Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT15 · CON2 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ConPag 0013161-89.2024.5.15.0003 CONSIGNANTE: MMKD DISTRIBUIDORA EIRELI - ME CONSIGNATÁRIO: STEFANY GARCIA DE OLIVEIRA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04e3ad0 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido formulado por KAUÊ VINÍCIUS SILVA DE OLIVEIRA e ÍTALO HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA (id 08763f7), postulando o imediato levantamento de suas quotas-partes nos valores consignados, independentemente do desfecho da controvérsia sobre a alegada união estável entre o de cujus e a consignatária Stefany Garcia de Oliveira. Embora o sistema classifique o pleito como tutela de evidência, o teor da petição funda-se expressamente no art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano), aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. Em razão da fungibilidade entre as espécies de tutela provisória (art. 305, parágrafo único, do CPC), recebo o pedido como tutela de urgência de natureza antecipada satisfativa. Os autos demonstram que o falecido JULIANO DE OLIVEIRA deixou os filhos Kauê, Ítalo e Miguel, todos reconhecidos como dependentes habilitados perante a Previdência Social — Kauê e Ítalo pela Certidão PrevJud (id 8a17c80) e Miguel pela certidão de id 668d630 —, encontrando-se depositados nos autos R$ 9.204,34 a título de verbas rescisórias (id eec9c4f) e R$ 471,11 a título de FGTS (id fca1073/29e2a63), além de seguro de vida decorrente de norma coletiva ainda pendente de comprovação (id 13b9ea7). Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/80, c/c o art. 666 do CPC, os valores não recebidos em vida pelo empregado falecido devem ser pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, independentemente de inventário ou arrolamento — entendimento que, inclusive, já foi objeto de manifestação favorável do Ministério Público do Trabalho (id b1006df), reconhecendo a legitimidade dos três filhos para o recebimento dos valores. A titularidade dos três filhos sobre parcela dos valores é, portanto, incontroversa. A única controvérsia pendente diz respeito à eventual concorrência da consignatária Stefany Garcia de Oliveira, cuja condição de companheira ainda depende de reconhecimento na Ação de Reconhecimento de União Estável nº 1017907-37.2025.8.26.0602, em trâmite perante a 1ª Vara de Família e Sucessões de Sorocaba, já com contestação apresentada (17/09/2025), porém sem decisão de mérito até o momento. Presente a probabilidade do direito quanto aos peticionantes. O perigo de dano decorre do caráter tipicamente alimentar das verbas rescisórias e do seguro de vida (Súmula 449 do TST), agravado pelo decurso de mais de nove meses desde o depósito sem qualquer liberação, em prejuízo de menor absolutamente dependente da renda do falecido. Para preservar a reversibilidade da medida e resguardar direitos de terceiros não requerentes (Miguel) e da parte cuja pretensão ainda está sub judice (Stefany), a liberação, nesta fase, deve limitar-se ao piso que remanesceria aos peticionantes em qualquer cenário possível de partilha — inclusive na hipótese, mais desfavorável a eles, de a Sra. Stefany vir a ser reconhecida como quarta dependente habilitada. Adota-se, assim, o parâmetro de 1/4 (25%) do valor total depositado para cada um dos dois peticionantes, mantendo-se em conta judicial o saldo remanescente (quota de Miguel e eventual quota de Stefany). DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência requerida sob id 08763f7, para determinar: a) a expedição de guia de levantamento judicial em favor de KAUÊ VINÍCIUS SILVA DE OLIVEIRA e de ÍTALO HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA (representado por sua genitora, Sra. Priscila Aparecida da Silva), correspondente, a cada um, a 1/4 (um quarto) do valor total depositado nos autos a título de verbas rescisórias (id eec9c4f) e FGTS (id fca1073/29e2a63), devidamente atualizado até a data da efetiva liberação, totalizando a liberação de 50% (cinquenta por cento) do montante consignado; b) a manutenção em conta judicial vinculada do saldo remanescente (50%), correspondente à quota do consignatário Miguel Soares dos Santos Oliveira e à eventual quota da consignatária Stefany Garcia de Oliveira, até ulterior deliberação; c) que a mesma proporção fixada no item "a" seja observada quando comprovado e liberado nos autos o valor referente ao seguro de vida decorrente de norma coletiva (id 13b9ea7); d) que eventuais debates futuros sobre a união estável fiquem restritos à quota controvertida, sem prejuízo dos valores ora liberados aos filhos incontroversamente habilitados; e) dispensa-se, por ora, nova intimação pessoal do Ministério Público do Trabalho, que já interveio e se manifestou nos autos (id b1006df), determinando-se apenas sua ciência da presente decisão; f) a confirmação, ou não, da presente tutela por ocasião da sentença. Intimem-se as partes, por seus procuradores, e o Ministério Público do Trabalho. À Secretaria, para expedição do necessário. SOROCABA/SP, 29 de setembro de 2025. ALEXANDRE CHEDID ROSSI Juiz do Trabalho Substituto MASO
Intimado(s) / Citado(s)
- MMKD DISTRIBUIDORA EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ConPag 0013161-89.2024.5.15.0003 CONSIGNANTE: MMKD DISTRIBUIDORA EIRELI - ME CONSIGNATÁRIO: STEFANY GARCIA DE OLIVEIRA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04e3ad0 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido formulado por KAUÊ VINÍCIUS SILVA DE OLIVEIRA e ÍTALO HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA (id 08763f7), postulando o imediato levantamento de suas quotas-partes nos valores consignados, independentemente do desfecho da controvérsia sobre a alegada união estável entre o de cujus e a consignatária Stefany Garcia de Oliveira. Embora o sistema classifique o pleito como tutela de evidência, o teor da petição funda-se expressamente no art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano), aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. Em razão da fungibilidade entre as espécies de tutela provisória (art. 305, parágrafo único, do CPC), recebo o pedido como tutela de urgência de natureza antecipada satisfativa. Os autos demonstram que o falecido JULIANO DE OLIVEIRA deixou os filhos Kauê, Ítalo e Miguel, todos reconhecidos como dependentes habilitados perante a Previdência Social — Kauê e Ítalo pela Certidão PrevJud (id 8a17c80) e Miguel pela certidão de id 668d630 —, encontrando-se depositados nos autos R$ 9.204,34 a título de verbas rescisórias (id eec9c4f) e R$ 471,11 a título de FGTS (id fca1073/29e2a63), além de seguro de vida decorrente de norma coletiva ainda pendente de comprovação (id 13b9ea7). Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/80, c/c o art. 666 do CPC, os valores não recebidos em vida pelo empregado falecido devem ser pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, independentemente de inventário ou arrolamento — entendimento que, inclusive, já foi objeto de manifestação favorável do Ministério Público do Trabalho (id b1006df), reconhecendo a legitimidade dos três filhos para o recebimento dos valores. A titularidade dos três filhos sobre parcela dos valores é, portanto, incontroversa. A única controvérsia pendente diz respeito à eventual concorrência da consignatária Stefany Garcia de Oliveira, cuja condição de companheira ainda depende de reconhecimento na Ação de Reconhecimento de União Estável nº 1017907-37.2025.8.26.0602, em trâmite perante a 1ª Vara de Família e Sucessões de Sorocaba, já com contestação apresentada (17/09/2025), porém sem decisão de mérito até o momento. Presente a probabilidade do direito quanto aos peticionantes. O perigo de dano decorre do caráter tipicamente alimentar das verbas rescisórias e do seguro de vida (Súmula 449 do TST), agravado pelo decurso de mais de nove meses desde o depósito sem qualquer liberação, em prejuízo de menor absolutamente dependente da renda do falecido. Para preservar a reversibilidade da medida e resguardar direitos de terceiros não requerentes (Miguel) e da parte cuja pretensão ainda está sub judice (Stefany), a liberação, nesta fase, deve limitar-se ao piso que remanesceria aos peticionantes em qualquer cenário possível de partilha — inclusive na hipótese, mais desfavorável a eles, de a Sra. Stefany vir a ser reconhecida como quarta dependente habilitada. Adota-se, assim, o parâmetro de 1/4 (25%) do valor total depositado para cada um dos dois peticionantes, mantendo-se em conta judicial o saldo remanescente (quota de Miguel e eventual quota de Stefany). DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência requerida sob id 08763f7, para determinar: a) a expedição de guia de levantamento judicial em favor de KAUÊ VINÍCIUS SILVA DE OLIVEIRA e de ÍTALO HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA (representado por sua genitora, Sra. Priscila Aparecida da Silva), correspondente, a cada um, a 1/4 (um quarto) do valor total depositado nos autos a título de verbas rescisórias (id eec9c4f) e FGTS (id fca1073/29e2a63), devidamente atualizado até a data da efetiva liberação, totalizando a liberação de 50% (cinquenta por cento) do montante consignado; b) a manutenção em conta judicial vinculada do saldo remanescente (50%), correspondente à quota do consignatário Miguel Soares dos Santos Oliveira e à eventual quota da consignatária Stefany Garcia de Oliveira, até ulterior deliberação; c) que a mesma proporção fixada no item "a" seja observada quando comprovado e liberado nos autos o valor referente ao seguro de vida decorrente de norma coletiva (id 13b9ea7); d) que eventuais debates futuros sobre a união estável fiquem restritos à quota controvertida, sem prejuízo dos valores ora liberados aos filhos incontroversamente habilitados; e) dispensa-se, por ora, nova intimação pessoal do Ministério Público do Trabalho, que já interveio e se manifestou nos autos (id b1006df), determinando-se apenas sua ciência da presente decisão; f) a confirmação, ou não, da presente tutela por ocasião da sentença. Intimem-se as partes, por seus procuradores, e o Ministério Público do Trabalho. À Secretaria, para expedição do necessário. SOROCABA/SP, 29 de setembro de 2025. ALEXANDRE CHEDID ROSSI Juiz do Trabalho Substituto MASO
Intimado(s) / Citado(s)
- STEFANY GARCIA DE OLIVEIRA
- M.S.D.S.O.
- KAUE VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA
- I.H.S.D.O.