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0013151-02.2025.8.26.0602

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Sorocaba · Sentença

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0013151-02.2025.8.26.0602/SPEXEQUENTE: RODRIGO APARECIDO FRANÇA DA SILVA ADVOGADO(A): RODRIGO APARECIDO FRANÇA DA SILVA (OAB SP508905) EXEQUENTE: FRANCA ADMINISTRACAO E SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO APARECIDO FRANÇA DA SILVA (OAB SP508905) EXECUTADO: 51.006.470 LEONARDO FONTANA SENTENÇA Ante o exposto: a) RECEBO a manifestação do evento 5 como EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos termos do art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95, e os JULGO PROCEDENTES para; b) DECLARAR A NULIDADE DA CITAÇÃO levada a efeito nos autos nº 1020797-80.2024.8.26.0602 e, por consequência, de todos os atos processuais subsequentes, inclusive da r. sentença e da respectiva certidão de trânsito em julgado; c) JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, por ausência de título executivo hígido, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC; d) MANTENHO, por ora, A INDISPONIBILIDADE dos valores constritos por meio do sistema SISBAJUD, determinando que o desbloqueio e a integral liberação em favor do executado sejam efetivados somente após o decurso do prazo para interposição de recurso inominado sem impugnação, ou, havendo recurso, após o seu julgamento definitivo, acaso mantida esta sentença. A providência se justifica para resguardar a utilidade de eventual provimento recursal, dada a notória dificuldade de reconstituição da garantia uma vez liberados os valores. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se desde logo o necessário desbloqueio dos valores bloqueados e, caso já tenham sido transferidos para conta judicial, mandado de levantamento eletrônico em favor do executado ?, independentemente de nova conclusão; e) DETERMINO o traslado de cópia desta sentença aos autos nº 1020797-80.2024.8.26.0602, após o trânsito em julgado, para que naqueles autos se retome a marcha processual, considerando-se o réu citado na data de seu comparecimento espontâneo, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, devendo a serventia retificar a qualificação do executado conforme o item 6 supra; f) Caso já efetivada qualquer inscrição restritiva ou protesto por força do débito ora desconstituído, oficie-se, desde logo, para suspensão dos efeitos da restrição, convertendo-se em baixa definitiva após o trânsito em julgado desta sentença; g) Na hipótese de reforma desta sentença pela Colenda Turma Recursal, a constrição mantida na forma da alínea "d" fica desde já convertida em penhora, prosseguindo-se a execução nos exatos termos dos itens 2 e seguintes da decisão do evento 3. Sem incidência de custas, despesas e honorários advocatícios de sucumbência, em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por representação legal (artigo 41, §2º, Lei 9.099/95), a parte recorrente NÃO BENEFICIÁRIA da justiça gratuita deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas após a interposição do recurso, independente de intimação, observando-se ainda o artigo 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de deserção do recurso (§4º) - normas de serviço no site do Tribunal de Justiça. Caso o recurso seja negado, a parte recorrente poderá ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios (artigo 55, segunda parte, Lei 9099/95). Em não tendo sido requerido ou apreciado até este momento algum dos pedidos de assistência judiciária gratuita (e somente neste caso), a parte interessada deverá apresentar, com o recurso inominado, sob pena de indeferimento do benefício e deserção do recurso os documentos abaixo relacionados. Se já apreciado o pedido, a situação está preclusa: Se for pessoa física: a) comprovante de renda mensal própria e do cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de TODAS contas de sua titularidade e do cônjuge, do último mês, inclusive, com a juntada dos relatórios e extratos do Registrato junto ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil; c) cópia dos extratos de cartão de crédito próprio e do cônjuge, do último mês; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal própria e do cônjuge, sob pena de indeferimento do benefício e deserção do recurso. Ressalta-se que não será considerado como documento comprobatório da renda a simples emissão da Receita Federal de ausência de restituição de imposto de renda, já que a ausência de restituição não significa não possuir condições financeiras ou patrimônio. Outrossim, tal documento é obtido por qualquer pessoa somente com o número do CPF da pessoa a ser consultada. Se for pessoa jurídica: a) demonstrativo de faturamento mensal da empresa do último ano e b) declaração de imposto de renda dos últimos 02 anos. Preparo: Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, alerto as partes que perante o sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão pela secretaria antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá, aos valores abaixo especificados, a partir de 03.01.2024: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, , quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, atualizado, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, atualizadas (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., e diligências do Oficial de Justiça. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal (https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas) no menu ?Recolhimento de Custas no eproc?, detalhes sobre a forma e procedimento para o correto recolhimento do valor do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Regularizados, e nada mais sendo requerido, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos, observando-se as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se. Intimem-se.

