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TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0013163-63.2025.5.15.0152 AUTOR: ADEMIR PRANDO RÉU: EMS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28f050b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, CLT. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A reclamada pleiteou a retificação do polo passivo (ID 31e11bc - fls. 119/120), aduzindo que o CNPJ indicado na autuação (57.507.378/0001-01) corresponde a filial com atividades encerradas, devendo constar o CNPJ da matriz (57.507.378/0003-65). Sem razão a demandada, uma vez que o sistema PJe realiza a validação dos dados cadastrais da parte ré diretamente junto à Receita Federal do Brasil, inexistindo qualquer prejuízo à identificação da pessoa jurídica demandada ou à regularidade processual. Indefere-se o requerimento. INÉPCIA DA INICIAL O Princípio da Simplicidade, que rege o processo do trabalho, impõe apenas que o reclamante apresente um breve relato dos fatos e formule seus pedidos de maneira compreensível, requisito que foi devidamente observado no caso concreto. Tal entendimento decorre da inteligência do artigo 840, §1º, da CLT. Tratando-se de ação que versa sobre obrigação de fazer (retificação de Perfil Profissiográfico Previdenciário), a indicação de valor estimado atribuído à causa atende perfeitamente à exigência legal de parametrização da demanda. Cumpre destacar, ainda, que a forma como os pedidos foram apresentados não comprometeu a entrega da prestação jurisdicional nem causou qualquer prejuízo à reclamada, que pôde exercer de modo pleno o seu direito de defesa. Dessa forma, rejeita-se a alegação. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada. Diante disso, rejeita-se a pretensão. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Arguiu a ré a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, sustentando que a pretensão visa a subsidiar requerimento perante a Previdência Social, refém da competência da Justiça Federal. O autor refutou a arguição, demonstrando que a lide versa sobre obrigação de fazer direcionada ao empregador. A pretensão deduzida em juízo não busca a concessão, revisão ou pagamento de benefício previdenciário em face do Instituto Nacional do Seguro Social, mas sim a imposição ao empregador de obrigação de fazer decorrente do pacto laboral, consubstanciada no fornecimento e na retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos termos do artigo 114, incisos I e IX, da Constituição Federal. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as demandas oriundas da relação de trabalho que tenham por objeto o cumprimento de obrigações patronais atinentes à documentação do meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de incompetência material. PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL A reclamada arguiu a incidência da prescrição bienal e quinquenal (ID 31e11bc - fls. 123/125 e ID 049c99b - fls. 300/301), argumentando que o vínculo empregatício se encerrou em 05/07/2021 e a presente reclamatória foi distribuída apenas em 19/12/2025, tratando-se de pretensão de cunho condenatório sujeita aos prazos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal e do artigo 11 da CLT. O autor defendeu a imprescritibilidade da pretensão em réplica (ID 839a51a - fls. 290/291), invocando o artigo 11, § 1º, da CLT e a tese vinculante do Tema 132 do C. TST. Nos termos expressos do artigo 11, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, a prescrição não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. A entrega e a regularização das informações ambientais constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário possuem natureza preponderantemente declaratória e de registro formal das condições em que os serviços foram prestados ao longo do contrato, destinando-se a constituir acervo probatório perante o órgão previdenciário. Nesse diapasão, o C. Tribunal Superior do Trabalho fixou tese vinculante no julgamento do Tema Repetitivo 132 (TST-RR-219-62.2024.5.12.0050), assentando que a pretensão de entrega e retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é imprescritível. Dessa forma, rejeita-se a prejudicial de prescrição bienal e quinquenal. MÉRITO RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) Sustenta o autor que laborou na reclamada no período de 12/11/2012 a 05/07/2021 (com projeção do aviso prévio até 28/08/2021) na função de Mecânico de Manutenção Pleno/Sênior, ativando-se exposto a agentes insalubres (físico ruído acima dos limites de tolerância sem proteção eficaz fora de 48 meses; químicos consistentes em álcalis cáusticos, detergente desincrustante Divosan, graxas e óleos minerais, sem EPIs adequados como luvas impermeáveis e creme protetivo) e a condições perigosas (contato diário com líquido inflamável