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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 2ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013161-68.2025.4.05.8102 RECORRENTE: AILTON GONCALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENATA MENEGASSI - SP219233-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À REPERCUSSÃO DA SEQUELA NA ATIVIDADE HABITUAL E À SUFICIÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013161-68.2025.4.05.8102 RECORRENTE: AILTON GONCALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENATA MENEGASSI - SP219233-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por AILTON GONÇALVES DA SILVA em face do acórdão proferido por esta 3ª Turma Recursal do Ceará, que negou provimento ao recurso inominado do embargante, mantendo a sentença de improcedência do pedido de concessão de auxílio-acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/91), formulado em razão de sequelas decorrentes de acidente motociclístico ocorrido em 07/12/2017, com fratura dos metacarpos da mão direita dominante. O embargante sustenta, com fundamento no art. 1.022, I e II, do CPC, a existência de três omissões: (i) ausência de fundamentação sobre a repercussão da sequela na atividade habitual de técnico de manutenção; (ii) ausência de fundamentação acerca da prova técnica utilizada para afastar a redução da capacidade funcional; e (iii) omissão quanto ao argumento de que o problema não seria a obrigatoriedade de exames instrumentais, mas a ausência de qualquer método objetivo de avaliação. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013161-68.2025.4.05.8102 RECORRENTE: AILTON GONCALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENATA MENEGASSI - SP219233-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO DO CABIMENTO Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual são conhecidos. DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À REPERCUSSÃO DA SEQUELA NA ATIVIDADE HABITUAL Não assiste razão ao embargante. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação relativa às exigências físicas da profissão de técnico de manutenção. Consta do item III do voto que o laudo pericial descreveu com precisão os achados ao exame físico, fundamentado em avaliação clínica direta do periciado, e que concluiu pela funcionalidade global preservada. A conclusão de que a sequela anatômica reconhecida no primeiro, quarto e quinto dedos da mão dominante não implica redução da capacidade para o trabalho habitual decorreu justamente da constatação pericial de preensão manual adequada. O acórdão, portanto, não deixou de correlacionar o exame clínico às demandas da profissão; apenas chegou a conclusão diversa daquela pretendida pela parte. Inexiste, assim, omissão a sanar. O que se pretende, em verdade, é a reabertura do debate sobre a suficiência da prova pericial para caracterizar redução funcional -- matéria de mérito já decidida, insuscetível de rediscussão pela via dos embargos de declaração. DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À PROVA TÉCNICA E AO MÉTODO OBJETIVO DE AVALIAÇÃO As alegações de omissão veiculadas nos itens II e III dos embargos consistem, em essência, na mesma insurgência: a insuficiência metodológica do laudo pericial por ausência de mensuração objetiva, tal como dinamometria, goniometria ou teste de pinça. O acórdão embargado enfrentou especificamente essa questão. Consignou-se que a realização de testes instrumentais é facultativa e não constitui requisito de validade da perícia médica judicial, e que o laudo pericial está fundamentado em avaliação clínica direta do periciado, com descrição precisa dos achados ao exame físico. Não procede a alegação de que o acórdão teria respondido a argumento diverso do efetivamente suscitado. A fundamentação exposta no voto embargado enfrenta, precisamente, a tese de ausência de método objetivo de avaliação, ao esclarecer que a avaliação clínica direta constitui método idôneo e suficiente, independentemente da utilização de instrumentos de mensuração. Não há, portanto, omissão, contradição ou obscuridade quanto a esse ponto. A irresignação, também aqui, direciona-se ao mérito da valoração da prova, e não a defeito procedimental do julgado. DO PREQUESTIONAMENTO Têm-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais e legais suscitadas, incluindo aquelas referentes ao art. 86 da Lei nº 8.213/91 e aos arts. 371, 479 e 489, §1º, IV e VI, e 1.022, todos do Código de Processo Civil, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos, afigurando-se suficiente que as regras neles contidas constituam o fundamento do decisum ou o objeto da discussão (AI 522.624 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais André Dias Fernandes e Nagibe de Melo Jorge Neto. Fortaleza, data da sessão. JÚLIO RODRIGUES COELHO NETO JUIZ FEDERAL - 2.ª RELATORIA - 3.ª TR/CE