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TJPR · 1ª Vara Cível de Arapongas · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0013163-51.2024.8.16.0045 Processo: 0013163-51.2024.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): Fabiana Ferreira Bastos Marcio de Araújo Bastos Réu(s): Adenilson da Silva Rosa A parte autora requereu a desistência do prosseguimento, e, intimado, o requerido concordou expressamente. Assim, homologo a desistência e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito na forma do art. 485, VIII, do CPC/2015. Cumpram-se as formalidades legais e atendidas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Por outro lado, o requerido apresentou contestação, ocorrendo a triangularização da lide: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO OPERADO APÓS COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE RÉ – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA CUMPRIDAMENTE JUSTIFICADO – PROPOSITURA DO PEDIDO ORIGINÁRIO REALIZADA EM JUÍZO INCOMPETENTE – CITAÇÃO POSITIVA, CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO APRESENTADAS – TRIANGULARIZAÇÃO DA LIDE CONCRETIZADA – REMESSA DOS AUTOS A JUÍZO COMPETENTE – AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE – ATOS PROCESSUAIS CONSERVADOS – INTELIGÊNCIA DO CPC, ART. 64, §4º – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE ARBITRADOS – RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0014339-95.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 06.12.2024)” Diante da sucumbência, condeno os autores no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, considerando o trabalho realizado e concordância da desistência da ação, fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º do CPC), atualizado pela média IPCA a contar da data da inicial (art. 389, parágrafo único do CC) e acrescido de juros de mora pela SELIC (deduzido o IPCA) a contar do trânsito em julgado (art. 406, §1º, do CC c/c art. 85, §16, do CPC). Transitada em julgada a sentença, a execução depende de requerimento do interessado. Na inércia, remeta-se ao arquivo provisório com prazo de cinco anos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapongas, datado eletronicamente. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
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