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Processo 0013144-13.2010.8.26.0577

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2
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2026-09-08 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0013144-13.2010.8.26.0577/SP RÉU: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO ADVOGADO(A): TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM (OAB SP067721) ADVOGADO(A): EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR024498) DESPACHO/DECISÃO Vistos. São embargos de declaração opostos contra decisão proferida. Recebo-os, porquanto opostos no prazo de cinco dias previstos em lei (art. 49 da Lei 9.099/95). Rejeito-os, contudo, pois não constam, na decisão embargada, contradição de fundamentos ou de afirmações, obscuridade, nem omissão de questão cuja apreciação judicial é obrigatória (art. 1.022 do CPC). Almeja o(a) embargante, na verdade, a alteração do julgado, o que não se admite por essa via. Daí que a rejeição dos embargos se impõe, salientando-se que “a doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido” (STJ - REsp 1.757-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo). Saliento que a jurisprudência consolidou o entendimento de que não se admite a complementação intempestiva do preparo recursal, sendo considerado deserto o recurso inominado quando ausente o recolhimento integral e sua comprovação no prazo legal de 48 horas, nos termos do Enunciado 80 do FONAJE. Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração e mantenho a decisão embargada tal como lançada. Intime-se.

2026-09-08 · TJSP

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0013144-13.2010.8.26.0577/SP AUTOR: JACQUES MESQUITA FILHO (Espólio) ADVOGADO(A): JOÃO LELLO FILHO (OAB SP145289) RÉU: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO ADVOGADO(A): TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM (OAB SP067721) ADVOGADO(A): EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR024498) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O preparo não foi recolhido; e, como se sabe, o posicionamento jurisprudencial pacificou entendimento da impossibilidade de complementação (ENUNCIADO 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL). Ante o acima exposto, julgo deserto o recurso interposto. Operada a preclusão consumativa (art. 507 do Código de Processo Civil), certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Intime-se.

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