pelo enchimento de recipientes menores a partir de tambor de 50 litros de álcool etílico em recinto fechado), conforme reconhecido por laudo pericial judicial e sentença transitada em julgado nos autos da reclamação trabalhista anterior nº 0011436-11.2021.5.15.0152 (ID d85c2b8 - fls. 19/61). Postula a condenação da ré na obrigação de fazer de retificar o PPP para retratar fielmente a exposição a esses agentes nocivos e periculosos no período de 12/11/2012 a 05/07/2021, sob cominação de multa. Em sua defesa, a ré sustenta que o PPP emitido (ID 7013a7d - fls. 258/261) espelha com exatidão seus laudos técnicos ambientais contemporâneos (PPRAs de ID 6f63b1e - fls. 265/268, ID 091f975 - fls. 269/274, ID cec21fa - fls. 275/280 e ID 28a4a30 - fls. 281/287), os quais apontavam o fornecimento de EPIs eficazes e níveis regulares de agentes. Alega ainda que o documento possui finalidade exclusivamente previdenciária sob a égide do Decreto nº 3.048/1999, que a coisa julgada trabalhista anterior não determinou a retificação do documento, que a legislação previdenciária não alberga anotação de periculosidade no PPP e que descabe a fixação prévia de astreintes no patamar pretendido. Analisa-se. O dever de emissão e atualização do Perfil Profissiográfico Previdenciário decorre do artigo 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, competindo ao empregador descrever fielmente a realidade do meio ambiente laboral e as condições a que o obreiro esteve sujeito, com fulcro nas regras de segurança e medicina do trabalho. A distribuição do ônus da prova impõe ao reclamante a comprovação do fato constitutivo de seu direito (artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC), concernente à existência de incongruências ou omissões no documento fornecido, e à reclamada a prova dos fatos extintivos ou impeditivos correlatos (artigo 818, II, da CLT c/c artigo 373, II, do CPC). No caso concreto, o autor comprovou suas alegações mediante prova documental inequívoca consistente no Laudo Técnico Pericial homologado judicialmente (ID d85c2b8 - fls. 19/61) e na r. Sentença transitada em julgado (ID 88e0146 - fls. 63/71), produzidos nos autos da Ação Trabalhista nº 0011436-11.2021.5.15.0152, tramitada entre as mesmíssimas partes e versando sobre o idêntico liame empregatício de 12/11/2012 a 05/07/2021 e foi reconhecida a prescrição quinquenal para os créditos anteriores a 05/12/2016 (ID 88e0146 fl. 63). No referido laudo judicial, o perito do juízo, Engenheiro Matheus Moniz Suracci, após vistoria direta in loco nas instalações fabris da ré em Hortolândia/SP e minucioso cotejo documental, atestou categoricamente: a) Agente Físico Ruído: Constatou ruído contínuo/intermitente acima do limite de tolerância legal (NR-15, Anexo 1), concluindo que não houve fornecimento regular e integral de proteção auricular, durante todo o período imprescrito do contrato de trabalho, exceto durante o período de 48 meses em virtude do fornecimento pontual de apenas 2 protetores auriculares tipo concha com durabilidade estimada de 24 meses cada (ID d85c2b8 - fls. 29, 31 e 60); b) Agentes Químicos: Constatou a exposição dermal e respiratória habitual a álcalis cáusticos (detergente desincrustante Divosan na limpeza e lavagem de peças de máquinas) e a hidrocarbonetos/outros compostos de carbono (óleos minerais e graxas na lubrificação de conjuntos mecânicos), sem o fornecimento cabal e regular de EPIs indispensáveis como creme de proteção dérmica e luvas impermeáveis (NR-15, Anexo 13), enquadrando o labor como insalubre em graus médio no caso de manuseio com álcalis cáusticos e máximo no caso de manipulação de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, durante todo o período do contrato de trabalho imprescrito (ID d85c2b8 - fls. 34/36 e 60); c) Agentes Periculosos / Inflamáveis: Constatou que o autor, em recinto fechado, desempenhava habitualmente a manipulação, transvase e enchimento de recipientes menores com álcool etílico captado de tambor de 50 litros presente no setor, caracterizando periculosidade por inflamáveis nos termos do Anexo 2 da NR-16, durante todo o período do contrato de trabalho imprescrito (ID d85c2b8 - fls. 36/37 e 61). Essas premissas técnicas foram integralmente chanceladas pela r. Sentença de ID 88e0146 (fls. 65/67), que deferiu o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante todo o período imprescrito ou o adicional de periculosidade durante todo o período imprescrito do vínculo de emprego à base de 30% do salário base recebido. Em contrapartida, o PPP fornecido e defendido pela empresa (ID 7013a7d - fls. 258/261) apresenta dados divergentes e falseadores da verdade fática consagrada pela autoridade judicial, pois: (i) assevera a eficácia plena e ininterrupta de EPIs para neutralização de ruído e agentes químicos em todo o