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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · LIQ1 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SOROCABA ATOrd 0013161-62.2024.5.15.0109 AUTOR: EDSON RODRIGO BOM RÉU: MUNICIPIO DE ARACOIABA DA SERRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ce5de6 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA DESPACHO Deverá a reclamada MUNICIPIO DE ARACOIABA DA SERRA, no prazo de trinta dias improrrogáveis, apresentar diretamente nos autos através de petição em pdf os comprovantes da incorporação/pagamento determinada no julgado, bem como juntar todos os documentos necessários à confecção dos cálculos de liquidação, inclusive o primeiro holerite em que constem a data e valor do primeiro pagamento, a publicação no Diário Oficial (se houver) e eventuais documentos solicitados pela parte contrária, bem como planilha discriminando como chegou ao valor mensal depositado e justificativas documentais dos índices utilizados, tudo sob pena de multa diária de R$100,00, nos termos do art. 536, § 1º, CPC, limitada a R$ 2.000,00, em caso de descumprimento, caso já não haja cominação em valor diverso no julgado. Ressalto que a penalidade será aplicada inclusive se não for apresentado o holerite e demais documentos, sem prejuízo da responsabilização do agente público. Para se preservar o valor fixado no julgado, minimizando as perdas inflacionárias ao longo dos anos, as parcelas vincendas deverão ser corrigidas, no mínimo, pelos reajustes normativos da categoria do empregado, sob pena da aplicação da multa acima prevista para cada mês em que houver a irregularidade. Em caso de descumprimento, a parte autora deverá entrar em contato direto com a parte contrária em até dez dias e somente denunciar de forma fundamentada nos autos se houver recusa na correção dos valores. Caso tal determinação seja descumprida, nos termos do artigo 10 da Lei 8429/1992, a omissão por parte do gestor em comprovar o cumprimento da determinação judicial ou justificar a impossibilidade, gerando multa à administração pública, constitui, em tese, ato de improbidade administrativa por dano ao erário, cuja averiguação se dará por meio de encaminhamento desta determinação, com a informação de seu não cumprimento, para os órgãos competentes (Ministério Público Estadual ou Federal e Tribunal de Contas do Estado ou União), cientificando diretamente o Chefe do Executivo Municipal, Estadual ou Federal e/ou Presidência da empresa pública, conforme o caso. Cumpridas as determinações acima, voltem conclusos para deliberações quanto ao início da liquidação. SOROCABA/SP, 08 de setembro de 2026 RICARDO LUIS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EDSON RODRIGO BOM