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0013148-31.2026.5.15.0000

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Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · 2ª Seção de Dissídios Individuais · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: EVANDRO EDUARDO MAGLIO MSCiv 0013148-31.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: CAIO LUIS PARELLA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS Gabinete do Desembargador Fábio Bueno de Aguiar - 2ª SDI PROCESSO nº 0013148-31.2026.5.15.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: CAIO LUIS PARELLA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS RELATOR: EVANDRO EDUARDO MAGLIO Relatório ESPÓLIO DE JOSÉ LUIZ PARELLA, representado pelo inventariante CAIO LUIS PARELLA, impetra Mandado de Segurança contra ato do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Carlos/SP, que determinou a indisponibilidade dos bens integrantes do espólio até o limite do valor atribuído à causa. A decisão de Id. 6a03d36 negou a tutela de urgência pleiteada. A Autoridade coatora prestou informações (id. 783a405), o litisconsorte passivo necessário não ingressou no feito, e o Ministério Público do Trabalho se manifestou no id. 8d13d8a, pugnando pelo prosseguimento do feito. É o breve relatório. Fundamentação MÉRITO Pela decisão de Id. 24dedcd foi negada a tutela de urgência pleiteada, consoante teor abaixo colacionado: "2 - Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo ESPÓLIO DE JOSÉ LUIZ PARELLA contra ato da MM. Juíza da 2ª Vara do Trabalho de São Carlos/SP, proferido nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0011620-03.2024.5.15.0106. A parte impetrante insurge-se contra decisão que determinou a indisponibilidade de seus bens até o limite do valor atribuído à causa, sob o fundamento de que a medida cautelar foi deferida sem a demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC, baseando-se apenas na existência de inventário e testamento, em um contexto no qual o vínculo empregatício - fundamento do pedido principal - ainda é controverso e depende de dilação probatória. A impetrante sustenta a violação a direito líquido e certo, argumentando que não houve demonstração de perigo concreto, fraude ou risco ao resultado útil do processo, tratando-se de patrimônio sujeito à fiscalização judicial. Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão que determinou o bloqueio patrimonial e, no mérito, a confirmação da segurança para cassar integralmente o ato coator. Vejamos. A saber, a decisão tida por coatora: "DECISÃO Comprovada pelo autor a abertura de inventário do réu não há mais razão para manutenção da suspensão processual anteriormente deferida. Torno sem efeito a decisão a partir da presente data para determinar o regular andamento do feito, com a sua inclusão em pauta e intimação do inventariante. Retifique-se o pólo passivo da ação para constar como réu espólio de José Luiz Parella, representado pelo inventariante nomeado nos autos da ação de inventário 1000996-87.2025.8.26.0233 que tramita na Vara de Ibaté sr. Caio Luis Parella, devidamente qualificado no documento de abertura de testamento (id7f142d8). Considerando que ação foi originalmente proposta contra pessoa física e que já foi aberto inventário, inclusive com abertura de testamento, havendo risco de transmissão de patrimônio, defiro o arresto requerido, mas não de todos os bens, uma vez que não comprovada a respectiva necessidade. Determino, assim, como medida cautelar, a indisponibilidade dos bens falecido até o limite do valor atribuído à causa. Oficie-se à Vara Cívil de Ibaté. Inclua-se o feito em pauta. Intimem-se as partes. ARARAQUARA/SP, 08 de junho de 2026. ANA FLAVIA DE MORAES GARCIA CUESTA Juíza do Trabalho Titular" (id. 9eea60c ) Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, quais sejam, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido formulado na exordial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do Impetrante. A medida liminar, em mandado de segurança é, pois, condicionada (art. 7º, parágrafo 1º, da Lei 12.016/09). Não possui caráter de tutela de urgência, mas objetiva viabilizar com urgência direito líquido e certo