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TJPR · Vara Cível de Pinhais · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0013157-46.2025.8.16.0033 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$48.000,00 Autor(s): CERINEU CILA Réu(s): ALESSANDRA VON LINSINGEN S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança proposta por Cireneu Cila em desfavor de Alessandra Von Linsingen. Na petição inicial, narrou a parte autora que celebrou com a ré contrato de locação comercial do imóvel situado na Rua Aruba, nº 54 (ou 56), sobrado 01, Centro, Pinhais/PR, com vigência inicial de 01/09/2023 a 30/08/2024, prorrogado por prazo indeterminado, fixando-se aluguel mensal de R$ 4.000,00 sujeito a reajuste anual pelo IGPM. Afirmou que a garantia locatícia contratada junto à empresa CredPago/Loft foi exonerada em 22/10/2025, restando o contrato desprovido de garantia. Informou a inadimplência da locatária quanto aos aluguéis vencidos a partir de outubro de 2025 e novembro de 2025, além de faturas de consumo de água perante a Sanepar, alcançando o débito originário o valor de R$ 13.780,65. Requereu a prioridade na tramitação por motivo de idade, a rescisão da locação com a decretação do despejo para desocupação em 30 dias e a condenação da ré ao pagamento dos aluguéis e acessórios vencidos e vincendos. Atribuiu à causa o valor de R$ 48.000,00 e juntou documentos. A petição inicial foi recebida e processada pela decisão de #20, na qual foi concedida a tramitação prioritária e determinada a citação da ré. A parte requerida foi citada por meio de aplicativo de mensagens eletrônicas em 26/01/2026, conforme certidão e documentos de #52.1 e #52.2. Em 28/01/2026, a parte autora peticionou noticiando a realização de autocomposição extrajudicial referente aos aluguéis em atraso e pugnou pela suspensão do processo por seis meses com fulcro no art. 313, II, do CPC (#56), pedido que foi deferido pela decisão de #58. A ré apresentou contestação em 19/02/2026 (#64.1), instruída com os documentos de #64.3 e #64.4. Em sede preliminar, arguiu a perda superveniente do interesse de agir e do objeto da pretensão de cobrança, sustentando a purgação extrajudicial da mora mediante transferência via PIX no valor de R$ 26.610,00 realizada em 27/01/2026, com quitação de todos os aluguéis e encargos vencidos até janeiro de 2026, exibindo declaração de inexistência de débitos fornecida pela administradora da locação. No mérito, defendeu a inexistência de inadimplemento contemporâneo apto a justificar o despejo ou a rescisão contratual, pugnando pela extinção sem resolução do mérito ou pela total improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica (#71.1 e #71.2), arguindo a intempestividade da contestação e postulando a decretação da revelia. No mérito, admitiu o recebimento do montante de R$ 26.610,00 relativo aos aluguéis de outubro de 2025 a janeiro de 2026, todavia sustentou que o pagamento não contemplou as custas processuais adiantadas (R$ 2.124,49) e os honorários contratuais de 20% (R$ 9.600,00), exigindo sua complementação para a extinção da lide. Posteriormente, a parte autora peticionou nos autos (#75.1, #75.2 e #75.3) informando novos inadimplementos da locatária a partir dos aluguéis vencidos em abril de 2026 e maio de 2026, reiterando os pedidos de rescisão, despejo e condenação pecuniária. Pela decisão de #79, o feito foi saneado, tendo sido anunciado o julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, I, do CPC. Em observância ao contraditório prévio, a decisão de #89 determinou a intimação da ré para manifestação acerca da alegada intempestividade da contestação. A ré apresentou manifestação em #92, defendendo a tempestividade da defesa diante da suspensão dos prazos forenses em razão do feriado de Carnaval e da Quarta-Feira de Cinzas (art. 224, § 1º, do CPC), bem como em virtude da suspensão formal do processo deferida no movimento #58. Subsidiariamente, destacou a necessidade de conhecimento do pagamento como fato extintivo da obrigação nos termos do art. 493 do CPC. A parte autora apresentou manifestação em #93.1 e juntou boletos em #93.2, reiterando a decretação da revelia e atualizando o débito locatício com a inclusão das parcelas vencidas até agosto de 2026, totalizando R$ 41.806,65, requerendo o julgamento de procedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO A requerida foi citada por meio eletrônico em 26/01/2026 (#52.1). Ocorre que, em 28/01/2026, antes do transcurso do prazo de resposta, o próprio requerente noticiou a realização de composição preliminar e requereu a suspensão do processo (#56), pleito deferido por este juízo na decisão de #58, com amparo no artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil. Em estrita observância ao artigo 314 do mesmo diploma, durante o período de suspensão é vedada a prática de atos processuais, ficando sobrestada a fluência dos prazos para as partes. Ademais, pela sistemática do artigo 224, parágrafo 1º, do estatuto processual, o encerramento ou início do expediente forense fora do horário habitual no período de Carnaval e na Quarta-Feira de Cinzas protraiu o termo final do prazo para o primeiro dia útil seguinte. Logo, a peça contestatória apresentada em 19/02/2026 (#64.1) é tempestiva. Rejeito, pois, a arguição de intempestividade da contestação e afasto a decretação da revelia suscitada pela parte autora. O pagamento de parcelas locatícias vencidas após o ajuizamento da ação, sem a quitação integral e tempestiva de todas as obrigações que se protraem no tempo, não retira a necessidade nem a utilidade do provimento jurisdicional. Em relações locatícias de trato sucessivo, a pretensão engloba os encargos vencidos e os vincendos até a efetiva desocupação, remanescendo incólume o interesse do locador na dissolução do contrato e na cobrança dos