Publicações do processo

0013161-51.2026.8.16.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 12ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0013161-51.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargadora Substituta Sandra Bauermann Órgão Julgador:12ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: DIREITO DAS SUCESSÕES E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PEDIDO DE LEVANTAMENTO ANTECIPADO DE VALORES DA QUOTA HEREDITÁRIA PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA HABITACIONAL E DESPESAS CONDOMINIAIS. UTILIZAÇÃO DA INTEGRALIDADE DA QUOTA HEREDITÁRIA PARA RECOLHIMENTO DE ITCMD E DESPESAS CORRELATAS. SUBSISTÊNCIA DE PENHORAS NO ROSTO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE NUMERÁRIO DISPONÍVEL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto por herdeiro contra decisão proferida em inventário que indeferiu pedido de levantamento antecipado de R$ 120.000,00 de sua alegada quota hereditária, destinada ao pagamento de dívida habitacional e despesas condominiais vinculadas a imóvel recebido por herança. 2. Sustentou o recorrente possuir direito ao recebimento de R$ 375.000,00 decorrentes de acordo homologado no inventário e defendeu a possibilidade de liberação de valores por alvará para satisfação das referidas obrigações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o herdeiro possui direito ao levantamento antecipado de valores provenientes de sua quota hereditária para pagamento de despesas habitacionais e condominiais; e (ii) estabelecer se a utilização integral da quota hereditária para recolhimento do ITCMD e a inexistência superveniente de numerário disponível acarretam a perda do interesse recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR:4. A decisão agravada indeferiu o levantamento de valores porque a liberação pretendida estava condicionada à comprovação do recolhimento da tributação incidente, à inexistência de prejuízo a terceiros e à observância das restrições decorrentes de penhora incidente sobre os direitos hereditários do agravante.5. No curso do processo, sobreveio decisão autorizando o inventariante a utilizar valores do espólio destinados às quotas hereditárias para pagamento do ITCMD, que foi efetivamente recolhido, com posterior demonstração de que a integralidade da quota atribuída ao agravante foi consumida pelo pagamento do tributo e despesas correlatas.6. A decisão que autorizou o pagamento do ITCMD com recursos das quotas hereditárias não foi impugnada e foi regularmente cumprida pelo inventariante, que demonstrou a destinação integral da quota atribuída ao agravante, no valor de R$ 375.000,00, ao pagamento do imposto e despesas correlatas, resultando inclusive em saldo negativo.7. A inexistência de numerário remanescente no espólio destinado ao agravante inviabiliza o levantamento pretendido, por ausência de objeto material sobre o qual possa recair a providência jurisdicional requerida. 8. Permanecem vigentes penhoras no rosto dos autos incidentes sobre os direitos hereditários do agravante, circunstância que restringe a livre disposição de eventual saldo que viesse a ser apurado em seu favor e resguarda a satisfação dos créditos exequendos.9. A superveniência de fatos processuais que consumiram integralmente a quota hereditária anteriormente invocada como fundamento do pedido recursal retirou a utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido, caracterizando perda superveniente do interesse recursal, a acarretar o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A superveniente inexistência de valores passíveis de levantamento acarreta a perda do interesse recursal quando o provimento pretendido deixa de produzir resultado útil à parte recorrente, de modo que houve a perda superveniente do interesse recursal a ensejar o não conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 7ª Câmara Cível, AI nº 184013-9, Curitiba, Rel. Des. Accacio Cambi, j. 22.11.2005.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.