interregno, em descompasso com a ausência de fornecimento comprovada; (ii) omite a nocividade do ruído fora do lapso de 48 meses de efetiva atenuação; (iii) desconsidera a falta de proteção dérmica apta à neutralização dos agentes químicos alcalinos e hidrocarbonetos minerais; e (iv) omite por completo as atividades de contato com substâncias inflamáveis e a caracterização das condições perigosas em recinto fechado. A elaboração unilateral de programas internos (PPRA) pela empregadora sucumbe perante a prova técnica judicialmente produzida sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, inexistindo justificativa plausível para que a empresa persista preenchendo o PPP com dados dissociados da realidade fática do ambiente de trabalho fixada em juízo. Por fim, no que concerne à inserção de agentes perigosos, o PPP destina-se a espelhar a integralidade do histórico ocupacional do empregado, incluindo fatores de risco físico, químico, biológico e de segurança e integridade física apurados no âmbito laboral. Pelo exposto, condena-se a ré, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado, a retificar o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), observando o resultado da perícia da Ação Trabalhista nº 0011436-11.2021.5.15.0152 e as instruções de preenchimento estabelecidas pela Previdência Social, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$100,00, até o limite de R$ 10.000,00, em favor do autor, nos termos do art. 537, do CPC. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID c74fa8d - fl. 11), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas; e no mérito julgam-se PROCEDENTES os pedidos formulados por ADEMIR PRANDO em face de EMS S/A, para condenar a ré na obrigação de retificar o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), observando o resultado da perícia da Ação Trabalhista nº 0011436-11.2021.5.15.0152 e as instruções de preenchimento estabelecidas pela Previdência Social, sob pena de aplicação de multa diária, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Defere-se ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Honorários advocatícios de sucumbência pela reclamada, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, em proveito do patrono da parte autora. Custas, a cargo da ré, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 §2º, §3º e §4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMS S/A
TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0013163-63.2025.5.15.0152 AUTOR: ADEMIR PRANDO RÉU: EMS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28f050b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, CLT. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A reclamada pleiteou a retificação do polo passivo (ID 31e11bc - fls. 119/120), aduzindo que o CNPJ indicado na autuação (57.507.378/0001-01) corresponde a filial com atividades encerradas, devendo constar o CNPJ da matriz (57.507.378/0003-65). Sem razão a demandada, uma vez que o sistema PJe realiza a validação dos dados cadastrais da parte ré diretamente junto à Receita Federal do Brasil, inexistindo qualquer prejuízo à identificação da pessoa jurídica demandada ou à regularidade processual. Indefere-se o requerimento. INÉPCIA DA INICIAL O Princípio da Simplicidade, que rege o processo do trabalho, impõe apenas que o reclamante apresente um breve relato dos fatos e formule seus pedidos de maneira compreensível, requisito que foi devidamente observado no caso concreto. Tal entendimento decorre da inteligência do artigo 840, §1º, da CLT. Tratando-se de ação que versa sobre obrigação de fazer (retificação de Perfil Profissiográfico Previdenciário), a indicação de valor estimado atribuído à causa atende perfeitamente à exigência legal de parametrização da demanda. Cumpre destacar, ainda, que a forma como os pedidos foram apresentados não comprometeu a entrega da prestação jurisdicional nem causou qualquer prejuízo à reclamada, que pôde exercer de modo pleno o seu direito de defesa. Dessa forma, rejeita-se a alegação. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada. Diante disso, rejeita-se a pretensão. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Arguiu a ré a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, sustentando que a pretensão visa a subsidiar requerimento perante a Previdência Social, refém da competência da Justiça Federal. O autor refutou a arguição, demonstrando que a lide versa sobre obrigação de fazer direcionada ao empregador. A pretensão deduzida em juízo não busca a concessão, revisão ou pagamento de benefício previdenciário em face do Instituto Nacional do Seguro Social, mas sim a imposição ao empregador de obrigação de fazer decorrente do pacto laboral, consubstanciada no fornecimento e na retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos termos do artigo 114, incisos I e IX, da Constituição Federal. