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0013159-95.2006.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 12ª Vara de Orfãos e Sucessões · Decisão

    Trata-se de impugnação à proposta de honorários periciais apresentada pelo expert, que, após manifestação da inventariante, reduziu o valor inicialmente proposto para 18 salários-mínimos, equivalentes a R$ 29.178,00. Assiste parcial razão à impugnante. Nos termos do art. 465, § 3º, do CPC, compete ao Juízo arbitrar os honorários periciais, devendo a remuneração guardar correspondência com a natureza, a complexidade e a extensão do trabalho a ser realizado, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, considerando que a perícia se destina à avaliação de um único imóvel, bem como os elementos já constantes dos autos, mostra-se excessivo o valor de R$ 29.178,00 proposto pelo expert. Por outro lado, o montante de R$ 5.000,00 sugerido pela inventariante não se revela compatível com a responsabilidade inerente ao encargo e com o trabalho técnico a ser desenvolvido. Assim, acolho parcialmente a impugnação e arbitro os honorários periciais em R$ 13.000,00, valor que reputo adequado e proporcional ao trabalho a ser realizado. Intimem-se, inclusive o Sr. Perito, para ciência e manifestação quanto à aceitação do encargo pelo valor ora arbitrado. Aceito o encargo, intime-se a parte responsável para efetuar o depósito dos honorários, no prazo de 10 dias. Após, prossiga-se com a perícia.

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