Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON1 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0013138-55.2025.5.15.0021 AUTOR: GARDENIA ROSANA ROQUE RÉU: VIA VENETO ROUPAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c614ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO GARDENIA ROSANA ROQUE propôs a presente ação trabalhista em face de VIA VENETO ROUPAS LTDA, pleiteando a condenação da reclamada em parcelas que entende devidas. Atribuiu à causa o valor de R$145.375,80. Postulou gratuidade judiciária e honorários advocatícios. Juntou documentos e procuração. Inaugurada a audiência, as partes não se conciliaram. A reclamada ofertou defesa escrita, acompanhada de documentos, rogando pela improcedência dos pedidos. Foi designada a realização de perícia médica. Manifestação do reclamante sobre a defesa e documentos às fls. 286-292 (ID. 2eaf435). Laudo médico às fls. 306-316 (ID. 9dd1f4b). Na audiência de instrução, ouviu-se o depoimento pessoal da autora e foram inquiridas duas testemunhas. Não havendo outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais em forma de memoriais. Malograda a derradeira tentativa de conciliação. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO Limitação da condenação ao valor da causa Não obstante o art. 840, § 3º, da CLT, estabeleça que a não indicação do valor do pedido acarretará a sua extinção, não ficarão os valores das verbas deferidas na presente sentença adstritos aos limites das importâncias indicadas nas pretensões deduzidas na peça vestibular, tendo em vista que a liquidação dos pleitos formulados atende unicamente à determinação legal da valoração econômica dos pedidos e é realizada por estimativa, até porque o trabalhador não possui todos os documentos necessários para efetuar cálculos exatos e precisos. Horas extras. Intervalo intersemanal Alega a reclamante que “(...) a jornada contratada era: De segunda à sexta feira, das 14h00 às 22h00, com 01 hora de intervalo intrajornada e uma folga semanal. Sábado das 13h00 às 22h00, também com 01h de intervalo para descanso e alimentação. Domingo das 14h00 às 20h00, com 15 minutos de intervalo para alimentação. Ocorre que, uma vez por semana, geralmente às quartas ou quintas-feiras, a Reclamante realizava jornada dobrada, a fim de cobrir a folga de outra operadora de caixa, laborando das 10h00 às 22h00. Contudo, as horas extraordinárias decorrentes dessas dobras não eram devidamente registradas nos controles de ponto, por determinação da Reclamada, o que resultava em pagamento inferior ao efetivamente devido, sendo que as mesmas foram apenas parcialmente adimplidas, motivo pelo qual faz jus as diferenças devidas. Além disso, a Reclamante trabalhava em feriados, no horário das 14h00 às 20h00, com apenas 15 minutos de intervalo intrajornada. No período compreendido entre 05 de dezembro e o mês de janeiro, a Reclamante realizava dobras diárias, laborando das 10h00 às 22h00, sem usufruir de qualquer folga semanal”. Passo a análise. A testemunha Lolhayne Raiaynara afirmou que cumpria jornada de trabalho das 10h às 18h durante a semana; que trabalhou conjuntamente com a reclamante Gardênia Rosana Roque, cuja jornada desta era das 14h às 22h; que registrava no cartão de ponto apenas o horário contratual; que as dobras de jornada não podiam ser anotadas no cartão de ponto; que era comum a realização de dobras das 10h às 22h, na frequência de uma vez por semana ao longo de todos os meses, além do mês de dezembro e no período do Dia dos Pais; que no mês de dezembro não usufruíam de folgas. Compulsando os cartões de ponto, verifico que não há registros de dobras no decorrer das semanas e tampouco no final do ano. Desse modo, ante as declarações da testemunha obreira não considero os cartões de ponto válidos como meio de prova. Por conseguinte, dados os contornos da peça de ingresso e a prova oral, fixo a jornada de trabalho da autora como sendo no regime 6x1: - às segundas, terças, quintas e sextas-feiras: das 14h às 22h, com 01 hora de intervalo intrajornada; - às quartas-feiras: das 10h às 22h, com 01 hora de intervalo intrajornada; - aos sábados: das 13h às 22h, com 01 hora de intervalo intrajornada; - aos domingos, das 14h às 20h, com 15 minutos de intervalo intrajornada. Fixo, ainda, que em dezembro de cada ano a obreira mourejava sem folgas e que todos os feriados foram mourejados