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TRF5 · 29ª Vara Federal CE · Sentença
CE / Limoeiro do Norte PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013158-82.2026.4.05.8101 AUTOR: EDSON LUIZ GUEDES DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA VANESSA DE QUEIROZ VIDAL - RN12324 ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO HOLANDA PINHEIRO - CE50279 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C I - Relatório Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, que se aplica subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (Art. 1º da Lei 10.259/2001). II - Fundamentação A parte autora pediu desistência da Ação, por não mais lhe convir o prosseguimento da causa. Sabe-se que os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, sendo que a desistência da ação somente produz efeitos depois de homologada por sentença (novo CPC, art. 200, parágrafo único). Assim, diante da manifestação de vontade da parte autora, impõe-se a homologação da desistência, com extinção do feito sem resolução de mérito. Ressalte-se, por oportuno, que no âmbito do procedimento sumaríssimo do Juizado Especial a extinção do processo sem resolução do mérito independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes (Art. 51, § 1º, da Lei 9099/95). III - Dispositivo Pelo exposto, decido homologar, por sentença, a desistência da ação, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VIII, do novo CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimações na forma da Lei n. 10.259/2001. A presente sentença transitou em julgado nesta data. Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Limoeiro do Norte/CE, data e assinatura conforme registros eletrônicos. 29ª Vara Federal da JFCE (Documento assinado e datado digitalmente)
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