que, em razão do obstáculo atacado, tornar-se-ia inviável. Em cognição sumária, entendo ausentes os requisitos autorizadores da liminar pleiteada nesta ação. Explico. A autoridade dita coatora, ao determinar o arresto preventivo de numerário, agiu sob o manto do Poder Geral de Cautela (artigo 297 do CPC), subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho (artigo 769 da CLT). Conquanto a relação de emprego originária seja matéria controvertida pendente de dilação probatória, a verossimilhança das alegações iniciais do trabalhador confere o lastro mínimo necessário para a proteção cautelar do crédito de natureza alimentar. O periculum in mora, por sua vez, decorre da própria natureza e finalidade do processo de inventário. A abertura da sucessão e a iminência da partilha importam na fragmentação e dispersão do acervo hereditário entre os herdeiros. Assim, sabendo-se que é a herança que responde pelo pagamento das dívidas do falecido (artigo 1.997 do Código Civil) e que os herdeiros apenas respondem até o limite das forças de seus quinhões, a transferência patrimonial definitiva esvaziaria a garantia originária e concentrada do crédito trabalhista. Desta forma, resguardar o numerário antes da conclusão da partilha atende aos princípios da máxima utilidade da execução e do resultado útil do processo, evitando a necessidade de futuras e morosas ações individuais de cobrança contra cada herdeiro. Diante da superpreferência legal dos créditos de natureza alimentar frente às expectativas patrimoniais dos sucessores, a decisão de origem não se reveste de ilegalidade ou abuso de poder. Ao contrário, demonstra-se proporcional, razoável e destinada a assegurar que a futura prestação jurisdicional não seja inócua. Por fim, registre-se que o impetrante não trouxe aos autos as peças processuais relativas à ação Originária, não sendo possível, portanto, sequer entender quais são as alegações do trabalhador, ou conhecer a tese de defesa que pudesse evidenciar a probabilidade do direito invocada nesta seara. Nesse sentido, destaca-se o teor da Súmula nº 415 do TST, que rechaça a viabilidade de emenda à inicial: Súmula nº 415 do TST MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL. art. 321 do cpc de 2015. ART. 284 DO CPC de 1973. INAPLICABILIDADE.. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex-OJ nº 52 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000). Não demonstrada, de plano, a violação a direito líquido e certo do espólio, o indeferimento do pedido liminar é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFERE-SE A LIMINAR PLEITEADA, mantendo-se integralmente os efeitos do ato coator atacado. 3 - Nos termos do inciso I do artigo 7º da Lei nº 12.016/2019, notifique-se a autoridade tida por coatora, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações. 4 - Notifique-se o litisconsorte passivo necessário para, querendo ingressar no feito. 5 - Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos. Campinas, 16 de junho de 2026. CANDY FLORENCIO THOME JUÍZA DO TRABALHO Não vieram aos autos quaisquer elementos que pudessem mudar o convencimento quanto a ausência de probabilidade do direito líquido e certo invocada. Com efeito, conforme bem pontuado pela magistrada prolatora da decisão de id. 24dedcd, ao decretar o arresto cautelar de valores, a autoridade impetrada exerceu legitimamente o Poder Geral de Cautela, amparada pelo artigo 297 do CPC, dispositivo que se integra ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT. Ainda que a existência do vínculo empregatício seja objeto de disputa probatória, o fumus boni iuris apresenta-se configurado pela plausibilidade das alegações iniciais do reclamante, constituindo fundamento idôneo para o resguardo de verbas de natureza alimentar. Também o periculum in mora em favor do reclamante revela-se evidente diante da dinâmica do inventário. O processamento da sucessão e a perspectiva de homologação da partilha implicam a iminente dissipação do espólio entre os sucessores. Considerando que a responsabilidade pelas dívidas do de cujus recai sobre a herança (art. 1.997 do Código Civil), sendo os herdeiros obrigados apenas na proporção de suas quotas-partes, a conclusão da