2026-09-16 · TJSP
Processo 0013157-84.2019.8.26.0451 (processo principal 1008979-46.2017.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Lourdes Lourenço da Conceição - Laura Aparecida Baldin - Vistos. Fls. 360/363: Trata-se de impugnação à penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos da executada, deferida a fls. 354. Sustenta a executada que sua renda já está comprometida por descontos em folha e por despesas mensais de R$ 1.245,11, e noticia ter sido dispensada pela empregadora Drogal Farmacêutica Ltda. Requer a revogação da penhora, a abstenção de descontos, a restituição de valores e o reconhecimento da impenhorabilidade das verbas rescisórias, do FGTS e do seguro-desemprego, ou, subsidiariamente, a suspensão ou a redução do percentual. O exequente, a fls. 379/382, defende a manutenção da medida e requer a penhora de 10% das verbas rescisórias, com ofício à ex-empregadora, e a intimação da executada para indicar nova fonte de renda ou apresentar proposta de pagamento. É o relatório. Decido. A impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC não é absoluta. Nos EREsp 1.874.222/DF, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça admitiu a penhora de salário para dívida não alimentar, ainda que inferior a cinquenta salários mínimos, desde que garantido o mínimo necessário à subsistência digna do devedor. A matéria está afetada no Tema 1.230, sem tese e sem suspensão dos feitos de primeiro grau. No caso, as vias ordinárias restaram frustradas, conforme fls. 65/66, 174, 239, 275/276 e 291, e a executada não indicou meio menos gravoso e igualmente eficaz, como lhe incumbia pelo art. 805, parágrafo único, do CPC. Segundo o holerite de fls. 337, sua renda líquida, deduzida apenas a contribuição previdenciária, é de R$ 1.914,93. O líquido de R$ 305,67 invocado desconsidera o adiantamento salarial de R$ 831,04, já recebido no mês, e os demais abatimentos, convênio e empréstimos, são voluntários e não reduzem a base da constrição. Retidos 10%, equivalentes a R$ 191,49, restam R$ 1.723,44, valor superior às despesas comprovadas a fls. 364/367. Preservado, assim, o mínimo existencial, mantém-se a penhora. A dispensa, admitida pelo exequente a fls. 381, não infirma a medida; apenas faz cessar os descontos futuros, o que dispensa ordem de abstenção ou de suspensão. A extensão a eventual novo vínculo dependerá da remuneração então comprovada. Não há valores a restituir, pois a impugnação não impede os atos executivos, a teor do art. 525, §6º, do CPC. As verbas rescisórias pagas diretamente pela ex-empregadora têm natureza remuneratória e sujeitam-se ao mesmo critério, sendo razoável a retenção de 10% de seu valor líquido. Sobre FGTS, multa de 40% e seguro-desemprego não há pedido nem ordem de constrição, nada havendo a prover. Ante o exposto: 1. REJEITO a impugnação de fls. 360/363, mantendo a penhora deferida a fls. 354, que não alcança competências posteriores ao desligamento. 2. DEFIRO a penhora de 10% (dez por cento) do valor líquido das verbas rescisórias pagas diretamente pela Drogal Farmacêutica Ltda. à executada, deduzidos apenas contribuição previdenciária e imposto de renda, até o limite de R$ 38.960,94, atualizado até 03/06/2026. Servirá a presente decisão como OFÍCIO, a ser encaminhado desde logo pela parte exequente, com comprovação em 5 (cinco) dias úteis, para que a destinatária, em 15 (quinze) dias corridos: (a) se ainda não pagas as verbas, retenha e deposite o percentual em conta judicial vinculada a estes autos; (b) informe a data do desligamento e do pagamento e os valores bruto e líquido, juntando o termo de rescisão; e (c) comprove os depósitos dos descontos eventualmente efetuados por força de fls. 354. Respostas ao e-mail upj1a7cvpiracicaba@tjsp.jus.br, em PDF, com o número do processo no assunto. 3. Intime-se a executada, na pessoa de sua advogada, para, em 15 (quinze) dias úteis, informar eventual nova fonte de renda e, querendo, apresentar proposta de pagamento. 4. Decorrido o prazo recursal, os valores depositados serão transferidos à conta vinculada ao inventário nº 1020288-98.2016.8.26.0451, na forma de fls. 285. Int. - ADV: ANDRESSA CAROLINA DE SOUZA (OAB 414855/SP), GABRIELA GONZALEZ KLEFENZ (OAB 452342/SP), WALESKA MELCHER MENDES LAURIANO (OAB 494646/SP), MÁRCIA DE TOLEDO FERRAZ (OAB 533550/SP), IVAN POMPERMAYER LOPES (OAB 368617/SP), MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP), GABRIELA DE CARVALHO E SILVA FRANCO (OAB 435484/SP)