Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0013135-66.2024.5.15.0076 AUTOR: JHONNY CESAR FIRMINO RÉU: EDISON LOBATO DOS SANTOS - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17b5222 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0013135-66.2024.5.15.0076 Reclamante: JHONNY CESAR FIRMINO Reclamada: EDISON LOBATO DOS SANTOS – ME e IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face das reclamadas, igualmente qualificadas, para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificadas, as reclamadas apresentaram defesas, com preliminares. Juntaram documentos. O autor apresentou réplica. Foram produzidas provas na fase instrutória. Razões finais escritas. Tentativas conciliatórias rejeitadas. É o breve relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros. INCOMPETÊNCIA MATERIAL Foi suscitada a incompetência desta Especializada, sendo invocada a natureza comercial da relação (Lei 11.442/07), com fulcro no ADC 48. Sem razão. Os fundamentos invocados não são aplicáveis ao caso, uma vez que não se trata de empresa de transporte rodoviário de cargas, nem consta que o contrato estabelecido entre as rés ocorreu com base em referida lei. Rejeito, portanto, a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA Legitimidade é titularidade ativa e passiva, a pertinência subjetiva da ação. A legitimação ativa cabe ao titular do direito material afirmado na pretensão, enquanto a legitimidade passiva recai na pessoa de quem se afirma ser sujeito passivo da relação jurídica trazida ao Juízo. No presente feito, a parte reclamante aponta os fatos que entende serem embasadores da responsabilidade dos reclamados e formula pedidos de condenação dos mesmos, de modo que está presente a legitimidade passiva dos réus. Saber se todos devem ser responsáveis pelos créditos eventualmente devidos à parte autora é matéria de mérito, não se confundindo com preliminar. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida. VÍNCULO EMPREGATÍCIO O reclamante alega que, embora não registrado, trabalhou para as reclamadas de 5/4/2022 a 30/6/2023, na função de entregador, com remuneração média de R$4.000,00, com todos os requisitos da relação empregatícia. Diante disso, requer o reconhecimento do vínculo de emprego com a primeira ré. As reclamadas se defendem, argumentando que o reclamante prestou serviços de forma autônoma. Negam a existência dos elementos caracterizadores da relação de emprego. Sustentam que o autor possuía ampla autonomia, podendo escolher seus horários, turnos e recusar entregas sem sofrer punições. Admitida a prestação de serviços, mas negada a natureza empregatícia, incumbe às reclamadas o ônus de provar o fato impeditivo do direito do autor, qual seja, a autonomia na prestação laboral, nos termos dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Desse ônus, contudo, as reclamadas não se desvencilharam. Isso porque inexistem nos autos documentos que comprovem a teoria defensiva. No mais, em depoimento pessoal, o reclamante afirmou que: “o depoente trabalhou do início de abril de 2022 ao final de junho de 2023 fazendo entregas de moto; que todas as entregas eram do iFood; que a escala era feita pelo Edson Lobato, sendo que o depoente tinha que correr de acordo com a escala, cumprindo o horário das 9: 00 às 0 horas com três intervalos de 15 minutos cada; que a escala era passada todos os dias pelo aplicativo Instagram; que mesma a escala sendo passada todos os dias era mantido sempre o mesmo horário do depoente; que o depoente não podia pedir para não trabalhar em algum período; que se não comparecesse no horário que foi escalado, o trabalhador poderia ser punido não sendo escalado posteriormente ou perdendo emprego; (…); que a reclamada avisava no Telegram que se os trabalhadores desligassem o aplicativo ou se não fossem trabalhar sofreriam punição; (…); que acontecia do depoente rejeitar entrega, sendo que algumas vezes a entrega voltava a aparecer no aplicativo do depoente outras vezes não; que se rejeitasse uma ou duas entregas não haveria punição; se rejeitasse umas três ou quatro, a reclamada fazia contato perguntando qual o problema e se não queria trabalhar; acredita que no aplicativo do iFood havia a suspensão do entregador por 30 minutos caso rejeitasse três entregas seguidas; que o aplicativo tem botão de pausa, sendo que nos três intervalos de 15 minutos o depoente tinha que acionar a pausa”. Esse depoimento indica que o reclamante prestava serviços de entregas relativas ao aplicativo Ifood, por intermédio da primeira reclamada, que atuava como operadora logística. Além disso, apontou que era obrigado a cumprir horários de escalas pré-determinados pela ré e não poderia recusar entregas, sob pena de sofrer punições. A testemunha convidada pelo reclamante afirmou que: “no caso do depoente o combinado sempre foi fazer esse horário, sendo que o depoente tinha que correr ou seria punido não sendo colocado em algum dia; (…); todos os dias à noite a reclamada mandava a escala do dia seguinte; que todas as entregas eram do Ifood; não podiam utilizar outro aplicativo ao mesmo tempo que o do iFood, até porque a reclamada tinha acesso a tudo; se desligasse a localização a reclamada já ligava para questionar motivo; que o depoente logava no aplicativo do iFood com uma conta em seu nome; que o acesso para receber as corridas tinha que ser ativado pela primeira reclamada; que o depoente não teria como logar fora do horário que estava na escala para receber corridas; que os pagamentos eram feitos pelo senhor Edson Lobato de 15 em 15 dias;” . Esse depoimento confirma a necessidade de cumprimento de horários definidos pela reclamada, através de escalas, bem como a aplicação de penalidades em caso inobservância desses horários. Além disso, apontou que havia controle da prestação de serviços, por meio de sistema de localização, e que o acesso ao sistema teria que ser autorizado pela primeira ré. Portanto, o depoimento da testemunha convidada pelo reclamante confirmou que a prestação de serviços se dava de maneira pessoal e com subordinação. Quanto à onerosidade, houve comprovação de que os pagamentos eram efetuados pelo primeiro reclamado. Além disso, não há qualquer prova quanto à assunção dos riscos da atividade econômica pelo autor, ônus que cabia à reclamada, sendo certo que o demandante era remunerado de acordo com sua produção, auferida conforme as entregas efetuadas durante a escala determinada pela ré. E a testemunha convidada pela reclamada, cujo depoimento foi colhido no processo 0013503-12.2023.5.15.0076, aqui utilizado como prova emprestada, disse que não conhece o reclamante e que “trabalhou como entregador de moto para a Fênix de 2021 a 2024, atuando na região da Grande São Paulo e interior”. Note-se que esse depoimento foi prestado por testemunha que atuava em local diverso daquele em que o autor prestava serviços, jamais tendo presenciado a realidade laboral do reclamante, que atuava na cidade de Franca/SP, de modo que esse depoimento não se presta a infirmar aquele prestado pela testemunha convidada pela autora. Cabe destacar, ainda, que a testemunha convidada pela ré comprovou que “enviava sua disponibilidade um dia antes via WhatsApp e, após ter o nome incluído no grupo, realizava seus próprios horários” e que “a disponibilidade era informada diariamente, sem a exigência de um horário fixo para o envio da mensagem”, deixando clara a necessidade de prestação de informações prévias à reclamada para que fosse possibilitada a prestação de serviços. Feitas essas considerações, reconheço que as provas produzidas comprovaram a prestação de serviços pelo reclamante, em favor da primeira ré, com preenchimento de todos os requisitos caracterizadores do vínculo empregatício, já que o autor prestava serviços de maneira pessoal, com habitualidade, subordinação às ordens e horários estabelecidos e mediante pagamento pelas entregas efetuadas. Note-se que o fato de o autor não possuir salário fixo, recebendo apenas pelas entregas efetuadas, não infirma a existência do vínculo de emprego, mas apenas demonstra a pactuação de remuneração de acordo com a produção, o que é plenamente válido no ordenamento jurídico. Quanto ao período laborado e a remuneração auferida, inexistem provas capazes de infirmar as datas e valores apontados na inicial, razão pela qual reconheço a existência de vínculo empregatício entre o autor e a primeira ré no período entre 5/4/2022 a 30/6/2023, na função de entregador, com remuneração por produção (entregas efetuadas), no valor médio de R$4.000,00 mensais. MOTIVO DO DESPEDIMENTO. VERBAS SALARIAIS E RESCISÓRIAS. FÉRIAS + 1/3. FGTS. MULTAS O autor alegou que foi dispensado, sem justa causa, sendo que a ré não efetuou o pagamento das verbas rescisórias. Afirmou, ainda, que nunca recebeu 13º salário e, tampouco, gozou ou recebeu férias. Por fim, sustentou que a ré não efetuou depósitos de FGTS. Requereu o pagamento dessas parcelas. A reclamada, por sua vez, limitou sua defesa à alegação de inexistência de vínculo empregatício, não impugnando a modalidade de dispensa apontada na inicial. Sendo assim, considerando os termos da defesa e ante o princípio da continuidade do pacto laboral, além da inexistência de qualquer prova no sentido de que o autor tenha dado causa à rescisão contratual, reconheço que o contrato de trabalho foi encerrado, sem justa causa, por iniciativa da reclamada. No mais, não há nos autos qualquer recibo de pagamento das verbas postuladas, ônus que cabia à reclamada, razão pela qual reconheço que as mesmas não foram pagas. Assim, diante do acima reconhecido, e considerando que não há prova legal do pagamento das verbas postuladas, condeno a reclamada a pagar em favor do autor as seguintes parcelas, observando os limites da inicial, o período de labor e a remuneração mensal reconhecida de R$4.000,00; - aviso prévio – 33 dias – R$4.400,00; - 9/12 de 13º salário de 2022 – R$3.000,00; - 7/12 de 13º salário de 2023 – R$2.333,33; - férias + 1/3 de 2022/2023 – R$5.333,33; - 4/12 de férias + 1/3 de 2023/2024 – R$1.777,78; - FGTS + 40% sobre a remuneração mensal e sobre as verbas salariais acima deferidas – R$7.810,13. O aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, nos termos do art. 487, § 1º da CLT, inclusive para o cálculo do FGTS (Súmula n. 305 do C. TST), razão por que as parcelas já foram deferidas com a respectiva integração, observando-se as limitações impostas pelo pedido. ANOTAÇÃO DO CONTRATO EM CTPS Ante o já decidido anteriormente, condeno a primeira reclamada a, após o trânsito em julgado desta decisão, proceder, no prazo de cinco dias da intimação específica para tanto, à anotação da CTPS do autor, com início em 5/4/2022, término em 2/8/2023 (com a projeção do aviso-prévio), na função de entregador, com remuneração mensal de R$4.000,00. Para tanto, após o trânsito em julgado da presente decisão, a segunda reclamada será intimada para proceder às anotações determinadas, no prazo de cinco dias, sob pena de uma multa de R$2.000,00, a ser revertida em favor do (a) autor (a), com comunicação ao Ministério do Trabalho. Atente-se para que não seja lançada na CTPS qualquer informação que torne possível identificar que a anotação resulta de determinação judicial. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS O reclamante alegou que desempenhou jornada de trabalho de segunda-feira a domingo, sem folga, das 9h às 0h, com 45 minutos de intervalo, divididos em três intervalos de 15 minutos cada. Disse que as horas extras laboradas não foram pagas e pleiteou pela condenação da reclamada ao pagamento das mesmas, com reflexos. Reconhecido o vínculo e, por conseguinte, a obrigação de controle de jornada pela empregadora, a não apresentação dos controles de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial, nos termos da Súmula 338, I, do TST. Contudo, a testemunha convidada pelo reclamante disse que: “quando o depoente corria fim de semana das 9h00 a 0h00 teria 4 pausas de 20 minutos; esclarece que neste horário estaria cumprindo os turnos do café da manhã, almoço, café da tarde e janta; para cada turno teria direito a 20 minutos de pausa”. Esse depoimento indica que, em caso de labor das 9h às 0h, conforme apontado na inicial, haveria labor em quatro turnos, com a concessão de 4 pausas. Contudo, conforme apontado na inicial, o reclamante gozava de apenas três pausas, o que indica que ele não laborava nos quatro turnos de trabalho. Tal informação é corroborada pelas mensagens juntadas com a própria inicial, nas folhas 18/104, nas quais eram encaminhadas as escalas de trabalho que, segundo a prova oral, vinculavam o labor dos entregadores. E naquelas mensagens é possível notar diversas escalas nas quais não consta o nome do reclamante, como por amostragem no café da manhã do dia 23/8/2022 (folha 104) ou do dia 18/7/2022 (folha 87). Tampouco há previsão de labor do reclamante na escala no café da manhã do dia 27/7/2022 (folha 83). Assim, considerando o teor das provas orais e documentais mencionadas, decido reconhecer que, como média, o reclamante laborava em três escalas de trabalho, sendo almoço, café da tarde e janta, de modo que fixo que o demandante desempenhava jornada das 12h às 0h, com uma hora de intervalo, dividida em três intervalos de 20 minutos cada. Reconheço, ainda, que o reclamante desempenhava a jornada acima descrita em todos os dias da semana, sem folga. A jornada acima reconhecida deixa claro o labor em jornada extraordinária, não havendo qualquer comprovante de pagamento pelas horas extras laboradas. Cabe destacar que, pela forma de trabalho do reclamante e a remuneração variável auferida, não há dúvidas de que ele recebia exclusivamente