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0013157-22.2026.8.17.8201

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0013157-22.2026.8.17.8201 REQUERENTE: SANDERSON ALEXSANDRO SOARES DA SILVA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DE PERNAMBUCO e pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO – DETRAN/PE em face da sentença proferida nos autos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por SANDERSON ALEXSANDRO SOARES DA SILVA, determinando, em síntese, a desvinculação do autor do veículo Honda CB 450, placa KJH-0456, bem como a adoção das providências administrativas pertinentes e a inclusão de restrição judicial de circulação e transferência. Sustentam os embargantes a existência de omissão e obscuridade no julgado, ao argumento de que não foi esclarecido: a) em nome de quem o veículo deverá ser registrado após a retirada do nome do autor; e b) a quem incumbirão os débitos tributários e não tributários relacionados ao veículo. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e comportam conhecimento. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, são cabíveis embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. No caso concreto, assiste razão parcial aos embargantes quanto à necessidade de esclarecimento do comando judicial, especialmente diante das consequências administrativas decorrentes da determinação de desvinculação do autor do cadastro do veículo. Com efeito, a sentença reconheceu que, embora o autor não tenha comprovado documentalmente a alegada alienação do veículo ocorrida em 1998, não se mostrava razoável a perpetuação indefinida de seu vínculo com automóvel que afirma não possuir há mais de duas décadas. Por essa razão, determinou-se ao DETRAN/PE que promovesse a baixa do vínculo do autor junto ao cadastro do veículo, bem como a inclusão de restrição judicial de circulação e transferência, até que fosse regularizada a situação cadastral. Todavia, o comando sentencial não implica, nem poderia implicar, a determinação de transferência automática da propriedade do veículo para pessoa determinada. Isso porque o atual proprietário ou possuidor do bem não foi identificado nos autos, tampouco integrou a relação processual, inexistindo elementos seguros que permitam ao Juízo determinar a transferência do registro para terceiro específico. Assim, a determinação de baixa do vínculo do autor deve ser compreendida como desvinculação do demandante do cadastro do veículo, sem atribuição automática da titularidade a terceiro, cabendo ao órgão executivo de trânsito adotar as providências administrativas necessárias à regularização cadastral, observada a legislação de trânsito e permanecendo vigente a restrição judicial de circulação e transferência determinada na sentença. Tal providência, além de preservar o conteúdo do julgado, impede que a decisão judicial seja interpretada como autorização para a circulação irrestrita de veículo cuja titularidade não esteja regularmente definida. No tocante aos débitos relacionados ao veículo, igualmente merece esclarecimento o julgado. A sentença foi expressa ao acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/PE quanto ao pedido de declaração de inexigibilidade dos débitos tributários, reconhecendo que compete ao Estado de Pernambuco, por intermédio de seus órgãos fazendários, a constituição, cobrança, inscrição em dívida ativa e eventual exclusão dos créditos tributários relativos ao IPVA. Assim, não houve atribuição ao DETRAN/PE de competência para declarar ou desconstituir débitos tributários, tampouco determinação de transferência automática desses créditos para terceiro não integrante da demanda. Da mesma forma, a sentença não reconheceu a responsabilidade de pessoa determinada pelos débitos incidentes sobre o veículo, justamente porque o atual proprietário ou possuidor não foi identificado no processo. Ressalte-se, ainda, que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para inovar no julgamento ou estabelecer, em relação a terceiro estranho à lide, obrigação que não tenha sido objeto de contraditório. Dessa forma, o esclarecimento ora realizado não altera o resultado do julgamento, mas apenas explicita os limites e o alcance das determinações anteriormente proferidas. Por fim, observo que a sentença consignou, em sua fundamentação, que os débitos constituídos anteriormente ao ajuizamento da ação permanecem hígidos, não tendo sido reconhecida, naquele pronunciamento, sua inexigibilidade. Tal conclusão permanece inalterada. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, para integrar e esclarecer a sentença, nos seguintes termos: a) a determinação de baixa do vínculo do autor junto ao cadastro do veículo Honda CB 450, placa KJH-0456, não implica transferência automática da propriedade para terceiro determinado, uma vez que o atual proprietário ou possuidor não foi identificado nem integra a presente relação processual; b) o DETRAN/PE deverá proceder à desvinculação do autor do cadastro do veículo, adotando as providências administrativas cabíveis para que ele não mais figure como proprietário ou responsável pelo bem a partir do ajuizamento da presente demanda, observadas as normas administrativas pertinentes; c) permanece vigente a determinação de inclusão de restrição judicial de circulação e transferência do veículo, por meio do sistema RENAJUD, até que seja regularmente definida e registrada a titularidade do bem ou sobrevenha ulterior deliberação judicial efetuada nesta oportunidade conforme recibo ora anexado; d) a presente decisão não atribui ao DETRAN/PE competência para constituição, cobrança ou exclusão de débitos tributários, tampouco determina a transferência automática de débitos tributários ou não tributários para terceiro não integrante da demanda; e) permanecem hígidos os débitos anteriores ao ajuizamento da ação, não tendo a sentença reconhecido sua inexigibilidade, ressalvada a possibilidade de discussão de sua legalidade perante o ente competente, pela via processual adequada; f) ficam mantidos, no mais, todos os demais termos da sentença embargada. Após o trânsito em julgado, cumpra-se a sentença, observados os esclarecimentos ora realizados. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Nicole de Faria Neves Juíza de Direito

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