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Processo 0013165-09.2025.8.17.2001

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0013165-09.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253472857, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., devidamente qualificado na inicial, ajuizou Ação de Busca e Apreensão em face de JOSETE MARIA DA SILVA também qualificada, aduzindo, em síntese, que celebrou com o réu contrato de financiamento nº 20040241521, para aquisição do seguinte veículo: Marca HONDA Modelo SAHARA 300 ADVENTURE Ano 2024 Cor BEGE Placa SOJ8B08 Chassi 9C2ND1740SR201292 Asseverou que o réu deixou de efetuar o pagamento de parcelas do contrato, acarretando o vencimento antecipado da dívida, que até a data do ajuizamento da ação alcançava o montante de R$ R$ 40.046.81(QUARENTA MIL E QUARENTA E SEIS REAIS E OITENTA E UM CENTAVOS). Pleiteou a concessão de liminar de busca e apreensão do bem e, no mérito, a procedência da ação, consolidando-se a propriedade e a posse plena do bem em seu patrimônio. Foi concedida a liminar de busca e apreensão e determinado o bloqueio através de RENAJUD (Id. nº 195463273). O mandado de busca, apreensão e citação foi cumprido negativamente, conforme se verifica, em última oportunidade, através do Id nº 241843198. Na petição de Id. nº 247553052 o banco autor formulou pedido de desistência da ação. É o relatório. Decido. O pedido de desistência formulado pelo requerente deve ser acolhido, eis que não encontra óbice legal, mormente porque ainda não houve a citação do réu. Isto posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, para que produza os seus jurídicos efeitos e, nesta oportunidade, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Verifico que houve o pagamento das custas processuais, conforme documento anexado de Id nº 195210613. Sem honorários de sucumbência, uma vez que não houve a triangularização processual. Intime-se. Após a intimação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, uma vez que não há interesse recursal. Proceda-se com a retirada da restrição veicular, através do RENAJUD, caso tenha sido incluída. Oficie-se, com urgência, à CEMANDO para recolhimento sem cumprimento do mandado expedido. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito 34 VCB 05 RECIFE, 15 de setembro de 2026. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0013165-09.2025.8.17.2001

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