no decorrer do pacto laboral, com exceção do Ano Novo, Sexta-feira Santa e Natal. Sendo assim, defiro as diferenças de horas extras postuladas, assim consideradas aquelas que excederem da 07h20 diária ou da 44ª semanal, de forma não cumulativa, acrescidas do adicional praticado de 60% ou de 100% (quando do labor em feriados e dias destinados ao descanso semanal). Devidos, ainda, reflexos em DSR, aviso-prévio, férias com um terço, 13º salários e FGTS + 40%. Em observância à OJ nº 394 do E. TST, do período de 19.08.2021 a 19.03.2023, não há repercussão das horas extras em RSR para que, somadas a esse, repercutem nas demais verbas. Já a partir de 20.03.2023, defiro a repercussão das horas extras no DSR para fins de reflexos em aviso-prévio, férias, 13º salários e FGTS + 40%. Por fim, ante a jornada fixada, resta evidente a irregularidade na fruição do intervalo intersemanal. Logo, para cada vez que ocorreu a infração ao artigo 67, da CLT, conforme se apurar em liquidação de sentença, é devido apenas o período suprimido do intervalo intersemanal, acrescido do adicional de 50%, sem, todavia, incidência reflexa, em razão da natureza indenizatória da parcela, dada pela nova redação do artigo 71, §4º, da CLT (aplicado por analogia). Para o cálculo, deverão ser observados os seguintes parâmetros: evolução salarial; divisor 220; base de cálculo na forma da Súmula 264 do E. TST; jornada acima fixada e frequência integral, com exceção das férias e eventuais afastamentos devidamente comprovados nos autos; dedução dos valores comprovadamente recebidos sob o mesmo título, conforme contracheques existentes nos autos; e, observada a OJ 415, da SDI-I, do E. TST. Doença ocupacional. Estabilidade. Danos morais As pretensões da reclamante pressupõem doença ocupacional, que é aquela decorrente do exercício de determinada profissão, da forma como determinado trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente do trabalho. Para se configurar uma enfermidade como ocupacional, à luz do conceito legal (Lei 8.213/91, artigos 19 e 20), é necessário que ela produza incapacidade, seja total ou parcial, permanente ou temporária para a função que o trabalhador exercia. O ilustre perito de confiança do Juízo, procedeu a minucioso exame clínico, com anamnese e realização de manobras específicas, bem como análise dos documentos encartados aos autos, concluindo que o obreiro é portador de depressão, sem nexo de causalidade ou concausalidade com o trabalho desempenhado na reclamada. Outrossim, rechaçou a existência de incapacidade laboral. Destarte, por inexistir nexo de causalidade ou de concausalidade entre a doença a que a autora é portadora e o trabalho desenvolvido na reclamada, de rigor a improcedência dos pedidos de reparação por danos morais e de indenização estabilitária. Indenização por danos morais O pedido de indenização por danos morais funda-se nas alegações de dispensa discriminatória e de ameaças advindas da vendedora Sra. Taís Cristina. Pois bem. A testemunha Lolhayne Raianara declarou que não estava presente no dia do incidente envolvendo a vendedora Thaís, tendo tomado conhecimento dos fatos apenas posteriormente. A testemunha Maria da Assunção Silva informou que presenciou o incidente com a vendedora Thaís, relatando que, em determinado dia, enquanto estava em seu setor, a reclamante subiu chorando ao telefone e, em seguida, a vendedora Thaís subiu e passou a xingá-la, ameaçando agredi-la fisicamente e de morte, em uma situação constrangedora e assustadora; que a depoente e o gerente fizeram uma barreira física para impedir que Thaís agredisse a reclamante; que, mesmo após esse dia, Thaís continuou proferindo ameaças; que Thaís foi demitida logo após o episódio; que, após o desligamento, Thaís continuou enviando mensagens de ameaça e circulando pelo shopping, mas a depoente não presenciou Thaís retornando ao interior da loja para conversar ou ir ao caixa da reclamante. Infere-se do depoimento da Sra. Maria que após o episódio com a Sra. Taís, esta foi dispensada, corroborando o alegado na peça contestatória. Ainda, a reclamada carreou, às fls. 253-255 (ID. 9012004), o registro e o TRCT da Sra. Taís, nos quais verifico que a rescisão contratual entre as partes ocorreu antecipadamente por iniciativa do empregador, o que reforça ainda mais a tese defensiva de que após o incidente a reclamada dispensou a vendedora Taís. Ou seja, a ré não permaneceu inerte ante o ocorrido, conforme alegado pela autora, ao revés, procedeu a dispensa da empregada ante uma situação de constrangimento e ameaça em face de outra. Ademais, não há como imputar à reclamada a culpa de a Sra. Taís ofender a obreira após o encerramento do pacto laboral e fora do estabelecimento da ré. No que tange a alegação de dispensa discriminatória, nos termos da Súmula 443 do E. TST, “Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”. Tendo em vista que a moléstia a que a reclamante é portadora (depressão/ansiedade generalizada) não está elencada no art. 151 da Lei 8.213/1991, como sendo doença grave, competia à autora o ônus da prova da dispensa discriminatória, encargo do qual não se desvencilhou. E, ainda, a dispensa da autora encontra-se inserida no direito potestativo da reclamada, portanto, não há ilegalidade no ato da ré. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Justiça gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, considerando que o reclamante afirma não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. Honorários advocatícios Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2o, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante). Nos termos da decisão proferida na ADI 5.766/DF, não há se falar em honorários advocatícios à reclamada, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita. Honorários periciais Tendo em vista que a reclamante foi sucumbente no objeto da perícia, bem como o teor da decisão proferida na ADI 5.766/DF, os honorários periciais devem ser suportados pela União, com recursos disponibilizados por este Regional. Em conformidade com o Provimento GP-CR 02/2024 do TRT/15ª Região, considero a perícia realizada nos autos como sendo de média complexidade. Proceda a Secretaria, oportunamente, à expedição de requisição. CONCLUSÃO DIANTE DO EXPOSTO, na ação ajuizada por GARDENIA ROSANA ROQUE em face de VIA VENETO ROUPAS LTDA, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, condenando a reclamada a satisfazer as pretensões da autora, deferidas na fundamentação e que passam a integrar o presente dispositivo, como se estivessem aqui transcritas. Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, eis que preenchidos os pressupostos legais. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Os créditos da reclamante serão apurados em liquidação de sentença por simples cálculo, observando-se: os termos e limites da fundamentação retro, que passa a fazer parte integrante do dispositivo; a correção do débito trabalhista pelos índices de atualização monetária e juros (IPCA-E + TR) até 29/8/24 (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF e pelo caput do art. 39 da Lei 8.177/91), e, a partir de 30/8/24, na forma do disposto pelo parágrafo único do art. 389 do Código Civil; a aplicação de juros de mora a partir do ajuizamento da ação, conforme disposto pelo art. 883 da CLT, calculado na forma disposta pelo art. 406 e parágrafos do Código Civil. Cabe à reclamada recolher, no prazo legal, as contribuições previdenciárias sobre as parcelas salariais, observada a Súmula 368 do E. TST, com comprovação nos autos, sob pena de execução. Os recolhimentos previdenciários incidirão sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição (Lei n.º 8.212/91, art. 28), ficando excepcionadas aquelas arroladas no § 9º do referido artigo e no Decreto n.º 3.048/99 (art. 214, § 9º). A retenção do IRPF deverá ser providenciada, se e como couber, nos termos da legislação vigente, da Súmula 368 do E. TST e da OJ 400 da SDI-I do E. TST, bem assim, da IN 1500/14 c/c IN 1558/15, ambas da SRFB. Custas, pela reclamada, no importe de R$300,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado R$15.000,00. Oportunamente, intime-se a UNIÃO (art. 832, § 5º, da CLT), caso o valor das contribuições previdenciárias apurado em liquidação ultrapasse a alçada definida pelo Ministério da Fazenda. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar puramente o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1026, todos do CPC/2015), sendo que a parte que suscitar incidente com fito protelatório atenta contra a dignidade da Justiça e é punível com as sanções legais. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Nada mais. GILVANDRO DE LELIS OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VIA VENETO ROUPAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0013138-55.2025.5.15.0021 AUTOR: GARDENIA ROSANA ROQUE RÉU: VIA VENETO ROUPAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c614ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO GARDENIA ROSANA ROQUE propôs a presente ação trabalhista em face de VIA VENETO ROUPAS LTDA, pleiteando a condenação da reclamada em parcelas que entende devidas. Atribuiu à causa o valor de R$145.375,80. Postulou gratuidade judiciária e honorários advocatícios. Juntou documentos e procuração. Inaugurada a audiência, as partes não se conciliaram. A reclamada ofertou defesa escrita, acompanhada de documentos, rogando pela improcedência dos pedidos. Foi designada a realização de perícia médica. Manifestação do reclamante sobre a defesa e documentos às fls. 286-292 (ID. 2eaf435). Laudo médico às fls. 306-316 (ID. 9dd1f4b). Na audiência de instrução, ouviu-se o depoimento pessoal da autora e foram inquiridas duas testemunhas. Não havendo outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais em forma de memoriais. Malograda a derradeira tentativa de conciliação. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO Limitação da condenação ao valor da causa Não obstante o art. 840, § 3º, da CLT, estabeleça que a não indicação do valor do pedido acarretará a sua extinção, não ficarão os valores das verbas deferidas na presente sentença adstritos aos limites das importâncias indicadas nas pretensões deduzidas na peça vestibular, tendo em vista que a liquidação dos pleitos formulados atende unicamente à determinação legal da valoração econômica dos pedidos e é realizada por estimativa, até porque o trabalhador não possui todos os documentos necessários para efetuar cálculos exatos e precisos. Horas extras. Intervalo intersemanal Alega a reclamante que “(...) a jornada contratada era: De segunda à sexta feira, das 14h00 às 22h00, com 01 hora de intervalo intrajornada e uma folga semanal. Sábado das 13h00 às 22h00, também com 01h de intervalo para descanso e alimentação. Domingo das 14h00 às 20h00, com 15 minutos de intervalo para alimentação. Ocorre que, uma vez por semana, geralmente às quartas ou quintas-feiras, a Reclamante realizava jornada dobrada, a fim de cobrir a folga de outra operadora de caixa, laborando das 10h00 às 22h00. Contudo, as horas extraordinárias decorrentes dessas dobras não eram devidamente registradas nos controles de ponto, por determinação da Reclamada, o que resultava em pagamento inferior ao efetivamente devido, sendo que as mesmas foram apenas parcialmente adimplidas, motivo pelo qual faz jus as diferenças devidas. Além disso, a Reclamante trabalhava em feriados, no horário das 14h00 às 20h00, com apenas 15 minutos de intervalo intrajornada. No período compreendido entre 05 de dezembro e o mês de janeiro, a Reclamante realizava dobras diárias, laborando das 10h00 às 22h00, sem usufruir de qualquer folga semanal”. Passo a análise. A testemunha Lolhayne Raiaynara afirmou que cumpria jornada de trabalho das 10h às 18h durante a semana; que trabalhou conjuntamente com a reclamante Gardênia Rosana Roque, cuja jornada desta era das 14h às 22h; que registrava no cartão de ponto apenas o horário contratual; que as dobras de jornada não podiam ser anotadas no cartão de ponto; que era comum a realização de dobras das 10h às 22h, na frequência de uma vez por semana ao longo de todos os meses, além do mês de dezembro e no período do Dia dos Pais; que no mês de dezembro não usufruíam de folgas. Compulsando os cartões de ponto, verifico que não há registros de dobras no decorrer das semanas e tampouco no final do ano. Desse modo, ante as declarações da testemunha obreira não considero os cartões de ponto válidos como meio de prova. Por conseguinte, dados os contornos da peça de ingresso e a prova oral, fixo a jornada de trabalho da autora como sendo no regime 6x1: - às segundas, terças, quintas e sextas-feiras: das 14h às 22h, com 01 hora de intervalo intrajornada; - às quartas-feiras: das 10h às 22h, com 01 hora de intervalo intrajornada; - aos sábados: das 13h às 22h, com 01 hora de intervalo intrajornada; - aos domingos, das 14h às 20h, com 15 minutos de intervalo intrajornada. Fixo, ainda, que em dezembro de cada ano a obreira mourejava sem folgas e que todos os feriados foram mourejados no decorrer do pacto laboral, com