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TJTO · COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS · DECISÃO/DESPACHO
Precatório Nº 0013160-21.2020.8.27.2700/TO CREDOR: MÁRCIA REGINA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Márcia Regina Pereira da Silva, no qual figura como ente devedor o Município de Porto Nacional/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 41.271,90 (quarenta e um mil duzentos e setenta e um reais e noventa centavos), atualizados em 01/10/2020 (evento nº 03 – CALC2), com trânsito em julgado em 10/08/2020, conforme informado no Ofício Precatório nº 2020/000002, expedido pela Juíza de Direito, Dra. Hélvia Tulia Sandes Pedreira, nos autos da Ação Originária nº 0009760-92.2014.8.27.2737. Após despacho inicial do evento 7.1, foi expedido o oficio requisitório (evento 11.1), para que o ente devedor procedesse à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial, do exercício orçamentário de 2022, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento", nos termos do art. 100, §5°, parte final da Constituição Federal. Petição do Advogado do credor no evento 16, PET1 pleiteando o destaque de 30% de honorários advocatícios contratuais, nos termos do evento 16, CONTR2. Ofício precatório – Retificador apresentado pelo Juízo da origem por meio do evento 18, INF1, incluindo o destaque dos honorários contratuais de 30%. Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 27.1, da qual foram intimadas as partes (eventos 29 e 30), ambos opondo ciência nos eventos 32 e 34. O presente feito ocupa a posição de mais antigo de acordo com a ordem cronológica do Município de Porto Nacional/TO e o sistema GRV aponta que o valor atualizado da dívida, já com a sistemática estabelecida pela Emenda Constitucional nº 136/25 é de R$ 69.371,88 (sessenta e nove mil trezentos e setenta e um reais e oitenta e oito centavos), conforme evento 46.2, existindo saldo disponível na conta judicial destinada a captar recursos do regime especial, suficiente para quitar o presente precatório. É o sintético, porém suficiente, relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 12. O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.” Da mesma forma, a Portaria nº 2673/2024 de 18 de setembro de 2024, desta Presidência, também estabelece: “Art. 60. O pagamento de crédito inscrito em precatório, observado irrestritamente a ordem cronológica de apresentação, será feito pela Presidência do Tribunal de Justiça, vedada sua realização pelo juízo de origem, excetuando as hipóteses de delegações previstas neste artigo. § 1º O pagamento será realizado ao credor, podendo o seu procurador figurar na condição de sacador, caso haja procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação, por meio de alvará eletrônico. § 2º Havendo concomitância de indicação expressa no ofício precatório e pedidos nos autos de precatório entre o credor e advogado com poderes específicos, deve o Tribunal de Justiça expedir o alvará de levantamento/transferência bancária em nome do credor (conforme recomendação do relatório da Inspeção nº 0000002586-10.2018.2.00.0000 realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça - SEI nº 18.0.000023159-9). § 3º Considera-se pedido expresso aquele realizado por meio de petição eletrônica do procurador constituído (art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa nº 5, de 2012) ou presencialmente na Coordenadoria de Precatórios, sempre instruído com a documentação de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF) válida do requerente, ou então via correios com firma reconhecida no requerimento e cópia autenticada de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF). § 4º Após o pedido da parte credora, a Coordenadoria de Precatórios, mediante despacho da Presidência, abrirá prazo de 5 (cinco) dias para o advogado manifestar, podendo, inclusive, anexar eventual contrato de honorários para destaque do respectivo valor. § 5º O pagamento do precatório será realizado mediante alvará eletrônico ou transferência bancária eletrônica, diretamente na conta bancária do beneficiário, ficando autorizada a utilização de outras ferramentas oficiais mediante regulamentação por ato normativo próprio.” O presente precatório ocupa a posição prioritária de pagamentos do Município de Porto Nacional/TO, por ser o mais antigo de acordo ordem cronológica de pagamento dos precatórios, a qual a Administração Pública deve seguir irrestritamente. III - DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso disponível junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024, DETERMINO a expedição de Alvará ao credor para levantamento no valor total de R$ 69.371,88 (sessenta e nove mil trezentos e setenta e um reais e oitenta e oito centavos), sendo R$ 48.560,31 (quarenta e oito mil quinhentos e sessenta reais e trinta e um centavos) referente ao valor principal e R$ 20.811,56 (vinte mil oitocentos e onze reais e cinquenta e seis centavos) referente aos honorários advocatícios contratuais (30%), deferidos na origem, nos termos do evento 18.1, observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 35 da mesma Resolução, a ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar na qualidade de sacador(a) na representação de seu mandante, caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação aos autos, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse. Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas, data certificada pelo sistema.
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