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TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0013159-96.2024.5.15.0140 AUTOR: LUIS CARLOS MORAES RÉU: SUELI ANGELA RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca07640 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro prescritos os créditos anteriores a 03/06/2019 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUIS CARLOS MORAES em face de SUELI ANGELA RODRIGUES, para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a reclamada ao pagamento de: - horas extras e reflexos; - adicional de insalubridade e reflexos; - aviso prévio indenizado de 63 dias; 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, ambos restritos estritamente ao período da projeção do aviso prévio indenizado (63 dias); - multa do art. 477, § 8º, da CLT; - depósitos do FGTS de todo o período imprescrito (8% acrescido da indenização compensatória de 3,2%), inclusive durante o período de afastamento por acidente de trabalho (11/10/2021 a 15/08/2024); - indenização substitutiva da estabilidade provisória (de 15/10/2024 a 15/08/2025), correspondente ao pagamento de: salários do período estabilitário; 13º salário proporcional; férias acrescidas do terço constitucional e depósitos do FGTS; - reparação por danos morais e estéticos – R$ 15.000,00. OBRIGAÇÕES DE FAZER: Determino que a reclamada proceda à baixa na CTPS da parte reclamante, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de multa no importe de R$ 2.000,00, (de uma vez e reversível ao reclamante). Em caso de descumprimento, haverá a aplicação de multa prevista e a Secretaria atuará supletivamente. No mesmo prazo, deverá a reclamada fornecer a guia CD para habilitação ao seguro-desemprego, sob pena de pagamento indenizado do seguro-desemprego. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita ao Reclamante. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Custas processuais a encargo da reclamada, no importe de R$ 1.800,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 90.000,00, sujeitas a complementação ao final. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81 e 1.026 do CPC quanto a embargos protelatórios. Intimem-se as partes. Nada mais. CAMILA MOURA DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUELI ANGELA RODRIGUES
TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0013159-96.2024.5.15.0140 AUTOR: LUIS CARLOS MORAES RÉU: SUELI ANGELA RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca07640 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro prescritos os créditos anteriores a 03/06/2019 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUIS CARLOS MORAES em face de SUELI ANGELA RODRIGUES, para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a reclamada ao pagamento de: - horas extras e reflexos; - adicional de insalubridade e reflexos; - aviso prévio indenizado de 63 dias; 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, ambos restritos estritamente ao período da projeção do aviso prévio indenizado (63 dias); - multa do art. 477, § 8º, da CLT; - depósitos do FGTS de todo o período imprescrito (8% acrescido da indenização compensatória de 3,2%), inclusive durante o período de afastamento por acidente de trabalho (11/10/2021 a 15/08/2024); - indenização substitutiva da estabilidade provisória (de 15/10/2024 a 15/08/2025), correspondente ao pagamento de: salários do período estabilitário; 13º salário proporcional; férias acrescidas do terço constitucional e depósitos do FGTS; - reparação por danos morais e estéticos – R$ 15.000,00. OBRIGAÇÕES DE FAZER: Determino que a reclamada proceda à baixa na CTPS da parte reclamante, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de multa no importe de R$ 2.000,00, (de uma vez e reversível ao reclamante). Em caso de descumprimento, haverá a aplicação de multa prevista e a Secretaria atuará supletivamente. No mesmo prazo, deverá a reclamada fornecer a guia CD para habilitação ao seguro-desemprego, sob pena de pagamento indenizado do seguro-desemprego. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita ao Reclamante. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Custas processuais a encargo da reclamada, no importe de R$ 1.800,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 90.000,00, sujeitas a complementação ao final. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81 e 1.026 do CPC quanto a embargos protelatórios. Intimem-se as partes. Nada mais. CAMILA MOURA DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIS CARLOS MORAES
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