partilha resultaria no esvaziamento da garantia patrimonial destinada à satisfação do crédito trabalhista. Portanto, a constrição dos valores em momento anterior à partilha privilegia o princípio da efetividade da execução e a utilidade do provimento jurisdicional, prevenindo a pulverização da dívida e a necessidade de ajuizamento de múltiplas demandas contra cada herdeiro. Pelo exposto, dada a prevalência legal dos créditos trabalhistas (natureza alimentar) sobre as expectativas de direitos dos sucessores, a decisão atacada revela-se escorreita, proporcional e pautada pela prudência, visando assegurar a eficácia futura da prestação jurisdicional. Ademais, é imperioso notar que a ausência de traslado das peças processuais da ação principal impede a análise das teses confrontantes, inviabilizando o exame da verossimilhança das alegações do impetrante e a própria aferição da probabilidade do direito nesta via mandamental. Assim, não reconheço a alegada probabilidade do direito que justificaria a cassação da decisão ora atacada, e, pelos mesmos fundamentos que indeferiram a tutela de urgência pleiteada, denego a segurança em definitivo. Dispositivo CONCLUSÃO Diante do exposto, decido julgar IMPROCEDENTE a ação mandamental ajuizada por ESPÓLIO DE JOSÉ LUIZ PARELLA, denegando a segurança em definitivo, nos termos da fundamentação. Custas pelo Impetrante no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$10.000,00. REGISTRO DA SESSÃO DE JULGAMENTO Em Sessão Ordinária realizada em 19 de agosto de 2026, na modalidade virtual, a 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Desembargador: 1. JOSÉ OTÁVIO DE SOUZA FERREIRA Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Magistradas e os Excelentíssimos Magistrados: 2. ROBERTO NÓBREGA DE ALMEIDA FILHO 3. ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA 4. CARLOS ALBERTO BOSCO 5. RICARDO ANTONIO DE PLATO 6. JOSÉ CARLOS ABILE 7. JOÃO BATISTA DA SILVA 8. EVANDRO EDUARDO MAGLIO 9. HELIO GRASSELLI 10.MARI ANGELA PELEGRINI 11.LEVI ROSA TOMÉ 12.REGIANE CECILIA LIZI 13.CLAUDIA CUNHA MARCHETTI 14.OSÉAS PEREIRA LOPES JUNIOR 15.DORA ROSSI GOÉS SANCHES 16.LÚCIA ZIMMERMANN 17.ANDRÉ DA CRUZ E SOUZA WENZEL Convocado para compor a Seção e julgar processos de sua competência, o Excelentíssimo Juiz André da Cruz e Souza Wenzel (cadeira vaga). Participaram da sessão, para julgar processos de suas competências, a Excelentíssima Desembargadora Margarete Aparecida Gulmaneli Solcia; as Excelentíssimas Juízas Cristiane Montenegro Rondelli (cadeira da Desembargadora Mari Angela Pelegrini), Candy Florencio Thomé (cadeira do Desembargador Fábio Bueno de Aguiar) e Camila Ceroni Scarabelli (cadeira vaga); e os Excelentíssimos Juízes Mauro César Luna Rossi (cadeira do Desembargador Roberto Nóbrega de Almeida Filho) e Evandro Eduardo Maglio (cadeira do Desembargador Fábio Bueno de Aguiar). O Ministério Público do Trabalho participou da sessão na pessoa da Excelentíssima Procuradora Regional do Trabalho Maria Beatriz Almeida Brandt. ACÓRDÃO Acordam as Excelentíssimas Senhoras Magistradas e os Excelentíssimos Senhores Magistrados da 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais em julgar o presente processo, nos termos do voto proposto pelo Excelentíssimo Juiz Relator. Votação por maioria. Vencidos os Excelentíssimos Desembargadores Carlos Alberto Bosco, Roberto Nóbrega de Almeida Filho e José Otávio de Souza Ferreira que concediam a segurança, nos termos da divergência apresentada pelo Excelentíssimo Desembargador Carlos Alberto Bosco: "Divirjo com a devida vênia. Entendo pelo cabimento e concessão da Segurança. O ato coator consiste em decisão interlocutória que deferiu, em sede de tutela cautelar, o arresto e a indisponibilidade universal de bens do Espólio, representado pelo impetrante. Tenho para mim que, a medida invocada (arresto), exige o fundado receio de insolvência do devedor. A mera abertura de inventário sinaliza exatamente o oposto: a existência de patrimônio formalizado e localizável. Se os bens estão catalogados no inventário judicial, o crédito trabalhista está resguardado, bastando ao reclamante, no momento oportuno, habilitar seu crédito ou prosseguir a execução contra o Espólio. A