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TRF1 · 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJBA
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0013156-35.2010.4.01.3300 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: TICIANA DA SILVA VILAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: ESTEVAN NOGUEIRA PEGORARO - SP246004-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A Destinatários: TICIANA DA SILVA VILAR ESTEVAN NOGUEIRA PEGORARO - (OAB: SP246004-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 463352802 PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJBA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013156-35.2010.4.01.3300 RECORRENTE: TICIANA DA SILVA VILAR Advogado do(a) RECORRENTE: ESTEVAN NOGUEIRA PEGORARO - SP246004-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF JUÍZA RELATORA: RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS DECISÃO 1. Relatório Trata-se de recurso inominado interposto por Ticiana da Silva Vilar contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de diferenças de correção monetária decorrentes dos expurgos inflacionários relativos ao Plano Collor I. No curso da tramitação recursal, em razão da implementação do Acordo Coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 165/DF, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou petição intercorrente (Num. 458821816), informando que o presente processo seria inelegível ao acordo coletivo, sob o fundamento de que "os valores estão prescritos", requerendo a extinção do feito. Regularmente intimada, a parte recorrente apresentou manifestação, sustentando, em síntese, que a alegação formulada pela instituição financeira é genérica e desprovida de fundamentação concreta, afirmando preencher os requisitos de elegibilidade previstos no Acordo Coletivo, bem como inexistir prescrição da pretensão deduzida nos autos. Requereu, ainda, o prosseguimento do feito e a apresentação, pela CEF, dos fundamentos específicos da alegada inelegibilidade. É o relatório. 2. Fundamentação Examinando os autos, verifica-se que a petição intercorrente apresentada pela Caixa Econômica Federal limita-se a afirmar que o processo seria inelegível ao Acordo Coletivo homologado na ADPF nº 165/DF porque "os valores estão prescritos", sem, contudo, indicar os elementos fáticos e jurídicos que conduziram a essa conclusão. Não há indicação da data de ajuizamento considerada, do critério prescricional adotado, da cláusula do Acordo Coletivo ou de seu Aditivo que ampararia a alegada inelegibilidade, tampouco demonstração de como tais critérios incidiriam sobre as particularidades do presente processo. A deficiência da fundamentação assume maior relevância porque a sentença recorrida apreciou expressamente a questão prescricional, afastando-a e julgando improcedente o pedido por fundamento de mérito, circunstância que recomenda o esclarecimento da instituição financeira quanto ao efetivo alcance da alegação formulada na petição intercorrente. Além disso, a parte recorrente impugnou especificamente a alegação de inelegibilidade, sustentando preencher os requisitos previstos no Acordo Coletivo e apontando a ausência de fundamentação idônea da manifestação apresentada pela CEF. Nesse contexto, mostra-se prudente oportunizar à instituição financeira o esclarecimento individualizado dos fundamentos da alegada inelegibilidade, assegurando-se, em seguida, o exercício do contraditório pela parte recorrente, em observância aos princípios do devido processo legal e do contraditório substancial (art. 10 do Código de Processo Civil). Tal providência, ademais, revela-se consentânea com o fluxo procedimental proposto pela própria Caixa Econômica Federal no âmbito da implementação do Acordo Coletivo homologado na ADPF nº 165/DF, segundo o qual, havendo controvérsia acerca da classificação do processo como elegível ou inelegível, devem ser prestados os esclarecimentos pertinentes antes da deliberação judicial. 3. Dispositivo Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino: I – A intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça, de forma específica e fundamentada: a) quais os fundamentos fáticos e jurídicos que amparam a afirmação constante da petição de Num. 458821816 de que "os valores estão prescritos"; b) qual a data de ajuizamento da ação considerada para a conclusão apresentada; c) qual(is) o(s) dispositivo(s) do Acordo Coletivo homologado na ADPF nº 165/DF e de seu Aditivo fundamentam a alegada inelegibilidade do presente processo; d) se a alegação de prescrição decorre exclusivamente da aplicação dos critérios de elegibilidade previstos no Acordo Coletivo ou se pretende rediscutir matéria processual já apreciada na sentença recorrida; e) se a classificação do presente processo como inelegível decorreu de análise individualizada dos elementos constantes dos autos, indicando, em caso positivo, os fundamentos concretos que embasaram essa conclusão. II – Apresentados os esclarecimentos, intime-se a parte recorrente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. III – Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. (Assinado eletronicamente) RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS Juíza Federal Relatora OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJBA
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