exceção do Ano Novo, Sexta-feira Santa e Natal. Sendo assim, defiro as diferenças de horas extras postuladas, assim consideradas aquelas que excederem da 07h20 diária ou da 44ª semanal, de forma não cumulativa, acrescidas do adicional praticado de 60% ou de 100% (quando do labor em feriados e dias destinados ao descanso semanal). Devidos, ainda, reflexos em DSR, aviso-prévio, férias com um terço, 13º salários e FGTS + 40%. Em observância à OJ nº 394 do E. TST, do período de 19.08.2021 a 19.03.2023, não há repercussão das horas extras em RSR para que, somadas a esse, repercutem nas demais verbas. Já a partir de 20.03.2023, defiro a repercussão das horas extras no DSR para fins de reflexos em aviso-prévio, férias, 13º salários e FGTS + 40%. Por fim, ante a jornada fixada, resta evidente a irregularidade na fruição do intervalo intersemanal. Logo, para cada vez que ocorreu a infração ao artigo 67, da CLT, conforme se apurar em liquidação de sentença, é devido apenas o período suprimido do intervalo intersemanal, acrescido do adicional de 50%, sem, todavia, incidência reflexa, em razão da natureza indenizatória da parcela, dada pela nova redação do artigo 71, §4º, da CLT (aplicado por analogia). Para o cálculo, deverão ser observados os seguintes parâmetros: evolução salarial; divisor 220; base de cálculo na forma da Súmula 264 do E. TST; jornada acima fixada e frequência integral, com exceção das férias e eventuais afastamentos devidamente comprovados nos autos; dedução dos valores comprovadamente recebidos sob o mesmo título, conforme contracheques existentes nos autos; e, observada a OJ 415, da SDI-I, do E. TST. Doença ocupacional. Estabilidade. Danos morais As pretensões da reclamante pressupõem doença ocupacional, que é aquela decorrente do exercício de determinada profissão, da forma como determinado trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente do trabalho. Para se configurar uma enfermidade como ocupacional, à luz do conceito legal (Lei 8.213/91, artigos 19 e 20), é necessário que ela produza incapacidade, seja total ou parcial, permanente ou temporária para a função que o trabalhador exercia. O ilustre perito de confiança do Juízo, procedeu a minucioso exame clínico, com anamnese e realização de manobras específicas, bem como análise dos documentos encartados aos autos, concluindo que o obreiro é portador de depressão, sem nexo de causalidade ou concausalidade com o trabalho desempenhado na reclamada. Outrossim, rechaçou a existência de incapacidade laboral. Destarte, por inexistir nexo de causalidade ou de concausalidade entre a doença a que a autora é portadora e o trabalho desenvolvido na reclamada, de rigor a improcedência dos pedidos de reparação por danos morais e de indenização estabilitária. Indenização por danos morais O pedido de indenização por danos morais funda-se nas alegações de dispensa discriminatória e de ameaças advindas da vendedora Sra. Taís Cristina. Pois bem. A testemunha Lolhayne Raianara declarou que não estava presente no dia do incidente envolvendo a vendedora Thaís, tendo tomado conhecimento dos fatos apenas posteriormente. A testemunha Maria da Assunção Silva informou que presenciou o incidente com a vendedora Thaís, relatando que, em determinado dia, enquanto estava em seu setor, a reclamante subiu chorando ao telefone e, em seguida, a vendedora Thaís subiu e passou a xingá-la, ameaçando agredi-la fisicamente e de morte, em uma situação constrangedora e assustadora; que a depoente e o gerente fizeram uma barreira física para impedir que Thaís agredisse a reclamante; que, mesmo após esse dia, Thaís continuou proferindo ameaças; que Thaís foi demitida logo após o episódio; que, após o desligamento, Thaís continuou enviando mensagens de ameaça e circulando pelo shopping, mas a depoente não presenciou Thaís retornando ao interior da loja para conversar ou ir ao caixa da reclamante. Infere-se do depoimento da Sra. Maria que após o episódio com a Sra. Taís, esta foi dispensada, corroborando o alegado na peça contestatória. Ainda, a reclamada carreou, às fls. 253-255 (ID. 9012004), o registro e o TRCT da Sra. Taís, nos quais verifico que a rescisão contratual entre as partes ocorreu antecipadamente por iniciativa do empregador, o que reforça ainda mais a tese defensiva de que após o incidente a reclamada dispensou a vendedora Taís. Ou seja, a ré