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as demandas oriundas da relação de trabalho que tenham por objeto o cumprimento de obrigações patronais atinentes à documentação do meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de incompetência material. PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL A reclamada arguiu a incidência da prescrição bienal e quinquenal (ID 31e11bc - fls. 123/125 e ID 049c99b - fls. 300/301), argumentando que o vínculo empregatício se encerrou em 05/07/2021 e a presente reclamatória foi distribuída apenas em 19/12/2025, tratando-se de pretensão de cunho condenatório sujeita aos prazos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal e do artigo 11 da CLT. O autor defendeu a imprescritibilidade da pretensão em réplica (ID 839a51a - fls. 290/291), invocando o artigo 11, § 1º, da CLT e a tese vinculante do Tema 132 do C. TST. Nos termos expressos do artigo 11, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, a prescrição não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. A entrega e a regularização das informações ambientais constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário possuem natureza preponderantemente declaratória e de registro formal das condições em que os serviços foram prestados ao longo do contrato, destinando-se a constituir acervo probatório perante o órgão previdenciário. Nesse diapasão, o C. Tribunal Superior do Trabalho fixou tese vinculante no julgamento do Tema Repetitivo 132 (TST-RR-219-62.2024.5.12.0050), assentando que a pretensão de entrega e retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é imprescritível. Dessa forma, rejeita-se a prejudicial de prescrição bienal e quinquenal. MÉRITO RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) Sustenta o autor que laborou na reclamada no período de 12/11/2012 a 05/07/2021 (com projeção do aviso prévio até 28/08/2021) na função de Mecânico de Manutenção Pleno/Sênior, ativando-se exposto a agentes insalubres (físico ruído acima dos limites de tolerância sem proteção eficaz fora de 48 meses; químicos consistentes em álcalis cáusticos, detergente desincrustante Divosan, graxas e óleos minerais, sem EPIs adequados como luvas impermeáveis e creme protetivo) e a condições perigosas (contato diário com líquido inflamável pelo enchimento de recipientes menores a partir de tambor de 50 litros de álcool etílico em recinto fechado), conforme reconhecido por laudo pericial judicial e sentença transitada em julgado nos autos da reclamação trabalhista anterior nº 0011436-11.2021.5.15.0152 (ID d85c2b8 - fls. 19/61). Postula a condenação da ré na obrigação de fazer de retificar o PPP para retratar fielmente a exposição a esses agentes nocivos e periculosos no período de 12/11/2012 a 05/07/2021, sob cominação de multa. Em sua defesa, a ré sustenta que o PPP emitido (ID 7013a7d - fls. 258/261) espelha com exatidão seus laudos técnicos ambientais contemporâneos (PPRAs de ID 6f63b1e - fls. 265/268, ID 091f975 - fls. 269/274, ID cec21fa - fls. 275/280 e ID 28a4a30 - fls. 281/287), os quais apontavam o fornecimento de EPIs eficazes e níveis regulares de agentes. Alega ainda que o documento possui finalidade exclusivamente previdenciária sob a égide do Decreto nº 3.048/1999, que a coisa julgada trabalhista anterior não determinou a retificação do documento, que a legislação previdenciária não alberga anotação de periculosidade no PPP e que descabe a fixação prévia de astreintes no patamar pretendido. Analisa-se. O dever de emissão e atualização do Perfil Profissiográfico Previdenciário decorre do artigo 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, competindo ao empregador descrever fielmente a realidade do meio ambiente laboral e as condições a que o obreiro esteve sujeito, com fulcro nas regras de segurança e medicina do trabalho. A distribuição do ônus da prova impõe ao reclamante a comprovação do fato constitutivo de seu direito (artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC), concernente à existência de incongruências ou omissões no documento fornecido, e à reclamada a prova dos fatos extintivos ou impeditivos correlatos (artigo 818, II, da CLT c/c artigo 373, II, do CPC). No caso concreto, o autor comprovou suas alegações mediante prova documental inequívoca consistente no Laudo Técnico Pericial homologado judicialmente (ID d85c2b8 - fls. 19/61) e na r. Sentença transitada em julgado (ID 88e0146 - fls. 63/71), produzidos nos autos da Ação Trabalhista nº 0011436-11.2021.5.15.0152, tramitada entre as mesmíssimas partes e versando sobre o idêntico liame empregatício de 12/11/2012 a 05/07/2021 e foi reconhecida a prescrição quinquenal para os créditos anteriores a 05/12/2016 (ID 88e0146 fl. 63). No referido laudo judicial, o perito