  2. Intimação

    TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Sorocaba · Sentença

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0013151-02.2025.8.26.0602/SPEXEQUENTE: RODRIGO APARECIDO FRANÇA DA SILVA ADVOGADO(A): RODRIGO APARECIDO FRANÇA DA SILVA (OAB SP508905) EXEQUENTE: FRANCA ADMINISTRACAO E SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO APARECIDO FRANÇA DA SILVA (OAB SP508905) EXECUTADO: 51.006.470 LEONARDO FONTANA SENTENÇA Ante o exposto: a) RECEBO a manifestação do evento 5 como EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos termos do art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95, e os JULGO PROCEDENTES para; b) DECLARAR A NULIDADE DA CITAÇÃO levada a efeito nos autos nº 1020797-80.2024.8.26.0602 e, por consequência, de todos os atos processuais subsequentes, inclusive da r. sentença e da respectiva certidão de trânsito em julgado; c) JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, por ausência de título executivo hígido, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC; d) MANTENHO, por ora, A INDISPONIBILIDADE dos valores constritos por meio do sistema SISBAJUD, determinando que o desbloqueio e a integral liberação em favor do executado sejam efetivados somente após o decurso do prazo para interposição de recurso inominado sem impugnação, ou, havendo recurso, após o seu julgamento definitivo, acaso mantida esta sentença. A providência se justifica para resguardar a utilidade de eventual provimento recursal, dada a notória dificuldade de reconstituição da garantia uma vez liberados os valores. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se desde logo o necessário desbloqueio dos valores bloqueados e, caso já tenham sido transferidos para conta judicial, mandado de levantamento eletrônico em favor do executado ?, independentemente de nova conclusão; e) DETERMINO o traslado de cópia desta sentença aos autos nº 1020797-80.2024.8.26.0602, após o trânsito em julgado, para que naqueles autos se retome a marcha processual, considerando-se o réu citado na data de seu comparecimento espontâneo, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, devendo a serventia retificar a qualificação do executado conforme o item 6 supra; f) Caso já efetivada qualquer inscrição restritiva ou protesto por força do débito ora desconstituído, oficie-se, desde logo, para suspensão dos efeitos da restrição, convertendo-se em baixa definitiva após o trânsito em julgado desta sentença; g) Na hipótese de reforma desta sentença pela Colenda Turma Recursal, a constrição mantida na forma da alínea "d" fica desde já convertida em penhora, prosseguindo-se a execução nos exatos termos dos itens 2 e seguintes da decisão do evento 3. Sem incidência de custas, despesas e honorários advocatícios de sucumbência, em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por representação legal (artigo 41, §2º, Lei 9.099/95), a parte recorrente NÃO BENEFICIÁRIA da justiça gratuita deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas após a interposição do recurso, independente de intimação, observando-se ainda o artigo 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de deserção do recurso (§4º) - normas de serviço no site do Tribunal de Justiça. Caso o recurso seja negado, a parte recorrente poderá ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios (artigo 55, segunda parte, Lei 9099/95). Em não tendo sido requerido ou apreciado até este momento algum dos pedidos de assistência judiciária gratuita (e somente neste caso), a parte interessada deverá apresentar, com o recurso inominado, sob pena de indeferimento do benefício e deserção do recurso os documentos abaixo relacionados. Se já apreciado o pedido, a situação está preclusa: Se for pessoa física: a) comprovante de renda mensal própria e do cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de TODAS contas de sua titularidade e do cônjuge, do último mês, inclusive, com a juntada dos relatórios e extratos do Registrato junto ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil; c) cópia dos extratos de cartão de crédito próprio e do cônjuge, do último mês; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal própria e do cônjuge, sob pena de indeferimento do benefício e deserção do recurso. Ressalta-se que não será considerado como documento comprobatório da renda a simples emissão da Receita Federal de ausência de restituição de imposto de renda, já que a ausência de restituição não significa não possuir condições financeiras ou patrimônio. Outrossim, tal documento é obtido por qualquer pessoa somente com o número do CPF da pessoa a ser consultada. Se for pessoa jurídica: a) demonstrativo de faturamento mensal da empresa do último ano e b) declaração de imposto de renda dos últimos 02 anos. Preparo: Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, alerto as partes que perante o sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão pela secretaria antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá, aos valores abaixo especificados, a partir de 03.01.2024: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, , quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, atualizado, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, atualizadas (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., e diligências do Oficial de Justiça. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal (https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas) no menu ?Recolhimento de Custas no eproc?, detalhes sobre a forma e procedimento para o correto recolhimento do valor do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. 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