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0013155-94.2026.4.05.8500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Vara Federal SE

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0013155-94.2026.4.05.8500 IMPETRANTE: LUIZ RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GABRIELLA TAVARES BORGES GALINDO - SE7734 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVA(O) DO INSS EM ARACAJU - SERGIPE DECISÃO LUIZ RODRIGUES DA SILVA impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA contra ato supostamente praticado pelo(a) GERENTE EXECUTIVO DO INSS/CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Alega que: O Impetrante é titular do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 728.922.057-0, concedido pelo INSS em razão de incapacidade laborativa devidamente comprovada, com cessação programada para o dia 23/05/2026. Conforme documentação médica acostada aos autos, o Impetrante permanece incapacitado para o exercício de suas atividades habituais, havendo inclusive laudo médico especializado em ortopedia atestando incapacidade laboral parcial e permanente, com impossibilidade de exercer atividades que demandem permanência sentado ou em pé por longos períodos, além de restrições funcionais relevantes decorrentes de patologias degenerativas na coluna lombar. O referido laudo informa expressamente: * Data de início da doença (DID): 2020; * Data de início da incapacidade (DII): 2023; * Inexistência de previsão de recuperação; * Incapacidade para atividade laboral plena e produtiva; * CID's M48.0, M54.1 e M19.9. Todavia, ao tentar exercer o direito de requerer a prorrogação do benefício previdenciário, conforme autorizado pela regulamentação vigente, o Impetrante foi impedido pelo próprio sistema do INSS, que não disponibilizou a funcionalidade necessária para formulação do pedido administrativo. Assim, embora o benefício estivesse ativo e prestes a cessar, o segurado foi privado da possibilidade de requerer tempestivamente a prorrogação, em flagrante violação ao devido processo administrativo, ao direito de petição e aos princípios da proteção previdenciária e da continuidade da cobertura social. A situação torna-se ainda mais grave diante da recente Portaria Conjunta MPS/INSS nº 13/2026, que assegura ao segurado a possibilidade de requerer a prorrogação do benefício por incapacidade temporária, garantindo a manutenção do pagamento até a efetiva apreciação do pedido administrativo. Entretanto, por falha operacional atribuível exclusivamente à Administração Previdenciária, o Impetrante não conseguiu protocolar o pedido de prorrogação dentro do prazo regulamentar, circunstância que não pode lhe acarretar prejuízo, sobretudo diante da continuidade da incapacidade laborativa comprovada documentalmente. Requer: a) o recebimento e processamento do presente Mandado de Segurança, com a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ser o Impetrante pessoa hipossuficiente, sem condições de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência; b) a concessão da medida liminar, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar à autoridade coatora que: * oportunize imediatamente a formulação do pedido de prorrogação do benefício NB 728.922.057-0; * mantenha/restabeleça o benefício de auxílio por incapacidade temporária até a conclusão da análise administrativa do pedido de prorrogação; * se abstenha de promover a cessação definitiva do benefício enquanto pendente apreciação administrativa; Este Juízo, em sede liminar, assim decidiu: (...) Embora os relatórios médicos particulares acostados aos autos sirvam de lastro idôneo e suficientes para justificar o processamento do pedido de prorrogação na via administrativa, tais documentos não substituem e nem dispensam a realização de perícia médica oficial. Sem o prévio crivo técnico pericial, carece a ação de prova pré-constituída apta a amparar a concessão liminar de valores pecuniários pelo Poder Judiciário. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR pleiteada tão somente para determinar, às autoridades impetradas, que, no prazo de 5 (cinco) dias, procedam à reabertura do sistema informatizado ou disponibilizem meio alternativo eficaz para que o Impetrante consiga formalizar e protocolar o seu pedido de prorrogação do benefício NB 728.922.057-0, devendo ainda designar e realizar a correspondente perícia médica oficial para a regular avaliação do pleito administrativo. Em contrapartida, INDEFIRO o pedido liminar de restabelecimento automático e imediato do pagamento do benefício pretérito à realização da referida perícia oficial, dada a necessidade de comprovação da incapacidade nos termos da lei. Notifique-se o impetrado para que cumpra esta decisão. Defiro o benefício da justiça gratuita ao autor Intime-se o Representante Judicial da autoridade coatora. LUIZ RODRIGUES DA SILVA interpôs Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes (Id. 163908656), contra a decisão de Id. 163270785, que deferiu parcialmente a medida liminar para determinar a reabertura do sistema informatizado do INSS e a realização de perícia médica oficial, indeferindo, contudo, o pedido de manutenção automática do pagamento do benefício até a conclusão da perícia. Alega