decisão, em minha perspectiva, é ilegal, teratológica e abusiva, desafiando a Ação de Segurança." Vencida a Excelentíssima Desembargadora Antonia Regina Tancini Pestana: "DIVERGÊNCIA. Com a devida vênia, divirjo. Concedo a segurança, pois a indisponibilidade universal dos bens do espólio foi determinada apenas em razão da abertura do inventário e da possibilidade de futura transmissão do patrimônio aos sucessores. A mera existência de inventário não demonstra risco de insolvência, dissipação patrimonial ou frustração da execução. Ao contrário, os bens estão formalizados, identificados e submetidos ao controle do Juízo sucessório, permanecendo o espólio responsável pelas dívidas do falecido, nos limites legais. A medida, portanto, mostra-se ilegal e abusiva, impondo-se o afastamento da indisponibilidade determinada." Vencido o Excelentíssimo Magistrado André da Cruz e Souza Wenzel: "Respeitosamente acompanho a divergência apresentada pelo Exmo. Desembargador Carlos Alberto Bosco, com ressalva de fundamentação. Embora o arresto cautelar não pressuponha necessariamente demonstração de insolvência, sua concessão exige, nos termos dos arts. 300 e 301 do CPC, elementos concretos que evidenciem perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a decisão impugnada fundamentou a indisponibilidade patrimonial exclusivamente na abertura do inventário e na possibilidade de futura transmissão dos bens aos sucessores, sem indicação de fraude, ocultação, insolvência, dissipação patrimonial ou qualquer comportamento concreto destinado a frustrar eventual execução. O patrimônio encontra-se identificado e submetido ao controle do Juízo sucessório, e a própria partilha não extingue a responsabilidade pelas dívidas do falecido, observados os limites legais. Ausente, portanto, demonstração concreta do periculum in mora, acompanho a divergência para conceder a segurança e afastar a indisponibilidade determinada." EVANDRO EDUARDO MAGLIO Juiz do Trabalho Relator CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026. FABIANE DE FREITAS PORCINO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAIO LUIS PARELLA

  2. Intimação

    TRT15 · 2ª Seção de Dissídios Individuais · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: EVANDRO EDUARDO MAGLIO MSCiv 0013148-31.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: CAIO LUIS PARELLA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS Gabinete do Desembargador Fábio Bueno de Aguiar - 2ª SDI PROCESSO nº 0013148-31.2026.5.15.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: CAIO LUIS PARELLA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS RELATOR: EVANDRO EDUARDO MAGLIO Relatório ESPÓLIO DE JOSÉ LUIZ PARELLA, representado pelo inventariante CAIO LUIS PARELLA, impetra Mandado de Segurança contra ato do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Carlos/SP, que determinou a indisponibilidade dos bens integrantes do espólio até o limite do valor atribuído à causa. A decisão de Id. 6a03d36 negou a tutela de urgência pleiteada. A Autoridade coatora prestou informações (id. 783a405), o litisconsorte passivo necessário não ingressou no feito, e o Ministério Público do Trabalho se manifestou no id. 8d13d8a, pugnando pelo prosseguimento do feito. É o breve relatório. Fundamentação MÉRITO Pela decisão de Id. 24dedcd foi negada a tutela de urgência pleiteada, consoante teor abaixo colacionado: "2 - Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo ESPÓLIO DE JOSÉ LUIZ PARELLA contra ato da MM. Juíza da 2ª Vara do Trabalho de São Carlos/SP, proferido nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0011620-03.2024.5.15.0106. A parte impetrante insurge-se contra decisão que determinou a indisponibilidade de seus bens até o limite do valor atribuído à causa, sob o fundamento de que a medida cautelar foi deferida sem a demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC, baseando-se apenas na existência de inventário e testamento, em um contexto no qual o vínculo empregatício - fundamento do pedido principal - ainda é controverso e depende de dilação probatória. A impetrante sustenta a violação a direito líquido e certo, argumentando que não houve demonstração de perigo concreto, fraude ou risco ao resultado útil do processo, tratando-se de patrimônio sujeito à fiscalização judicial. Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão que determinou o bloqueio patrimonial e, no mérito, a confirmação da segurança para cassar integralmente o ato coator. Vejamos. A saber, a decisão tida por coatora: "DECISÃO Comprovada pelo autor a abertura de inventário do réu não há mais razão para manutenção da suspensão processual anteriormente deferida. Torno sem efeito a decisão a partir da presente data para determinar o regular andamento do feito, com a sua inclusão em pauta e intimação do inventariante. Retifique-se o pólo passivo da ação para constar como réu espólio de José Luiz Parella, representado pelo inventariante nomeado nos autos da ação de inventário 1000996-87.2025.8.26.0233 que tramita na Vara de Ibaté sr. Caio Luis Parella, devidamente qualificado no documento de abertura de testamento (id7f142d8). Considerando que ação foi originalmente proposta contra pessoa física e que já foi aberto inventário, inclusive com abertura de testamento, havendo risco de transmissão de patrimônio, defiro o arresto requerido, mas não de todos os bens, uma vez que não comprovada a respectiva necessidade. Determino, assim, como medida cautelar, a indisponibilidade dos bens falecido até o limite do valor atribuído à causa. Oficie-se à Vara Cívil de Ibaté. Inclua-se o feito em pauta. Intimem-se as partes. ARARAQUARA/SP, 08 de junho de 2026. ANA FLAVIA DE MORAES GARCIA CUESTA Juíza do Trabalho Titular" (id. 9eea60c ) Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, quais sejam, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido formulado na exordial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do Impetrante. A medida liminar, em mandado de segurança é, pois, condicionada (art. 7º, parágrafo 1º, da Lei 12.016/09). Não possui caráter de tutela de urgência, mas objetiva viabilizar com urgência direito líquido e certo que, em razão do obstáculo atacado, tornar-se-ia inviável. Em cognição sumária, entendo ausentes os requisitos autorizadores da liminar pleiteada nesta ação. Explico. A autoridade dita coatora, ao determinar o arresto preventivo de numerário, agiu sob o manto do Poder Geral de Cautela (artigo 297 do CPC), subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho (artigo 769 da CLT). Conquanto a relação de emprego originária seja matéria controvertida pendente de dilação probatória, a verossimilhança das alegações iniciais do trabalhador confere o lastro mínimo necessário para a proteção cautelar do crédito de natureza alimentar. O periculum in mora, por sua vez, decorre da própria natureza e finalidade do processo de inventário. A abertura da sucessão e a iminência da partilha importam na fragmentação e dispersão do acervo hereditário entre os herdeiros. Assim, sabendo-se que é a herança que responde pelo pagamento das dívidas do falecido (artigo 1.997 do Código Civil) e que os herdeiros apenas respondem até o limite das forças de seus quinhões, a transferência patrimonial definitiva esvaziaria a garantia originária e concentrada do crédito trabalhista. Desta forma, resguardar o numerário antes da conclusão da partilha atende aos princípios da máxima utilidade da execução e do resultado útil do processo, evitando a necessidade de futuras e morosas ações individuais de cobrança contra cada herdeiro. Diante da superpreferência legal dos créditos de natureza alimentar frente às expectativas patrimoniais dos sucessores, a decisão de origem não se reveste de ilegalidade ou abuso de poder. Ao contrário, demonstra-se proporcional, razoável e destinada a assegurar que a futura prestação jurisdicional não seja inócua. Por fim, registre-se que o impetrante não trouxe aos autos as peças processuais relativas à ação Originária, não sendo possível, portanto, sequer entender quais são as alegações do trabalhador, ou conhecer a tese de defesa que pudesse evidenciar a probabilidade do direito invocada nesta seara. Nesse sentido, destaca-se o teor da Súmula nº 415 do TST, que rechaça a viabilidade de emenda à inicial: Súmula nº 415 do TST MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL. art. 321 do cpc de 2015. ART. 284 DO CPC de 1973. INAPLICABILIDADE.. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex-OJ nº 52 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000). Não demonstrada, de plano, a violação a direito líquido e certo do espólio, o indeferimento do pedido liminar é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFERE-SE A LIMINAR PLEITEADA, mantendo-se integralmente os efeitos do ato coator atacado. 3 - Nos termos do inciso I do artigo 7º da Lei nº 12.016/2019, notifique-se a autoridade tida por coatora, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações. 4 - Notifique-se o litisconsorte passivo necessário para, querendo ingressar no feito. 5 - Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos. Campinas, 16 de junho de 2026. CANDY FLORENCIO THOME JUÍZA DO TRABALHO Não vieram aos autos quaisquer elementos que pudessem mudar o convencimento quanto a ausência de probabilidade do direito líquido e certo invocada. Com efeito, conforme bem pontuado pela magistrada prolatora da decisão de id. 24dedcd, ao decretar o arresto cautelar de valores, a autoridade impetrada exerceu legitimamente o Poder Geral de Cautela, amparada pelo artigo 297 do CPC, dispositivo que se integra ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT. Ainda que a existência do vínculo empregatício seja objeto de disputa probatória, o fumus boni iuris apresenta-se configurado pela plausibilidade das alegações iniciais do reclamante, constituindo fundamento idôneo para o resguardo de verbas de natureza alimentar. Também o periculum in mora em favor do reclamante revela-se evidente diante da dinâmica do inventário. O processamento da sucessão e a perspectiva de homologação da partilha implicam a iminente dissipação do espólio entre os sucessores. Considerando que a responsabilidade pelas dívidas do de cujus recai sobre a herança (art. 1.997 do Código Civil), sendo os herdeiros obrigados apenas na proporção de suas quotas-partes, a conclusão da partilha resultaria no esvaziamento da garantia patrimonial destinada à satisfação do crédito trabalhista. Portanto, a constrição dos valores em momento anterior à partilha privilegia o princípio da efetividade da execução e a utilidade do provimento jurisdicional, prevenindo a pulverização da dívida e a necessidade de ajuizamento de múltiplas demandas contra cada herdeiro. Pelo exposto, dada a prevalência legal dos créditos trabalhistas (natureza alimentar) sobre as expectativas de direitos dos sucessores, a decisão atacada revela-se escorreita, proporcional e pautada pela prudência, visando assegurar a eficácia futura da prestação jurisdicional. Ademais, é imperioso notar que a ausência de traslado das peças processuais da ação principal impede a análise das teses confrontantes, inviabilizando o exame da verossimilhança das alegações do impetrante e a própria aferição da probabilidade do direito nesta via mandamental. Assim, não reconheço a alegada probabilidade do direito que justificaria a cassação da decisão ora atacada, e, pelos mesmos fundamentos que indeferiram a tutela de urgência pleiteada, denego a segurança em definitivo. Dispositivo CONCLUSÃO Diante do exposto, decido julgar IMPROCEDENTE a ação mandamental ajuizada por ESPÓLIO DE JOSÉ LUIZ PARELLA, denegando a segurança em definitivo, nos termos da fundamentação. Custas pelo Impetrante no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$10.000,00. REGISTRO DA SESSÃO DE JULGAMENTO Em Sessão Ordinária realizada em 19 de agosto de 2026, na modalidade virtual, a 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Desembargador: 1. JOSÉ OTÁVIO DE SOUZA FERREIRA Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Magistradas e os Excelentíssimos Magistrados: 2. ROBERTO NÓBREGA DE ALMEIDA FILHO 3. ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA 4. CARLOS ALBERTO BOSCO 5. RICARDO ANTONIO DE PLATO 6. JOSÉ CARLOS ABILE 7. JOÃO BATISTA DA SILVA 8. EVANDRO EDUARDO MAGLIO 9. HELIO GRASSELLI 10.MARI ANGELA PELEGRINI 11.LEVI ROSA TOMÉ 12.REGIANE CECILIA LIZI 13.CLAUDIA CUNHA MARCHETTI 14.OSÉAS PEREIRA LOPES JUNIOR 15.DORA ROSSI GOÉS SANCHES 16.LÚCIA ZIMMERMANN 17.ANDRÉ DA CRUZ E SOUZA WENZEL Convocado para compor a Seção e julgar processos de sua competência, o Excelentíssimo Juiz André da Cruz e Souza Wenzel (cadeira vaga). Participaram da sessão, para julgar processos de suas competências, a Excelentíssima Desembargadora Margarete Aparecida Gulmaneli Solcia; as Excelentíssimas Juízas Cristiane Montenegro Rondelli (cadeira da Desembargadora Mari Angela Pelegrini), Candy Florencio Thomé (cadeira do Desembargador Fábio Bueno de Aguiar) e Camila Ceroni Scarabelli (cadeira vaga); e os Excelentíssimos Juízes Mauro César Luna Rossi (cadeira do Desembargador Roberto Nóbrega de Almeida Filho) e Evandro Eduardo Maglio (cadeira do Desembargador Fábio Bueno de Aguiar). O Ministério Público do Trabalho participou da sessão na pessoa da Excelentíssima Procuradora Regional do Trabalho Maria Beatriz Almeida Brandt. ACÓRDÃO Acordam as Excelentíssimas Senhoras Magistradas e os Excelentíssimos Senhores Magistrados da 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais em julgar o presente processo, nos termos do voto proposto pelo Excelentíssimo Juiz Relator. Votação por maioria. Vencidos os Excelentíssimos Desembargadores Carlos Alberto Bosco, Roberto Nóbrega de Almeida Filho e José Otávio de Souza Ferreira que concediam a segurança, nos termos da divergência apresentada pelo Excelentíssimo Desembargador Carlos Alberto Bosco: "Divirjo com a devida vênia. Entendo pelo cabimento e concessão da Segurança. O ato coator consiste em decisão interlocutória que deferiu, em sede de tutela cautelar, o arresto e a indisponibilidade universal de bens do Espólio, representado pelo impetrante. Tenho para mim que, a medida invocada (arresto), exige o fundado receio de insolvência do devedor. A mera abertura de inventário sinaliza exatamente o oposto: a existência de patrimônio formalizado e localizável. Se os bens estão catalogados no inventário judicial, o crédito trabalhista está resguardado, bastando ao reclamante, no momento oportuno, habilitar seu crédito ou prosseguir a execução contra o Espólio. A decisão, em minha perspectiva, é ilegal, teratológica e abusiva, desafiando a Ação de Segurança." Vencida a Excelentíssima Desembargadora Antonia Regina Tancini Pestana: "DIVERGÊNCIA. Com a devida vênia, divirjo. Concedo a segurança, pois a indisponibilidade universal dos bens do espólio foi determinada apenas em razão da abertura do inventário e da possibilidade de futura transmissão do patrimônio aos sucessores. A mera existência de inventário não demonstra risco de insolvência, dissipação patrimonial ou frustração da execução. Ao contrário, os bens estão formalizados, identificados e submetidos ao controle do Juízo sucessório, permanecendo o espólio responsável pelas dívidas do falecido, nos limites legais. A medida, portanto, mostra-se ilegal e abusiva, impondo-se o afastamento da indisponibilidade determinada." Vencido o Excelentíssimo Magistrado André da Cruz e Souza Wenzel: "Respeitosamente acompanho a divergência apresentada pelo Exmo. Desembargador Carlos Alberto Bosco, com ressalva de fundamentação. Embora o arresto cautelar não pressuponha necessariamente demonstração de insolvência, sua concessão exige, nos termos dos arts. 300 e 301 do CPC, elementos concretos que evidenciem perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a decisão impugnada fundamentou a indisponibilidade patrimonial exclusivamente na abertura do inventário e na possibilidade de futura transmissão dos bens aos sucessores, sem indicação de fraude, ocultação, insolvência, dissipação patrimonial ou qualquer comportamento concreto destinado a frustrar eventual execução. O patrimônio encontra-se identificado e submetido ao controle do Juízo sucessório, e a própria partilha não extingue a responsabilidade pelas dívidas do falecido, observados os limites legais. Ausente, portanto, demonstração concreta do periculum in mora, acompanho a divergência para conceder a segurança e afastar a indisponibilidade determinada." EVANDRO EDUARDO MAGLIO Juiz do Trabalho Relator CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026. FABIANE DE FREITAS PORCINO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADALBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA

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