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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 19ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013162-07.2026.4.05.8300 AUTOR: JEANE FERNANDA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARILENE JOSE PALMEIRA DOS SANTOS - PE62109 ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA DA SILVA LIMA - PE62142 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). 2. FUNDAMENTAÇÃO a) Previsão legal Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença, e/ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, sob a alegação de que se encontra incapacitada para o exercício de sua atividade habitual. À luz do art. 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por outro lado, segundo dispõe o art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício por incapacidade, quais sejam: a) qualidade de segurado; b) carência; c) incapacidade para o trabalho nos moldes exigidos pela legislação previdenciária. Caso concreto No caso dos autos, realizada perícia médica judicial em 08/07/2026, o laudo pericial concluiu que a parte autora é portadora de outras esquizofrenias (CID F20.8) e transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos (CID F33.3), reconhecendo a existência de incapacidade total e de natureza temporária para o exercício da atividade habitual, fixando a Data de Início da Incapacidade (DII) em 26/12/2025. O perito estimou prazo de recuperação de 12 (doze) meses contados da data da perícia judicial. A parte autora impugnou parcialmente o laudo pericial, sustentando que a incapacidade laborativa já se encontrava presente na data do requerimento administrativo e postulando a fixação da DII na DER. Não obstante, entendo que não assiste razão à demandante. O perito judicial, especialista em Psiquiatria, analisou a documentação médica constante dos autos, procedeu ao exame clínico da autora e concluiu, de forma fundamentada, que a incapacidade laborativa teve início em 26/12/2025, fixando expressamente essa data como DII. Embora os documentos médicos demonstrem a existência de acompanhamento psiquiátrico e de patologias preexistentes, tais elementos não se confundem, necessariamente, com a existência de incapacidade laborativa nos moldes exigidos pela legislação previdenciária. Ademais, não foram apresentados elementos técnicos aptos a evidenciar erro, omissão, contradição ou insuficiência na conclusão pericial quanto ao marco inicial da incapacidade. Assim, inexistindo prova robusta capaz de afastar a conclusão do expert, deve ser prestigiada a DII fixada no laudo judicial, qual seja, 26/12/2025. Qualidade de segurado e carência Consta dos CNIS que a autora foi titular dos benefícios NB 7159068026, NB 7196642539 e NB 7228186207, este último cessado em 07/08/2025, circunstância que evidencia a manutenção da qualidade de segurada e o cumprimento da carência. Assim, restam preenchidos os requisitos legais. Reconhecida a existência de incapacidade laborativa total e temporária para o exercício da atividade habitual, mostra-se cabível a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Por outro lado, não há falar em concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que o laudo pericial foi expresso ao consignar a natureza temporária da incapacidade e ao estimar prazo de recuperação, circunstância incompatível com o benefício pretendido. Observa-se que a Data de Início da Incapacidade (DII) foi fixada pelo perito judicial em 26/12/2025, portanto em momento posterior à Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER), formulado em 14/08/2025. Não estando comprovada a existência de incapacidade laborativa quando da apreciação administrativa do pedido, não é possível a fixação do benefício desde a DER. Considerando que a DII é posterior à DER, a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na data do ajuizamento da presente ação, em 03/03/2026. Tendo em vista o caráter temporário da incapacidade e o prazo estimado pelo perito judicial, fixo a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 08/07/2027. Ressalte-se que tal prazo não impede eventual prorrogação do benefício na via administrativa, caso persista a incapacidade laborativa, devendo a parte autora, se for o caso, requerer sua prorrogação junto ao INSS. Antecipação dos efeitos da tutela No caso em apreço, em razão da natureza alimentar da verba pretendida e da verossimilhança das alegações, demonstrada na fundamentação da sentença, concedo a antecipação de tutela, determinando que o INSS, de imediato, implante o benefício da parte autora, com respaldo no art. 43 da Lei nº 9.099/95. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONCEDER o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com Data de Início do Benefício (DIB) em 03/03/2026 e Data de Cessação do Benefício (DCB) em 08/07/2027. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão do benefício desde a DER de 14/08/2025. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Determino a imediata implantação do benefício, em sede de tutela antecipada. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros de mora e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se. Recife, data da movimentação. Juiz Federal