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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara Cível de Guarapuava · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Fórum Des. Ernani Guarita Cartaxo, Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0013157-52.2025.8.16.0031 Processo: 0013157-52.2025.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$327.254,61 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA GRANDES LAGOS PR/SP - CRESOL GRANDES LAGOS PR/SP Executado(s): JOSE VALDECI LUTESKI SIRLENE DOS SANTOS VERA NICE PEDROZO DOS SANTOS LUTESKI Conforme se vê ao mov. 129.2, as partes entabularam transação e submeteram a este juízo para homologação. O processo foi remetido à conclusão. É o relatório. Decido. Saliente-se que a exequente está devidamente representada nos autos por advogado que possui poderes especiais para transigir (vide procuração de mov. 1.4). As partes executadas, não constituíram advogado(a). No entanto, destaca-se que tal fato não impede a homologação do avençado, em atendimento ao que dispõe o art. 842 do Código Civil. Nesse sentido, destaque-se o seguinte julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 30/11/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/02/2023 e concluso ao gabinete em 19/04/2023.2. O propósito recursal consiste em definir se a transação extrajudicial celebrada entre as partes, após a distribuição do processo, mas antes da citação, pode ser homologada judicialmente, mesmo sem a presença de advogado constituído pela parte ré ou executada.3. A autocomposição é gênero do qual, dentre outros, a transação é espécie. Além de encontrar previsão no CPC/2015, a transação também é regulamentada no CC/02, no Título V, que versa sobre os contratos.Ou seja, a transação é um negócio jurídico bilateral de direito material. A homologação judicial não é elemento constitutivo da transação, a qual cria direito material e gera efeitos independentemente de sentença.4. A transação pode ser celebrada na via judicial ou extrajudicial.Ainda que firmada extrajudicialmente, é possível a homologação judicial, com vistas à obtenção de um título executivo judicial e à formação de coisa julgada material (arts. 487, III, b; 515, III e 725, VIII, do CPC/2015). A ausência de advogado constituído nos autos pela parte ré ou executada não constitui óbice à homologação da transação pactuada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais, porquanto a lei não exige capacidade postulatória. Esta apenas tem relevância para a condução do processo e não para a transação, que é negócio jurídico. [...] (STJ - REsp: 2062295 DF 2023/0102207-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2023) (grifei) Diante do exposto, HOMOLOGO a transação amigável (evento 129.2), nos termos em que foi elaborada, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Suspenda-se a execução até o cumprimento do acordo, conforme requerido, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Despesas processuais remanescentes pelos executados, eis que inaplicável o art 90 do Código de Processo Civil ao processo de execução. Honorários conforme acordo. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para que, em 10 dias, informe se houve a satisfação do débito ou então que requeira o prosseguimento da execução, ficando advertido de que, mantendo-se silente, presumir-se-á a quitação e o processo será extinto com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito