Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0013162-83.2025.5.15.0021 AUTOR: PEDRO CORDEIRO DOS SANTOS JUNIOR RÉU: TRANSPORTES MARVEL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f857072 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por PEDRO CORDEIRO DOS SANTOS JUNIOR para, nos termos da fundamentação (que integra este dispositivo como se aqui estivesse literalmente transcrita), condenar a reclamada TRANSPORTES MARVEL LTDA nos títulos e obrigações especificados na fundamentação, inclusive no que diz respeito aos honorários advocatícios. Defiro a gratuidade processual à parte reclamante. CONDENO a parte reclamante a pagar honorários de sucumbência, na ordem de 10% (dez por cento) sobre o(s) pedido(s) julgado(s) integralmente improcedente(s), cuja exigibilidade ficará suspensa e o débito dos honorários somente poderá ser executado se, nos 02 (dois) anos a contar do trânsito em julgado, o credor demonstrar que a parte reclamante deixou de fazer jus ao benefício da gratuidade processual. A sentença deverá ser liquidada por cálculos (art. 879, CLT), observados os parâmetros definidos na forma da fundamentação. Os juros e a correção monetária, serão apurados na forma da fundamentação. Atentem as partes e os sujeitos do processo para o fato de que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (STJ 1ª.Seção - Edcl no MS 21315-DF - Relatora Ministra Diva Malerbi - Data de 08/06/2016). As partes e os sujeitos do processo também não podem olvidar que a oposição de embargos protelatórios dá ensejo à condenação em multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, §2º) e que não são admitidos embargos declaratórios para fins de prequestionamento na primeira instância (Súmula 297, c. TST). Custas pela reclamada, no importe de R$1.200,00, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$60.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. MOUZART LUIS SILVA BRENES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO CORDEIRO DOS SANTOS JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0013162-83.2025.5.15.0021 AUTOR: PEDRO CORDEIRO DOS SANTOS JUNIOR RÉU: TRANSPORTES MARVEL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f857072 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por PEDRO CORDEIRO DOS SANTOS JUNIOR para, nos termos da fundamentação (que integra este dispositivo como se aqui estivesse literalmente transcrita), condenar a reclamada TRANSPORTES MARVEL LTDA nos títulos e obrigações especificados na fundamentação, inclusive no que diz respeito aos honorários advocatícios. Defiro a gratuidade processual à parte reclamante. CONDENO a parte reclamante a pagar honorários de sucumbência, na ordem de 10% (dez por cento) sobre o(s) pedido(s) julgado(s) integralmente improcedente(s), cuja exigibilidade ficará suspensa e o débito dos honorários somente poderá ser executado se, nos 02 (dois) anos a contar do trânsito em julgado, o credor demonstrar que a parte reclamante deixou de fazer jus ao benefício da gratuidade processual. A sentença deverá ser liquidada por cálculos (art. 879, CLT), observados os parâmetros definidos na forma da fundamentação. Os juros e a correção monetária, serão apurados na forma da fundamentação. Atentem as partes e os sujeitos do processo para o fato de que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (STJ 1ª.Seção - Edcl no MS 21315-DF - Relatora Ministra Diva Malerbi - Data de 08/06/2016). As partes e os sujeitos do processo também não podem olvidar que a oposição de embargos protelatórios dá ensejo à condenação em multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, §2º) e que não são admitidos embargos declaratórios para fins de prequestionamento na primeira instância (Súmula 297, c. TST). Custas pela reclamada, no importe de R$1.200,00, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$60.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. MOUZART LUIS SILVA BRENES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- TRANSPORTES MARVEL LTDA