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Tribunal
TST
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TST · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO Ag AIRR 0013159-28.2023.5.15.0077 AGRAVANTE: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. E OUTROS (1) AGRAVADO: MARCILENE FELIX DOS SANTOS E OUTROS (3) A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (9397de1) proferido nos autos do processo 0013159-28.2023.5.15.0077 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0013159-28.2023.5.15.0077 A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/mf/mgf/nsl AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. Lei 13.467/2017. TEMA REPETITIVO Nº 187. CARTA DE FIANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CADASTRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO BANCO CENTRAL DO BRASIL. DESCUMPRIMENTO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1/2019. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. De acordo com a tese de observância obrigatória fixada nesta Corte: “É ineficaz a apresentação de carta de fiança, em substituição ao depósito recursal, emitida por instituição não autorizada pelo Banco Central do Brasil.” A decisão recorrida está em sintonia com o precedente de observância obrigatória fixado nesta Corte e a parte não demonstra distinção capaz de afastá-lo. Ausente a transcendência da causa. Agravo interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0013159-28.2023.5.15.0077, em que são AGRAVANTES GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. e GP - SERVICOS GERAIS LTDA. e são AGRAVADOS MARCILENE FELIX DOS SANTOS, GP TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA, UNIVERSO LTDA - ME e MONEY SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.. A parte ré, não se conformando com a decisão unipessoal às fls.753-754, interpõe o presente agravo interno. É o relatório. V O T O MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado em 21/11/2024 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 12/03/2025, incidem as disposições processuais da Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 14/04/2025. AGRAVO INTERNO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO Em exame anterior do caso, a Presidência do TST concluiu pelo acerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista e aderiu às razões nela consignadas. Diante da interposição do presente agravo interno, submeto ao Colegiado os fundamentos a seguir, que adoto em substituição àqueles incorporados à decisão unipessoal. Ressalto, ainda, que somente os temas expressamente impugnados serão apreciados, em atenção ao Princípio da Delimitação Recursal. TEMA REPETITIVO Nº 187. CARTA DE FIANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CADASTRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO BANCO CENTRAL DO BRASIL. DESCUMPRIMENTO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1/2019. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A parte ré sustenta que a carta fiança apresentada preenche todos os requisitos legais previstos no art. 899, §11, da CLT, incluindo valor com acréscimo de 30% e vigência adequada. Alega que a exigência de registro na SUSEP aplica-se apenas a apólices de seguro garantia, e não a cartas de fiança bancária, conforme Circular SUSEP nº 601/2020. Aduz que não foi concedida oportunidade para sanar eventuais irregularidades, em violação ao devido processo legal. Aponta violação dos arts. 5º, II, LIV e XXXV, da Constituição Federal; 899, §11, da CLT; 835 e 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC; e 818 a 839 do Código Civil. A decisão recorrida está em sintonia com a jurisprudência cristalizada nesta Corte, expressa no Tema Repetitivo nº 187: TEMA REPETITIVO Nº 187. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR CARTA DE FIANÇA EMITIDA POR INSTITUIÇÃO NÃO AUTORIZADA PELO BACEN. DESERÇÃO CONFIGURADA. É ineficaz a apresentação de carta de fiança, em substituição ao depósito recursal, emitida por instituição não autorizada pelo Banco Central do Brasil. No caso concreto, a parte não demonstra distinção (distinguishing) ou superação do entendimento (overruling), a afastar tal compreensão. Portanto, não se afigura a hipótese de transcendência, por nenhum dos indicadores, a ensejar a admissibilidade ao recurso de revista interposto, nos moldes do artigo 896-A da CLT. Nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 1 de setembro de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26073114501536000000194130759. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26073114501536000000194130759?instancia=3 CLAUDIO SANTOS PEREIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- UNIVERSO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO Ag AIRR 0013159-28.2023.5.15.0077 AGRAVANTE: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. E OUTROS (1) AGRAVADO: MARCILENE FELIX DOS SANTOS E OUTROS (3) A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (9397de1) proferido nos autos do processo 0013159-28.2023.5.15.0077 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0013159-28.2023.5.15.0077 A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/mf/mgf/nsl AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. Lei 13.467/2017. TEMA REPETITIVO Nº 187. CARTA DE FIANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CADASTRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO BANCO CENTRAL DO BRASIL. DESCUMPRIMENTO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1/2019. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. De acordo com a tese de observância obrigatória fixada nesta Corte: “É ineficaz a apresentação de carta de fiança, em substituição ao depósito recursal, emitida por instituição não autorizada pelo Banco Central do Brasil.” A decisão recorrida está em sintonia com o precedente de observância obrigatória fixado nesta Corte e a parte não demonstra distinção capaz de afastá-lo. Ausente a transcendência da causa. Agravo interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0013159-28.2023.5.15.0077, em que são AGRAVANTES GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. e GP - SERVICOS GERAIS LTDA. e são AGRAVADOS MARCILENE FELIX DOS SANTOS, GP TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA, UNIVERSO LTDA - ME e MONEY SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.. A parte ré, não se conformando com a decisão unipessoal às fls.753-754, interpõe o presente agravo interno. É o relatório. V O T O MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado em 21/11/2024 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 12/03/2025, incidem as disposições processuais da Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 14/04/2025. AGRAVO INTERNO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO Em exame anterior do caso, a Presidência do TST concluiu pelo acerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista e aderiu às razões nela consignadas. Diante da interposição do presente agravo interno, submeto ao Colegiado os fundamentos a seguir, que adoto em substituição àqueles incorporados à decisão unipessoal. Ressalto, ainda, que somente os temas expressamente impugnados serão apreciados, em atenção ao Princípio da Delimitação Recursal. TEMA REPETITIVO Nº 187. CARTA DE FIANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CADASTRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO BANCO CENTRAL DO BRASIL. DESCUMPRIMENTO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1/2019. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A parte ré sustenta que a carta fiança apresentada preenche todos os requisitos legais previstos no art. 899, §11, da CLT, incluindo valor com acréscimo de 30% e vigência adequada. Alega que a exigência de registro na SUSEP aplica-se apenas a apólices de seguro garantia, e não a cartas de fiança bancária, conforme Circular SUSEP nº 601/2020. Aduz que não foi concedida oportunidade para sanar eventuais irregularidades, em violação ao devido processo legal. Aponta violação dos arts. 5º, II, LIV e XXXV, da Constituição Federal; 899, §11, da CLT; 835 e 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC; e 818 a 839 do Código Civil. A decisão recorrida está em sintonia com a jurisprudência cristalizada nesta Corte, expressa no Tema Repetitivo nº 187: TEMA REPETITIVO Nº 187. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR CARTA DE FIANÇA EMITIDA POR INSTITUIÇÃO NÃO AUTORIZADA PELO BACEN. DESERÇÃO CONFIGURADA. É ineficaz a apresentação de carta de fiança, em substituição ao depósito recursal, emitida por instituição não autorizada pelo Banco Central do Brasil. No caso concreto, a parte não demonstra distinção (distinguishing) ou superação do entendimento (overruling), a afastar tal compreensão. Portanto, não se afigura a hipótese de transcendência, por nenhum dos indicadores, a ensejar a admissibilidade ao recurso de revista interposto, nos moldes do artigo 896-A da CLT. Nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 1 de setembro de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26073114501536000000194130759. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26073114501536000000194130759?instancia=3 CLAUDIO SANTOS PEREIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA.