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0013143-77.2025.5.15.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0013143-77.2025.5.15.0021 AUTOR: JORGE LUCAS CARDOSO CORAINI RÉU: CONCESSIONARIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 333f6f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JORGE LUCAS CARDOSO CORAINI em face de CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S/A, nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo, para ABSOLVER a reclamada de tudo quanto postulado. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. CONDENO o reclamante a pagar honorários de sucumbência em favor dos patronos da reclamada, na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa nos moldes do art. 791-A, § 4º, da CLT, somente podendo ser executada a obrigação se, nos 02 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor comprovar a cessação do estado de hipossuficiência do devedor, extinguindo-se a obrigação após o decurso do prazo. Requisite a Secretaria, após o trânsito em julgado, o pagamento dos honorários do Perito Engenheiro perante o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Atentem as partes e os sujeitos do processo para o fato de que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (STJ 1ª.Seção - Edcl no MS 21315-DF - Relatora Ministra Diva Malerbi - Data de 08/06/2016). As partes e os sujeitos do processo também não podem olvidar que a oposição de embargos protelatórios dá ensejo à condenação em multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, §2º) e que não são admitidos embargos declaratórios para fins de pré-questionamento na primeira instância (Súmula 297, C. TST). Custas pelo reclamante, no importe de R$2.366,86, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$118.343,02, das quais fica isento por ser beneficiário da gratuidade processual. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União. Nada mais. MOUZART LUIS SILVA BRENES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONCESSIONARIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S/A

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0013143-77.2025.5.15.0021 AUTOR: JORGE LUCAS CARDOSO CORAINI RÉU: CONCESSIONARIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 333f6f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JORGE LUCAS CARDOSO CORAINI em face de CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S/A, nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo, para ABSOLVER a reclamada de tudo quanto postulado. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. CONDENO o reclamante a pagar honorários de sucumbência em favor dos patronos da reclamada, na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa nos moldes do art. 791-A, § 4º, da CLT, somente podendo ser executada a obrigação se, nos 02 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor comprovar a cessação do estado de hipossuficiência do devedor, extinguindo-se a obrigação após o decurso do prazo. Requisite a Secretaria, após o trânsito em julgado, o pagamento dos honorários do Perito Engenheiro perante o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Atentem as partes e os sujeitos do processo para o fato de que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (STJ 1ª.Seção - Edcl no MS 21315-DF - Relatora Ministra Diva Malerbi - Data de 08/06/2016). As partes e os sujeitos do processo também não podem olvidar que a oposição de embargos protelatórios dá ensejo à condenação em multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, §2º) e que não são admitidos embargos declaratórios para fins de pré-questionamento na primeira instância (Súmula 297, C. TST). Custas pelo reclamante, no importe de R$2.366,86, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$118.343,02, das quais fica isento por ser beneficiário da gratuidade processual. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União. Nada mais. MOUZART LUIS SILVA BRENES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JORGE LUCAS CARDOSO CORAINI

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