 2.2. Preliminares a) Impugnação à justiça gratuita Segundo a redação do § 2º, do art. 99 do CPC, o Juízo somente pode indeferir o benefício se existirem elementos que indiquem que o pleiteante não é hipossuficiente. Percebe-se, portanto, que a regra é o deferimento do benefício, sendo o contrário a exceção, a qual há de ser observada em situações específicas, trazidas no código. Em complemento, também rege o § 2º que se presume verdadeira a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, de forma que é avesso ao espírito do CPC a exigência de documentos, sem que se tenham indícios concretos de que o pleiteante esteja falseando a verdade de sua situação econômica. Nessa toada, cabia à parte embargada trazer provas contundentes de que a parte embargante não preenche os requisitos legais, para, então, nascer uma possibilidade de controvérsia nesse tocante. Não o tendo feito e limitando-se a tecer alegações genéricas, rejeito a impugnação apresentada. b) Ausência de interesse processual Também não procede a alegação de ausência de interesse processual em razão da inexistência de prévia tentativa de composição extrajudicial. O interesse processual decorre da necessidade e adequação da tutela jurisdicional postulada, nos termos do art. 17 do CPC, não havendo exigência legal de prévio esgotamento da via administrativa ou de tratativas extrajudiciais para o ajuizamento da execução. Além disso, tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo, o inadimplemento constitui o devedor em mora de pleno direito, independentemente de interpelação, conforme art. 397 do Código Civil. No caso, as próprias Cédulas de Crédito Bancário estabelecem vencimentos determinados e disciplinam as consequências do inadimplemento, sendo desnecessária qualquer providência extrajudicial prévia como condição para a cobrança judicial. REJEITO, portanto, a alegação de ausência de interesse processual. 2.3. Mérito 2.3.1. Delimitação do litígio A controvérsia compreende: (i) a existência de título dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, especialmente diante da alegada ausência de extratos bancários e de contratos anteriores; (ii) a legalidade dos juros remuneratórios, da capitalização e dos critérios constantes das planilhas; (iii) a alegada ausência de informação do CET e cobrança de comissão de permanência; (iv) a existência de excesso decorrente da aplicação de encargos divergentes dos títulos; e (vi) os reflexos de eventual ilegalidade sobre a mora e sobre o pedido de repetição ou compensação. A referência à venda casada e a tarifas foi formulada autonomamente apenas na fase de especificação de provas (mov. 41.1), quando os embargantes passaram a requerer perícia também para identificação de “tarifas ilegais”. A especificação de provas não constitui oportunidade para ampliação da causa de pedir ou do pedido. Após a contestação, a alteração somente seria possível com consentimento da parte contrária, nos termos do art. 329, II, do CPC. Inexistindo aditamento regular, eventual pedido autônomo de nulidade de tarifas ou reconhecimento de venda casada não integra o objeto de julgamento, sob pena de violação aos arts. 141 e 492 do CPC. 2.3.2. Executividade das Cédulas de Crédito Bancário e suficiência da documentação A tese de nulidade da execução por ausência de extratos bancários não procede. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial por expressa previsão dos arts. 26 e 28 da Lei n.º 10.931/2004, conjugados com o art. 784, XII, do CPC. Dispõe o art. 28 da Lei n.º 10.931/2004 que a CCB representa dívida em dinheiro certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou nos extratos da conta corrente. O §2º exige que a apuração do saldo evidencie, de forma clara e compreensível, o principal, encargos, juros, critérios de incidência, multas, amortizações e o valor total. No Tema 576, julgado no REsp 1.291.575/PR, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou: “A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.” Não se estabelece, portanto, a exigência absoluta de apresentação de extrato de conta corrente quando a dívida e sua evolução estão demonstradas por planilha idônea. No caso, essa documentação existe. A CCB n.º 692517, juntada no mov. 1.8 da execução e reproduzida no mov. 1.3 destes embargos, documenta operação de capital de giro no âmbito do PRONAMPE, no valor de R$ 150.000,00, com disponibilização em conta corrente de titularidade da emitente e pagamento mediante débito automático. A ficha gráfica juntada no mov. 1.9 da execução registra expressamente, em 24/2/2023, o lançamento “LIBERAÇÃO DA OPERAÇÃO”, no valor de R$ 150.000,00. Na sequência, apresenta as apropriações de encargos e as amortizações realizadas. O mesmo documento registra sucessivas “LIQUIDAÇÕES NA OPERAÇÃO” permitindo acompanhar a evolução do saldo devedor. Ao final, a ficha gráfica aponta saldo de R$ 132.697,12 em 16/5/2025 (mov. 1.9 da execução). A CCB n.º 1035951, juntada nos movs. 1.11/1.12 da execução e reproduzida nos movs. 1.3/1.4 destes embargos, individualiza operação de capital de giro PEAC/FGI, emitida em 11/10/2024, com valor contratado de R$ 82.422,85, vencimento em 11/10/2029 e disponibilização por conta corrente. A respectiva ficha gráfica (mov. 1.13 da execução) registra, em 14/10/2024, “LIBERAÇÃO DA OPERAÇÃO” no valor de R$ 82.422,85, seguida de apropriações mensais dos juros contratuais até o saldo de R$ 93.643,25 em 20/5/2025. Há, portanto, demonstração documental da origem e da evolução de ambas as operações. A circunstância de as cédulas preverem débito automático não transforma o extrato da conta corrente em requisito constitutivo da força executiva quando o crédito e sua movimentação estão demonstrados pelas fichas gráficas e planilhas integrantes da própria operação. A obrigação reúne, portanto, os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade previstos no art. 783 do CPC, não se configurando a hipótese de nulidade da execução prevista no art. 803, I, do mesmo diploma. 