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0013137-25.2025.5.15.0133

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON1 - São José do Rio Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0013137-25.2025.5.15.0133 AUTOR: SIRLEY LOPES CORMINEIRO GIMENES RÉU: CASA DE SAUDE SANTA HELENA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10a2a11 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DESPACHO Vistos, etc. Apreciam-se os requerimentos formulados pelas partes nas manifestações às respostas dos esclarecimentos periciais prestados pelos Srs. Peritos. 1. Requerimento da Reclamante (Complementação / Nova Avaliação do Punho Esquerdo) A Reclamante sustenta que o Perito Médico cometeu equívoco ao focar no punho direito e postula nova complementação ou reavaliação focada exclusivamente no punho esquerdo (nexo, incapacidade, quantum e dano estético). O requerimento não merece acolhimento. Nos esclarecimentos prestados no Id 4656ddb (fls. 41-45), o Perito Judicial sanou expressamente a questão afeta à lateralidade dos membros superiores: Quantificação e prova radiológica (Quesito 2): Registrou expressamente que não há comprovação radiológica objetiva de fratura no punho esquerdo decorrente do evento de 04/06/2022.Exame físico bilateral (Quesitos 2 e 4): Aclarou ter examinado ambos os punhos (direito e esquerdo), aferindo ausência de alterações de mobilidade, de força de preensão/pinça ou de redução funcional ao exame físico atual.Origem da incapacidade (Quesito 5): Afastou categoricamente os punhos como causa incapacitante, assentando que a limitação funcional permanente decorre exclusivamente da coluna vertebral. Portanto, a matéria fática e médica pertinente a ambos os punhos encontra-se suficientemente esclarecida nos autos, tornando desnecessária qualquer nova diligência pericial sobre o punho esquerdo. INDEFIRO, portanto, o pedido de complementação/reavaliação formulado pela Reclamante. 2. Requerimento da Reclamada (Nova Perícia ou Complementação para Quantificação da Concausa/Coluna) A Reclamada pugna pela realização de nova perícia médica (art. 480 do CPC) ou complementação de laudo para que o expert mensure o percentual de redução funcional da coluna (pela Tabela SUSEP) e fixe numericamente o grau da concausa imputável ao trabalho, contrapondo-se aos fatores degenerativos/multifatoriais. O indeferimento é medida que se impõe. Quanto à nova perícia (Art. 480 do CPC): A realização de nova perícia é medida excepcional, cabível apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não ocorre na hipótese. O Perito Judicial fundamentou o diagnóstico de concausa na análise do exame físico atual (limitação de rotação, flexo-extensão, Lasègue positivo e diminuição de força nos membros inferiores) em consonância com a constatação de risco ergonômico apurado na perícia ambiental.Quanto à quantificação percentual da concausa e incapacidade (Quesito 6): O Perito esclareceu que não há tabela legal imperativa para quantificar percentualmente a concausa de forma exata, mas atestou objetivamente a existência de incapacidade total e permanente para a função habitual de auxiliar de lavanderia.Valoração judicial da concausalidade: A fixação do grau de contribuição do trabalho frente aos fatores degenerativos/multifatoriais e a quantificação do pensionamento (inclusive sob a ótica do Tema Repetitivo nº 76 do C. TST) constituem matéria afeta ao juízo de valor do Magistrado por ocasião da prolação da sentença, valendo-se do conjunto probatório e do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), e não imposição exclusiva da prova técnica. Assim, existindo nos autos elementos fáticos e técnicos suficientes para a formação da convicção deste Juízo (art. 370 do CPC), INDEFIRO o pedido de nova perícia médica, bem como de envio de novos quesitos ao perito. 3. Determinações Finais Declaro definitivamente encerrada a instrução processual, considerando que as razões finais e manifestações aos laudos já foram devidamente encartadas pelas partes. Façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se as partes. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 08 de setembro de 2026 PRISCILA GIL DE SOUZA MURAD Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIRLEY LOPES CORMINEIRO GIMENES

