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0013165-61.2025.8.26.0577

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0013165-61.2025.8.26.0577/SP EXEQUENTE: PAULO ALESSANDRO PEREIRA ADVOGADO(A): RODRIGO RAMOS MARTINS (OAB SP415494) EXECUTADO: SILVANDIRA BASTOS DE SANTANA ADVOGADO(A): EDLAINE ALVES MENDES (OAB SP445797) INTERESSADO: BERNARDO HENRIQUE APOLLO BARBOSA ROMERO ADVOGADO(A): IZABELE VASCONCELOS DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Paulo Alessandro Pereira em face de Silvandira Bastos de Santana Pereira, visando à alienação judicial do veículo Renault/Logan EXP 16, ano/modelo 2010/2010, placa EPL3C89, Renavam nº 00204773806. A proposta de arrematação parcelada apresentada pelo terceiro Bernardo Henrique Apollo Barbosa Romero (Evento 53) foi devidamente homologada por este Juízo (Evento 77), com determinação de depósito da entrada correspondente a 25% da avaliação/oferta e do pagamento da comissão do leiloeiro oficial, restando vinculada a garantia mediante inserção de restrição via sistema Renajud sobre o bem arrematado. O arrematante comprovou o recolhimento da entrada de R$ 3.374,09 (Eventos 83 e 85) e requereu a expedição da respectiva carta de arrematação e mandado de entrega do veículo (Evento 86). O exequente pugnou pelo levantamento de sua cota-parte (50%) incidente sobre o montante inicial depositado (Evento 92). A executada, por sua vez, manifestou insurgência (Evento 93), requerendo o bloqueio do levantamento pretendido pelo exequente em virtude de suposto pedido de penhora no rosto dos autos oriundo da execução autônoma nº 0010442-69.2025.8.26.0577, em trâmite perante esta mesma Vara Cível, além de requerer a manutenção das restrições judiciais até a quitação integral das parcelas. Instado, o leiloeiro oficial forneceu a respectiva guia (Evento 102), cujo adimplemento da comissão foi comprovado pelo arrematante no Evento 103. DECIDO. A arrematação do bem móvel encontra-se perfeita, acabada e plenamente regularizada, tendo o arrematante demonstrado a tempestiva quitação do valor da entrada (art. 895, § 1º, do CPC) e o recolhimento da comissão devida ao leiloeiro público oficial (art. 884, parágrafo único, do CPC c/c Provimento CSM nº 1.625/2009). Ademais, decorreu o prazo recursal contra a decisão de homologação de Evento 77, restando superada qualquer discussão meritória acerca da higidez do parcelamento admitido. Da expedição da Carta de Arrematação e Mandado de Entrega: Nos termos do art. 901, caput, e art. 903 do Código de Processo Civil, comprovados os depósitos da entrada e da comissão do leiloeiro, impõe-se a lavratura do auto e a subsequente expedição da Carta de Arrematação, acompanhada da ordem de entrega do bem. Ressalta-se que, por se tratar de aquisição parcelada de bem móvel (art. 895, § 1º e § 8º, do CPC), a transferência da titularidade perante o órgão de trânsito deverá conter averbação expressa de restrição de alienação/transferência (via sistema Renajud), gravame este que perdurará até a quitação integral das 30 parcelas mensais avençadas. Do pedido de penhora no rosto dos autos e levantamento de valores: Acerca da oposição deduzida pela executada (Evento 93), observa-se que, a teor do art. 860 do Código de Processo Civil, a constrição de créditos em juízo aperfeiçoa-se unicamente mediante a formalização da respectiva penhora e sua anotação no rosto dos autos por ordem do juízo competente. A mera notícia unilateral de ajuizamento de execução correlata ou de requerimento constritivo não formalizado não possui o condão de obstar o direito do credor à percepção de seus haveres. Entretanto, por medida de cautela e cooperação judiciária (art. 6º do CPC), considerando que o processo apontado (nº 0010442-69.2025.8.26.0577) tramita perante esta própria 6ª Vara Cível, determino à Serventia que certifique a efetiva expedição ou determinação de penhora no rosto destes autos naqueles autos, sobrestando o levantamento pelo prazo improrrogável de 5 (cinco) dias. Inexistindo ordem formalizada, o valor deverá ser imediatamente liberado ao exequente, na proporção de sua quota-parte (50%), com fulcro no art. 895, § 9º, do CPC. Quanto aos 50% remanescentes pertencentes à executada, os valores deverão permanecer depositados em conta judicial até ulterior deliberação. Ante o exposto, DETERMINO: A) Lavre-se o respectivo auto de arrematação em favor de BERNARDO HENRIQUE APOLLO BARBOSA ROMERO (arts. 901 e 903 do CPC); B) Expeçam-se a Carta de Arrematação e o Mandado de Entrega do Veículo em prol do arrematante, fazendo constar expressamente no documento a restrição de inalienabilidade/transferência perante o DETRAN, que deverá permanecer ativa via Renajud até a demonstração da quitação integral da 30ª parcela; C) Proceda a Serventia à verificação e certidão quanto à existência de ordem de penhora no rosto dos autos oriunda do processo nº 0010442-69.2025.8.26.0577; D) Decorrido o prazo 5 dias sem anotação de penhora formalizada, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do exequente Paulo Alessandro Pereira, relativamente à sua quota-parte (50%) sobre a entrada depositada (R$ 1.687,04), acrescida dos rendimentos proporcionais; E) Mantenham-se em conta judicial os demais 50% correspondentes à quota-parte da executada, bem como as parcelas vincendas que forem sendo depositadas nos autos pelo arrematante. Intime-se.

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