2.3.3. Alegação de renegociação e ausência dos contratos anteriores Também não há suporte documental para a afirmação de que as CCBs executadas constituiriam mera consolidação de dívidas anteriores. A CCB n.º 692517 individualiza operação própria de capital de giro vinculada ao PRONAMPE, com liberação de R$ 150.000,00, enquanto a CCB n.º 1035951 individualiza nova operação PEAC/FGI, igualmente acompanhada de registro específico de liberação do crédito. As respectivas fichas gráficas (movs. 1.9 e 1.13) anexadas no processo de execução de título extrajudicial não indicam contrato anterior incorporado ao saldo. A Súmula 286 do STJ, invocada pelos embargantes, dispõe que a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a discussão de ilegalidades dos contratos anteriores. O enunciado, entretanto, não autoriza presumir a existência de contratos precedentes nem transforma sua apresentação em requisito da execução quando os títulos cobrados documentam operações autônomas e com liberação própria. A tese, portanto, não prospera. 2.3.4. Juros remuneratórios e capitalização A revisão da taxa remuneratória em contratos bancários é excepcional. No julgamento do REsp 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ fixou, no Tema 27, que a revisão somente se justifica quando, caracterizada a relação de consumo, a abusividade estiver concretamente demonstrada à luz das peculiaridades da operação. A mera superação do patamar de 12% ao ano não configura abusividade, conforme também estabelece a Súmula 382 do STJ. As operações estampadas nas CCB’s em execução: No caso, os embargantes não indicaram série estatística do BACEN relativa às modalidades contratadas, taxa média correspondente ao período ou outro elemento objetivo que permita concluir que as taxas ajustadas eram anormalmente superiores às praticadas no mercado. A inversão do ônus da prova determinada no mov. 38.1 não produz presunção automática de veracidade das alegações, como a própria decisão ressalvou ao exigir a demonstração dos fatos mínimos constitutivos do direito invocado. Além disso, a documentação contratual afasta a premissa fática central dos embargos de que haveria capitalização diária não informada. Na CCB n.º 692517, a cláusula 9.1 dispõe expressamente que os encargos financeiros incidem sobre o saldo devedor e são capitalizados mensalmente (mov. 1.8 da execução): Na CCB n.º 1035951, a cláusula 13.1 igualmente estabelece que os encargos incidem sobre o saldo devedor, capitalizados mensalmente (mov. 1.11 da execução): As referências contratuais a “fator diário” não instituem, no caso concreto, capitalização diária dos juros remuneratórios. Inserem-se nas fórmulas destinadas a taxas pós-fixadas ou índices de correção eventualmente aplicáveis, enquanto os preâmbulos das operações e as cláusulas específicas fixam expressamente a periodicidade mensal da capitalização. A propósito: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO . CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. RECÁLCULO DO DÉBITO . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 4. A cláusula que menciona "fator diário" não institui capitalização diária de juros, mas disciplina metodologia de cálculo destinada a operações com índice pós-fixado, sendo inaplicável à operação contratada, que possui encargos pré-fixados e parcelas previamente definidas. [...]. Tese de julgamento: 1. A previsão contratual de fator diário vinculada a operações pós-fixadas não caracteriza capitalização diária de juros quando o contrato é celebrado com encargos pré-fixados e capitalização mensal expressamente pactuada. [...].” (TJ-MG - Apelação Cível: 50097564820248130040, Relator.: Des .(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, Data de Julgamento: 03/07/2026, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2026) – destacou-se; As fichas gráficas também apresentam apropriações periódicas dos encargos, sem demonstração de incorporação diária dos juros ao principal. A capitalização em periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos bancários celebrados após 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, conforme art. 5º da MP n.º 2.170-36/2001, art. 28, §1º, I, da Lei n.º 10.931/2004 e Súmula 539 do STJ. O Tema decorrente do REsp 973.827/RS igualmente estabelece a necessidade de pactuação expressa e clara. Não há, portanto, fundamento para afastar a capitalização mensal contratada. Também não procede a referência à Tabela Price, pois ambos os instrumentos indicam o sistema SAC/SAC decrescente, inexistindo elemento documental que demonstre utilização de método diverso. 2.3.5. Custo Efetivo Total – CET A afirmação de ausência de informação do CET é diretamente contrariada pelos instrumentos contratuais. A CCB n.º 692517 contém indicação do CET de 0,53% ao mês e 6,68% ao ano, além das taxas e demais componentes da operação (mov. 1.8 da execução). A CCB n.º 1035951, por sua vez, informa expressamente CET de 2,04% ao mês e 27,90% ao ano, taxa remuneratória de 1,75% ao mês e 23,1439% ao ano, bem como discrimina valores liberados, tarifas, IOF, seguro e demais despesas (mov. 1.11 da execução). Não se verifica, portanto, violação do dever de informação sob esse fundamento. 