não permaneceu inerte ante o ocorrido, conforme alegado pela autora, ao revés, procedeu a dispensa da empregada ante uma situação de constrangimento e ameaça em face de outra. Ademais, não há como imputar à reclamada a culpa de a Sra. Taís ofender a obreira após o encerramento do pacto laboral e fora do estabelecimento da ré. No que tange a alegação de dispensa discriminatória, nos termos da Súmula 443 do E. TST, “Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”. Tendo em vista que a moléstia a que a reclamante é portadora (depressão/ansiedade generalizada) não está elencada no art. 151 da Lei 8.213/1991, como sendo doença grave, competia à autora o ônus da prova da dispensa discriminatória, encargo do qual não se desvencilhou. E, ainda, a dispensa da autora encontra-se inserida no direito potestativo da reclamada, portanto, não há ilegalidade no ato da ré. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Justiça gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, considerando que o reclamante afirma não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. Honorários advocatícios Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2o, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante). Nos termos da decisão proferida na ADI 5.766/DF, não há se falar em honorários advocatícios à reclamada, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita. Honorários periciais Tendo em vista que a reclamante foi sucumbente no objeto da perícia, bem como o teor da decisão proferida na ADI 5.766/DF, os honorários periciais devem ser suportados pela União, com recursos disponibilizados por este Regional. Em conformidade com o Provimento GP-CR 02/2024 do TRT/15ª Região, considero a perícia realizada nos autos como sendo de média complexidade. Proceda a Secretaria, oportunamente, à expedição de requisição. CONCLUSÃO DIANTE DO EXPOSTO, na ação ajuizada por GARDENIA ROSANA ROQUE em face de VIA VENETO ROUPAS LTDA, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, condenando a reclamada a satisfazer as pretensões da autora, deferidas na fundamentação e que passam a integrar o presente dispositivo, como se estivessem aqui transcritas. Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, eis que preenchidos os pressupostos legais. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Os créditos da reclamante serão apurados em liquidação de sentença por simples cálculo, observando-se: os termos e limites da fundamentação retro, que passa a fazer parte integrante do dispositivo; a correção do débito trabalhista pelos índices de atualização monetária e juros (IPCA-E + TR) até 29/8/24 (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF e pelo caput do art. 39 da Lei 8.177/91), e, a partir de 30/8/24, na forma do disposto pelo parágrafo único do art. 389 do Código Civil; a aplicação de juros de mora a partir do ajuizamento da ação, conforme disposto pelo art. 883 da CLT, calculado na forma disposta pelo art. 406 e parágrafos do Código Civil. Cabe à reclamada recolher, no prazo legal, as contribuições previdenciárias sobre as parcelas salariais, observada a Súmula 368 do E. TST, com comprovação nos autos, sob pena de execução. Os recolhimentos previdenciários incidirão sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição (Lei n.º 8.212/91, art. 28), ficando excepcionadas aquelas arroladas no § 9º do referido artigo e no Decreto n.º 3.048/99 (art. 214, § 9º). A retenção do IRPF deverá ser providenciada, se e como couber, nos termos da legislação vigente, da Súmula 368 do E. TST e da OJ 400 da SDI-I do E. TST, bem assim, da IN 1500/14 c/c IN 1558/15, ambas da SRFB. Custas, pela reclamada, no importe de R$300,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado R$15.000,00. Oportunamente, intime-se a UNIÃO (art. 832, § 5º, da CLT), caso o valor das contribuições previdenciárias apurado em liquidação ultrapasse a alçada definida pelo Ministério da Fazenda. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar puramente o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1026, todos do CPC/2015), sendo que a parte que suscitar incidente com fito protelatório atenta contra a dignidade da Justiça e é punível com as sanções legais. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Nada mais. GILVANDRO DE LELIS OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GARDENIA ROSANA ROQUE