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0013167-20.2013.8.19.0036

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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0013167-20.2013.8.19.0036 Assunto: Pagamento Indevido / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: NILOPOLIS 1 VARA CIVEL Ação: 0013167-20.2013.8.19.0036 Protocolo: 3204/2026.00390773 APELANTE: BANCO SANTANDER S.A ADVOGADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR OAB/RJ-087929 APELADO: MARCIA DE LIMA VIANA ADVOGADO: CLARA CRISTINA CEZAR MAXWELL OAB/RJ-085273 Relator: DES. ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA Ementa: Embargos de declaração apresentados por ambas as partes, fundados em omissão e contradição. Recurso da parte ré que deve ser conhecido, por estar regularmente fundamentado no artigo 1.022 do CPC. Acórdão da apelação que foi expresso ao determinar que, o valor reconhecido a título de indébito seja compensado com eventual saldo devedor dos empréstimos, a ser apurado em liquidação de sentença, não indicando, no entanto, como seria feita tal apuração, devendo ser sanada a omissão, tanto mais que há elementos na perícia que permitem seu exame. Cálculo do eventual saldo devedor de empréstimos para pagamento parcelado da fatura que deve observar as taxas médias de mercado indicadas no laudo pericial. Quanto aos demais vícios apontados em ambos os embargos de declaração, não ficaram configurados pois as questões suscitadas pelos Embargantes foram expressamente apreciadas, com fundamentação clara e suficiente para a sua solução. Não incorre em omissão o acórdão que expressamente se manifesta sobre as questões ditas como não enfrentadas. A contradição suprível pelos embargos de declaração deveria estar contida no próprio conteúdo do acórdão, não se configurando em relação à lei, ao entendimento da parte ou às decisões proferidas em outros processos. Desprovimento dos embargos de declaração da Autora e provimento parcial dos embargos de declaração do Réu. Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA E DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU, NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.RELATOR."

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