o embargante omissão e contradição, por não ter a decisão embargada apreciado o artigo 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, dispositivo que, segundo sustenta, asseguraria a manutenção do pagamento do benefício até a realização da nova perícia sempre que houver pedido de prorrogação pendente. Requer a atribuição de efeitos infringentes para deferimento integral da liminar. Intimado, o INSS não se manifestou no prazo assinalado (Id. 164690315 e 164690318). O embargante peticionou no id. 174011449, requerendo o julgamento imediato do recurso. É o relatório Decido 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual de fundamentação vinculada, vocacionado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material nas decisões judiciais, a teor do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI Nº 8.213/91 O embargante sustenta que a decisão se omitiu ao não aplicar o artigo 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91, atribuindo-lhe o seguinte teor: "na hipótese de o segurado requerer a prorrogação do benefício, o benefício será mantido até a data da realização da nova perícia médica". O artigo 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91, dispõe que, na ausência de fixação de prazo estimado de duração do benefício, este cessará após 120 (cento e vinte) dias, contados da concessão ou reativação, salvo se o segurado requerer a sua prorrogação, junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o artigo 62 da mesma Lei. No caso concreto, o impetrante demonstra seu direito líquido e certo, por prova pré-constituída, consistente na documentação que comprova: * a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária até 23/05/2026; * a persistência da incapacidade laborativa, devidamente atestada por laudo médico especializado; * e a impossibilidade de formulação do pedido de prorrogação em razão de falha operacional do sistema do INSS. O agendamento de perícia médica para cerca de 120 (cento e vinte) dias, após o requerimento administrativo, implica violação ao que foi determinado na ACP nº 5004227-10.2012.404.7200, bem como na Instrução Normativa nº 387/2014, que estipulam o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para realização da perícia, findo o qual o benefício deve ser implantado provisoriamente até a efetivação do exame pericial. A ilegalidade praticada pela autoridade coatora consiste justamente na inviabilização do exercício de direito expressamente assegurado pela Portaria Conjunta MPS/INSS nº 13/2026, a qual prevê a possibilidade de solicitação de prorrogação do benefício quando persistir a incapacidade laborativa. Evidenciado que o impetrante protocolou pedido de prorrogação de auxílio-doença, em tempo hábil, e que a perícia não se realizou por circunstância que não lhe pode ser imputada, entendo que deve ser restabelecido o benefício, pelo menos, até a realização da perícia médica. Tanto a Lei nº 8.213/91, quanto a própria Instrução Normativa do INSS nº 77/2015, garantem ao segurado formular pedido de prorrogação de seu benefício de auxílio-doença se, na DCB prevista, ainda persistir a incapacidade laboral, devendo ser mantido o pagamento do benefício até uma reavaliação médica. Acerca da matéria, colaciono o seguinte aresto: Ementa PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO PROTOCOLADO EM TEMPO HÁBIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O benefício previdenciário deve ser restabelecido, na hipótese em que a suspensão do pagamento inobservou o procedimento legalmente previsto. Tanto a Lei nº 8.213/91, quanto a própria Instrução Normativa do INSS nº 77/2015, garantem ao segurado formular pedido de prorrogação de seu benefício de auxílio-doença se, na DCB prevista, ainda persistir a incapacidade laboral, devendo ser mantido o pagamento do benefício até uma reavaliação médica. 2. Evidenciado que a impetrante protocolou pedido de prorrogação de auxílio-doença em tempo hábil, e que a perícia não se realizou por circunstância que não lhe pode ser imputada, é de ser mantida a sentença que concedeu a segurança para o fim de determinar o restabelecimento do benefício pelo menos até a realização da perícia médica. 3. Nos termos das súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, o mandado de segurança não substitui a ação de cobrança. 4. A impetrante tem direito ao recebimento das parcelas vencidas após a impetração do mandado de segurança, sendo-lhe reservado o direito à cobrança das parcelas pretéritas administrativamente ou pela via judicial própria. Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: ApRemNec 5000382-61.2022.4.04.7218 SC DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos para lhes dar PROVIMENTO, determinando que a autoridade coatora, em cinco dias, restabeleça o benefício NB 728.922.057-0, até a realização da perícia médica, sob pena de fixação de multa diária de R$ 300,00. Notifique-se a autoridade impetrada para cumprir a decisão e informar a este Juízo o seu cumprimento.. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para, querendo, emitir seu parecer, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009 Intimem-se Juiz Edmilson da Silva Pimenta

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