do juízo, Engenheiro Matheus Moniz Suracci, após vistoria direta in loco nas instalações fabris da ré em Hortolândia/SP e minucioso cotejo documental, atestou categoricamente: a) Agente Físico Ruído: Constatou ruído contínuo/intermitente acima do limite de tolerância legal (NR-15, Anexo 1), concluindo que não houve fornecimento regular e integral de proteção auricular, durante todo o período imprescrito do contrato de trabalho, exceto durante o período de 48 meses em virtude do fornecimento pontual de apenas 2 protetores auriculares tipo concha com durabilidade estimada de 24 meses cada (ID d85c2b8 - fls. 29, 31 e 60); b) Agentes Químicos: Constatou a exposição dermal e respiratória habitual a álcalis cáusticos (detergente desincrustante Divosan na limpeza e lavagem de peças de máquinas) e a hidrocarbonetos/outros compostos de carbono (óleos minerais e graxas na lubrificação de conjuntos mecânicos), sem o fornecimento cabal e regular de EPIs indispensáveis como creme de proteção dérmica e luvas impermeáveis (NR-15, Anexo 13), enquadrando o labor como insalubre em graus médio no caso de manuseio com álcalis cáusticos e máximo no caso de manipulação de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, durante todo o período do contrato de trabalho imprescrito (ID d85c2b8 - fls. 34/36 e 60); c) Agentes Periculosos / Inflamáveis: Constatou que o autor, em recinto fechado, desempenhava habitualmente a manipulação, transvase e enchimento de recipientes menores com álcool etílico captado de tambor de 50 litros presente no setor, caracterizando periculosidade por inflamáveis nos termos do Anexo 2 da NR-16, durante todo o período do contrato de trabalho imprescrito (ID d85c2b8 - fls. 36/37 e 61). Essas premissas técnicas foram integralmente chanceladas pela r. Sentença de ID 88e0146 (fls. 65/67), que deferiu o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante todo o período imprescrito ou o adicional de periculosidade durante todo o período imprescrito do vínculo de emprego à base de 30% do salário base recebido. Em contrapartida, o PPP fornecido e defendido pela empresa (ID 7013a7d - fls. 258/261) apresenta dados divergentes e falseadores da verdade fática consagrada pela autoridade judicial, pois: (i) assevera a eficácia plena e ininterrupta de EPIs para neutralização de ruído e agentes químicos em todo o interregno, em descompasso com a ausência de fornecimento comprovada; (ii) omite a nocividade do ruído fora do lapso de 48 meses de efetiva atenuação; (iii) desconsidera a falta de proteção dérmica apta à neutralização dos agentes químicos alcalinos e hidrocarbonetos minerais; e (iv) omite por completo as atividades de contato com substâncias inflamáveis e a caracterização das condições perigosas em recinto fechado. A elaboração unilateral de programas internos (PPRA) pela empregadora sucumbe perante a prova técnica judicialmente produzida sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, inexistindo justificativa plausível para que a empresa persista preenchendo o PPP com dados dissociados da realidade fática do ambiente de trabalho fixada em juízo. Por fim, no que concerne à inserção de agentes perigosos, o PPP destina-se a espelhar a integralidade do histórico ocupacional do empregado, incluindo fatores de risco físico, químico, biológico e de segurança e integridade física apurados no âmbito laboral. Pelo exposto, condena-se a ré, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado, a retificar o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), observando o resultado da perícia da Ação Trabalhista nº 0011436-11.2021.5.15.0152 e as instruções de preenchimento estabelecidas pela Previdência Social, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$100,00, até o limite de R$ 10.000,00, em favor do autor, nos termos do art. 537, do CPC. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID c74fa8d - fl. 11), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas; e no mérito julgam-se PROCEDENTES os pedidos formulados por ADEMIR PRANDO em face de EMS S/A, para condenar a ré na obrigação de retificar o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), observando o resultado da perícia da Ação Trabalhista nº 0011436-11.2021.5.15.0152 e as instruções de preenchimento estabelecidas pela Previdência Social, sob pena de aplicação de multa diária, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Defere-se ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Honorários advocatícios de sucumbência pela reclamada, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, em proveito do patrono da parte autora. Custas, a cargo da ré, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 §2º, §3º e §4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADEMIR PRANDO
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