2.3.6. Comissão de permanência Os embargantes sustentam que teria ocorrido cobrança cumulativa de comissão de permanência com juros remuneratórios, moratórios e multa. A Súmula 472 do STJ realmente veda essa cumulação, estabelecendo que a cobrança da comissão de permanência exclui a exigibilidade dos demais encargos remuneratórios e moratórios previstos no enunciado: “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” Data da Publicação - DJ-e 19-6-2012. O pressuposto fático da tese, contudo, não está presente. As cláusulas de inadimplemento das CCBs preveem juros remuneratórios contratados, juros de mora e multa, mas não preveem comissão de permanência. Os demonstrativos que instruem a execução igualmente não contêm rubrica dessa natureza. As planilhas relativas às CCB’s (movs. 1.10 e 1.14 da execução) discrimina juros compensatórios, juros moratórios e multa de 2%, sem comissão de permanência. A alegação baseada apenas na possibilidade abstrata de cobrança, portanto, não autoriza o expurgo de encargo que não foi contratado nem incluído no débito. 2.3.7. Conformidade dos cálculos com as taxas contratadas Os embargantes sustentam que, embora os instrumentos estabeleçam taxas prefixadas, a embargada teria aplicado encargos em desacordo com o pactuado, inclusive mediante taxa pós-fixada e em percentual superior ao previsto contratualmente. Quanto à CCB n.º 692517, a alegação merece parcial acolhimento. O instrumento contratual prevê juros remuneratórios de 0,4867% ao mês, correspondentes a 6% ao ano (mov. 1.8 dos autos de execução). Todavia, a planilha que instrui a cobrança registra a incidência de “juros compensatórios simples de 6,00% ao mês” (mov. 1.10 dos autos de execução). Veja-se: Há, portanto, divergência entre a taxa prevista no título e aquela empregada na atualização do débito. A execução deve observar os limites da obrigação documentada no título, não sendo admissível a incidência de juros remuneratórios em percentual diverso do expressamente contratado. Diversa é a situação da CCB n.º 1035951. O contrato prevê juros remuneratórios de 1,75% ao mês, e a planilha do mov. 1.14 da execução utiliza precisamente esse percentual. Assim, quanto à CCB n.º 692517, deve ser afastada a incidência de juros remuneratórios de 6% ao mês constante da planilha de cálculo, observando-se a taxa prevista no instrumento contratual. 2.3.8. Mora O reconhecimento do excesso acima não afasta a mora. Conforme o Tema 28/STJ, “o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora”. O Tema 29/STJ, por sua vez, estabelece que “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. No caso, não foi reconhecida abusividade da taxa remuneratória contratada nem da capitalização mensal durante a normalidade. A irregularidade identificada está no demonstrativo apresentado para cobrança judicial da CCB n.º 692517, que converteu a taxa anual de 6% em taxa mensal. Permanece, portanto, caracterizada a mora. 2.3.9. Repetição de indébito Também não há fundamento para repetição de valores. A divergência reconhecida refere-se ao cálculo utilizado para instruir a execução e não há prova de que a parcela cobrada a maior por esse critério tenha sido efetivamente paga pelos embargantes. A consequência jurídica adequada é o recálculo do débito executivo, e não a restituição prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Registra-se, por último, que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada precedentemente, razão pela qual se afigura observada a regra prevista no artigo 489, §1º, inciso IV, do CPC. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, exclusivamente para: a) DECLARAR o excesso no cálculo da Cédula de Crédito Bancário n.º 692517, decorrente da utilização de juros compensatórios de 6% ao mês no mov. 1.10 dos autos de execução n.º 0007524-22.2025.8.16.0173, quando o título prevê juros remuneratórios de 0,4867% ao mês/6% ao ano; b) DETERMINAR que o débito correspondente à CCB n.º 692517 seja recalculado, a partir do saldo indicado na ficha gráfica do mov. 1.9 da execução, mediante observância dos encargos e critérios efetivamente previstos na cédula de mov. 1.8 da execução, vedada a aplicação da taxa de 6% ao mês constante da planilha. Considerando que a embargada sucumbiu em parcela mínima da pretensão, condeno os embargantes integralmente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Fixo os honorários em 10% sobre o proveito econômico obtido pela embargada, correspondente ao crédito executivo que remanescer após o recálculo, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença aos autos da execução n.º 0007524-22.2025.8.16.0173. A importância arbitrada a título de honorários advocatícios deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA desde a data da presente sentença e acrescida de juros moratórios pela Selic a contar do trânsito em julgado (art. 85, §16, do CPC), devendo, no período em que se aplicar a Selic, ser deduzido o IPCA do cálculo, evitando-se a incidência concomitante. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença aos autos executivos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por fim: a. Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. b. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. c. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. d. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). e. Caso não tenha sido apresentado recurso, após o trânsito em julgado da demanda, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta 3

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