débitos supervenientes inadimplidos no curso da lide. Rejeito, portanto, as preliminares de perda superveniente do interesse de agir e do objeto da pretensão de cobrança. No mérito, verifico que restou incontroversa a quitação dos aluguéis e acessórios referentes aos meses de outubro de 2025 a janeiro de 2026, mediante o pagamento da importância de R$ 26.610,00 efetuado pela ré em 27/01/2026 (#64.4), circunstância confirmada pela declaração da administradora do imóvel (#64.3) e admitida pelo autor em réplica (#71.1). Por força do artigo 493 do Código de Processo Civil, cumpre considerar o fato extintivo superveniente, assentando-se a quitação exclusiva das referidas prestações pretéritas. A subsistência do vínculo locatício impunha à locatária a obrigação contínua de pagar pontualmente os aluguéis vincendos, nos termos do artigo 23, inciso I, da Lei 8.245/1991. A prova documental colacionada aos autos (#75.2 e #93.2) demonstra que a ré reincidiu na mora a partir do aluguel vencido em 06/04/2026, deixando de pagar os encargos locatícios subsequentes. Tratando-se de obrigação periódica em prestações sucessivas, aplica-se o comando do artigo 323 do Código de Processo Civil, considerando-se incluídas no pedido as prestações que se vencerem no curso do processo até a efetiva desocupação. O inadimplemento reiterado das obrigações pecuniárias constitui infração legal e contratual grave, ensejando a rescisão da locação e a decretação do despejo, nos termos dos artigos 9º, inciso III, e 62, inciso I, da Lei 8.245/1991, conferindo-se à locatária o prazo de 30 dias para a desocupação voluntária do imóvel, nos termos do artigo 63, caput, da Lei do Inquilinato. Indefiro a pretensão de cobrança de honorários advocatícios contratuais de 20% estipulados no instrumento de locação (#75.3). A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça assentou que a fixação contratual de honorários advocatícios possui incidência restrita à fase de cobrança extrajudicial ou à hipótese de emenda da mora regulada pelo artigo 62, inciso II, alínea d, da Lei 8.245/1991. Instaurado o litígio em juízo e proferido provimento jurisdicional de mérito, a fixação dos honorários advocatícios incumbe exclusivamente ao magistrado, com observância estrita dos parâmetros do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, mostrando-se inadmissível a sobreposição dos honorários contratuais aos sucumbenciais, sob pena de manifesto bis in idem. Os valores devidos a partir de abril de 2026 comportam a incidência da multa moratória de 2% prevista na cláusula sexta do contrato. Considerando que as parcelas inadimplidas venceram integralmente após 30/08/2024, aplicam-se as normas instituídas pela Lei 14.905/2024. A correção monetária incidirá pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo IBGE, computada a partir do vencimento de cada prestação mensal (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora incidirão pela taxa legal estabelecida pelo artigo 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzida do índice de atualização monetária, igualmente devidos a partir do vencimento de cada encargo locatício líquido e certo, na esteira do artigo 397, caput, do Código Civil. A distribuição dos ônus sucumbenciais orienta-se pelos princípios da causalidade e da sucumbência recíproca. A ré deu causa à propositura da demanda ao incidir em mora originária e decaiu dos pedidos principais de rescisão contratual, despejo e condenação pecuniária superveniente. O autor decaiu unicamente quanto à exigibilidade autônoma dos honorários contratuais e quanto à cobrança formal das parcelas pretéritas que foram solvidas no curso do feito. Impõe-se, portanto, a distribuição proporcional das despesas processuais. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para o fim de: a) DECLARAR rescindido o contrato de locação entabulado entre as partes referente ao imóvel comercial situado na Rua Aruba, nº 56, sobrado 01, Centro, Pinhais/PR; b) DECRETAR o despejo de ALESSANDRA VON LINSINGEN, fixando o prazo de 30 dias para a desocupação voluntária do imóvel, nos moldes do artigo 63, caput, da Lei 8.245/1991, sob pena de expedição de mandado de despejo forçado; c) CONDENAR a requerida ao pagamento em favor do requerente dos aluguéis e encargos contratuais da locação vencidos a partir de abril de 2026, bem como daqueles que se vencerem no curso da demanda até a data da efetiva imissão do demandante na posse do imóvel (artigo 323 do Código de Processo Civil), acrescidos da multa moratória de 2%, corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE e acrescidos dos juros moratórios legais estipulados no artigo 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei 14.905/2024, calculados a partir do vencimento de cada prestação mensal; d) RECONHECER a quitação das obrigações locatícias vencidas de outubro de 2025 a janeiro de 2026 e REJEITAR a pretensão de cobrança dos honorários advocatícios contratuais. Em razão da causalidade e da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais, cabendo ao autor o pagamento dos 20% remanescentes. Condeno a demandada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, que fixo em 20% sobre o valor da condenação atualizada, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do patrono da ré, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela demandada (correspondente ao montante dos honorários contratuais indeferidos), nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação de honorários ex vi do artigo 85, parágrafo 14, da legislação processual civil. Cumpra-se, no que mais couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, com oportuno arquivamento. Oportunamente, arquive-se. Pinhais, 24 de agosto de 2026. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
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