  2. Intimação

    TRT15 · CON1 - São José do Rio Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0013137-25.2025.5.15.0133 AUTOR: SIRLEY LOPES CORMINEIRO GIMENES RÉU: CASA DE SAUDE SANTA HELENA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10a2a11 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DESPACHO Vistos, etc. Apreciam-se os requerimentos formulados pelas partes nas manifestações às respostas dos esclarecimentos periciais prestados pelos Srs. Peritos. 1. Requerimento da Reclamante (Complementação / Nova Avaliação do Punho Esquerdo) A Reclamante sustenta que o Perito Médico cometeu equívoco ao focar no punho direito e postula nova complementação ou reavaliação focada exclusivamente no punho esquerdo (nexo, incapacidade, quantum e dano estético). O requerimento não merece acolhimento. Nos esclarecimentos prestados no Id 4656ddb (fls. 41-45), o Perito Judicial sanou expressamente a questão afeta à lateralidade dos membros superiores: Quantificação e prova radiológica (Quesito 2): Registrou expressamente que não há comprovação radiológica objetiva de fratura no punho esquerdo decorrente do evento de 04/06/2022.Exame físico bilateral (Quesitos 2 e 4): Aclarou ter examinado ambos os punhos (direito e esquerdo), aferindo ausência de alterações de mobilidade, de força de preensão/pinça ou de redução funcional ao exame físico atual.Origem da incapacidade (Quesito 5): Afastou categoricamente os punhos como causa incapacitante, assentando que a limitação funcional permanente decorre exclusivamente da coluna vertebral. Portanto, a matéria fática e médica pertinente a ambos os punhos encontra-se suficientemente esclarecida nos autos, tornando desnecessária qualquer nova diligência pericial sobre o punho esquerdo. INDEFIRO, portanto, o pedido de complementação/reavaliação formulado pela Reclamante. 2. Requerimento da Reclamada (Nova Perícia ou Complementação para Quantificação da Concausa/Coluna) A Reclamada pugna pela realização de nova perícia médica (art. 480 do CPC) ou complementação de laudo para que o expert mensure o percentual de redução funcional da coluna (pela Tabela SUSEP) e fixe numericamente o grau da concausa imputável ao trabalho, contrapondo-se aos fatores degenerativos/multifatoriais. O indeferimento é medida que se impõe. Quanto à nova perícia (Art. 480 do CPC): A realização de nova perícia é medida excepcional, cabível apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não ocorre na hipótese. O Perito Judicial fundamentou o diagnóstico de concausa na análise do exame físico atual (limitação de rotação, flexo-extensão, Lasègue positivo e diminuição de força nos membros inferiores) em consonância com a constatação de risco ergonômico apurado na perícia ambiental.Quanto à quantificação percentual da concausa e incapacidade (Quesito 6): O Perito esclareceu que não há tabela legal imperativa para quantificar percentualmente a concausa de forma exata, mas atestou objetivamente a existência de incapacidade total e permanente para a função habitual de auxiliar de lavanderia.Valoração judicial da concausalidade: A fixação do grau de contribuição do trabalho frente aos fatores degenerativos/multifatoriais e a quantificação do pensionamento (inclusive sob a ótica do Tema Repetitivo nº 76 do C. TST) constituem matéria afeta ao juízo de valor do Magistrado por ocasião da prolação da sentença, valendo-se do conjunto probatório e do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), e não imposição exclusiva da prova técnica. Assim, existindo nos autos elementos fáticos e técnicos suficientes para a formação da convicção deste Juízo (art. 370 do CPC), INDEFIRO o pedido de nova perícia médica, bem como de envio de novos quesitos ao perito. 3. Determinações Finais Declaro definitivamente encerrada a instrução processual, considerando que as razões finais e manifestações aos laudos já foram devidamente encartadas pelas partes. Façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se as partes. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 08 de setembro de 2026 PRISCILA GIL DE SOUZA MURAD Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CASA DE SAUDE SANTA HELENA LTDA

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