pelas entregas efetuadas, de modo que sua remuneração era apenas por produção. Sendo assim, condeno a reclamada a pagar ao reclamante o adicional de horas extraordinárias sobre as horas excedentes de oito diárias ou quarenta e quatro semanais, observado o adicional legal de 50%. Para as horas laboradas em domingos e feriados, conforme constantes no calendário oficial, deverá ser aplicado o adicional de 100%. O deferimento apenas do adicional de horas extras se dá em virtude de que o reclamante recebia exclusivamente por produção, de forma que as horas efetivamente trabalhadas já foram remuneradas pela produção excedente auferida neste período, remanescendo apenas o adicional a ser pago. Vale notar que a base de cálculo deste adicional de horas extras corresponde ao total da remuneração variável recebida mês a mês pelo reclamante, sem considerar os reflexos em descansos remunerados, no importe de R$4.000,00, aplicando-se como divisor a quantidade de horas efetivamente trabalhadas no mês. Períodos de falta, suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, devidamente comprovados nos autos, deverão ser excluídos das precedentes apurações. Em face da habitualidade, deferem-se os reflexos dos adicionais de horas extras, sobre: aviso-prévio, décimo terceiro salário, férias + 1/3, descansos semanais remunerados (domingos e feriados) e FGTS + 40%, observando-se os termos do precedente vinculante nº 009, do C. TST. INTERVALO INTRAJORNADA Conforme já decidido, o reclamante gozava de intervalo intrajornada de uma hora por dia, razão pela qual rejeito o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de horas de intervalo suprimidas. ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS Conforme jornada fixada pelo Juízo, o autor laborava em horários noturnos, após as 22h, de modo que é devido o adicional noturno, cujo pagamento não foi comprovado pela reclamada. Assim, condeno a reclamada a pagar, em favor do reclamante, o adicional noturno de 20% para o labor realizado entre 22h às 5h, em valores a serem apurados mês a mês, por simples cálculos, observando-se os seguintes parâmetros e os limites do pedido: a) a quantidade de horas noturnas será apurada levando-se em consideração a jornada fixada pelo Juízo, bem como a hora noturna reduzida; b) o salário-hora será apurado utilizando-se a média da remuneração variável de R$4.000,00 e o divisor correspondente ao número de horas trabalhadas no mês; c) em face da habitualidade deferem-se os reflexos do adicional noturno deferido sobre: aviso-prévio, décimo terceiro salário, férias + 1/3, descansos semanais remunerados (domingos e feriados) e FGTS + 40%, observando-se os termos do precedente vinculante nº 009, do C. TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS O reclamante sustenta que, para o exercício de suas atividades, utilizava motocicleta própria, o que o expunha a risco acentuado. Requer o pagamento de adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base, com os devidos reflexos. Não houve controvérsia de que as atividades do reclamante eram desempenhadas com utilização de motocicleta. A atividade laboral com utilização desse tipo de veículo é considerada perigosa, nos termos do art. 193, § 4º, da CLT, sendo que o C. TST, no julgamento do Precedente Vinculante nº 101 estabeleceu que: “O art. 193, §4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas”. Portanto, condeno a reclamada a pagar ao reclamante o adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário base (R$4.000,00), durante todo o pacto laboral, e seus reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40% e horas extras. SEGURO DESEMPREGO Reconhecido o vínculo de emprego e a rescisão sem justa causa do pacto laboral, por iniciativa da reclamada, faz jus o reclamante à habilitação ao programa do seguro-desemprego. Para tanto, cópia da presente decisão, assinada eletronicamente, terá, após o trânsito em julgado, valor de alvará judicial para habilitação ao Seguro-desemprego, determinando-se ao órgão operador do Seguro-desemprego que proceda ao pagamento das parcelas a que fizer jus a parte reclamante JHONNY CESAR FIRMINO, CPF 401.902.198-82, em razão do contrato havido com EDISON LOBATO DOS SANTOS - ME, CNPJ 21.564.197/0001-61, no período de 5/4/2022 a 3/8/2023 (já com a projeção do aviso prévio), desde que preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício de acordo com a legislação aplicável à espécie, exceto quanto à anotação de baixa na CTPS, ao prazo de 120 dias para requerimento ou depósitos de FGTS, uma vez que tais situações são objeto deste processo. Frise-se que, para habilitação ao programa do seguro-desemprego, de posse do referido alvará e do comprovante do trânsito em julgado da decisão, o interessado deverá demonstrar que atende a todas as exigências legais previstas na Lei 7.998/90, para que o pagamento seja realizado pelo Ministério do Trabalho, ficando a cargo deste fiscalizar o preenchimento dos requisitos necessários para tal mister. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA O autor alegou que, apesar de contratado diretamente pela primeira ré, sempre prestou serviços em favor da segunda reclamada, numa clara terceirização de serviços. A segunda reclamada nega sua condição de tomadora, afirmando ser mera plataforma de intermediação de negócios, com relação de natureza puramente comercial com a primeira ré. A análise do conjunto probatório revela que as entregas eram realizadas por meio do aplicativo iFood, para clientes dessa plataforma. É incontroverso, portanto, que a atividade do reclamante (entrega de mercadorias) estava inserida na dinâmica empresarial da segunda reclamada, sendo essencial para a consecução de sua atividade-fim, que é a intermediação e viabilização das entregas de produtos. A segunda ré, ao se beneficiar diretamente do trabalho prestado, qualifica-se como tomadora de serviços, nos exatos termos da Súmula nº 331, IV, do C. TST. Cabe destacar que, apesar de a segunda ré alegar que se tratava apenas de uma intermediadora entre os estabelecimentos comerciais e os entregadores, é certo que ela depende essencialmente da mão de obra desses trabalhadores para que sua atividade tenha funcionamento, de modo que, apesar de não constar expressamente nos documentos constitutivos da segunda ré, resta claro que a atividade de entregas faz parte da atividade-fim da mesma. Assim, não há dúvidas quanto a terceirização dos serviços da primeira para a segunda reclamada. Cumpre observar que a terceirização da atividade-fim gera a responsabilidade tão somente subsidiária do tomador de serviço e não a responsabilidade solidária, pois o C. STF já pacificou que não há ilegalidade na terceirização de atividade-fim, tendo firmado entendimento na ADPF 324 no sentido de que o tomador de serviços responde de forma subsidiária por obrigações trabalhistas do prestador. Segue a transcrição da decisão proferida na ADPF 324 no dia 30/8/2018: “Decisão: O Tribunal, no mérito, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Nesta assentada, o Relator esclareceu que a presente decisão não afeta automaticamente os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018.” (grifos meus) Ante o exposto, a segunda reclamada deverá responder de maneira subsidiária pelo pagamento dos créditos deferidos à parte reclamante. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Na forma do art. 39 da Lei 8.177/91, do art. 879, § 7º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17, e do art. 883 da CLT, os créditos trabalhistas deverão ser atualizados a partir do vencimento com a Taxa Referencial, sendo os juros de mora devidos de forma simples no percentual mensal de 1%, a partir do ajuizamento da ação. Todavia, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade ADC 58 e ADC 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade ADI 5.867 e ADI 6.021, o E. Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, em 18.12.2020, constando da ementa do Acórdão proferido na ADC 58 os critérios de atualização e de incidência de juros até o advento de lei regulamentando de modo diverso. Estabeleceu o STF que, na fase extrajudicial (anterior ao ajuizamento da ação), o crédito trabalhista deve ser atualizado pelo IPCA-E, acrescido de juros legais equivalentes à TR, contados do vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação, enquanto na fase judicial a atualização deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais, nos termos dos itens 6 e 7 da ementa do Acórdão proferido na ADC 58. Entretanto, com o advento da Lei 14.905, de 28.6.2024, publicada em 1/7/2024, o crédito trabalhista decorrente de decisão judicial deverá ser atualizado pelo IPCA e acrescido de juros legais em percentual equivalente à diferença entre o IPCA e a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – a partir de 30/08/2024. Neste contexto, quanto à atualização monetária e incidência de juros, deverão ser observados os seguintes critérios: a) aplicação do IPCA-E, acrescido de juros legais equivalentes à TR, desde o vencimento da obrigação trabalhista e até 29/8/2024; b) aplicação do IPCA-E acrescido de juros legais em percentual equivalente à diferença entre o IPCA e a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – a partir de 30/8/2024. As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (artigo 879, parágrafo 4º, da CLT). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Defere-se à parte autora, com fundamento no § 4º, do art. 790, da CLT, tendo em vista a declaração de pobreza juntada, que não foi infirmada por outra prova dos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O artigo 791-A da CLT, incluído pela lei 13.467/2017, estabelece que são devidos, ao advogado, honorários sucumbenciais, no importe entre 5% e 15%. Note-se que o único requisito previsto para aplicação do artigo 791-A, da CLT, é a sucumbência. Além disso, importante pontuar que a presente ação foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11.11.2017). Logo, não há dúvidas quanto à aplicação das disposições ali contidas no presente caso, dentre elas os honorários sucumbenciais. Ante o exposto, considerando que houve sucumbência recíproca, e observando as disposições contidas no artigo 791-A, §2º da CLT, condeno a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda ré, a pagar, em favor do advogado da parte autora, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor apurado da condenação. Condeno, ainda, a parte reclamante a pagar, aos advogados da parte reclamada, honorários de sucumbência arbitrados em 10%, os quais deverão ser calculados sobre a somatória dos pedidos julgados improcedentes e com base no valor a eles atribuído na petição inicial, devendo ser divididos em partes iguais entre os patronos das rés. Deverá ser aplicado o entendimento firmado no Precedente Vinculante nº 242, do C. TST. Os juros e a correção monetária dos honorários devidos pela parte autora e pela reclamada observarão os mesmos critérios daqueles definidos para cálculo dos créditos da parte autora. Essa forma de cálculo visa a manter a coerência entre o débito e o crédito da parte reclamante. A correção monetária e a aplicação dos juros sobre os honorários advocatícios devidos pela parte autora será feita a partir da data de ajuizamento da ação, já que a apuração observou os valores atribuídos aos pedidos na inicial. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST), devendo ser observadas as alíquotas devidas por segurado e empresa. O recolhimento fica a cargo da reclamada. IMPOSTO DE RENDA Quando a renda deste título executivo judicial se tornar disponível para o reclamante, o valor do imposto de renda será calculado com observância da legislação vigente quando do pagamento, já que é este o fato gerador do tributo, aplicando-se o disposto na Súmula n. 368 e na OJ n. 400 da SDI-1-TST. CONCLUSÃO Isso posto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por JHONNY CESAR FIRMINO em face de EDISON LOBATO DOS SANTOS – ME e IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., DECIDO: I – rejeitar as preliminares; II – julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, reconhecendo o vínculo empregatício entre o autor e a primeira ré e para condenar a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda ré, a pagar à parte reclamante a seguintes parcelas, com juros e correção monetária, observados os limites do pedido, na forma da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos efeitos legais: - aviso prévio – 33 dias – R$4.400,00; - 9/12 de 13º salário de 2022 – R$3.000,00; - 7/12 de 13º salário de 2023 – R$2.333,33; - férias + 1/3 de 2022/2023 – R$5.333,33; - 4/12 de férias + 1/3 de 2023/2024 – R$1.777,78; - FGTS + 40% sobre a remuneração mensal e sobre as verbas salariais acima deferidas – R$7.810,13; - adicionais de horas extras e reflexos; - adicional noturno e reflexos; - adicional de periculosidade e reflexos. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda ré, a pagar, em favor do advogado da parte autora, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor apurado da condenação. Condeno, ainda, a parte reclamante a pagar, aos advogados da parte reclamada, honorários de sucumbência arbitrados em 10%, os quais deverão ser calculados sobre a somatória dos pedidos julgados improcedentes e com base no valor a eles atribuído na petição inicial, devendo ser divididos em partes iguais entre os patronos das rés. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Fica a primeira reclamada condenada a proceder às anotações na CTPS do reclamante, na forma da fundamentação. A presente decisão possui força de alvará judicial para habilitação do autor ao seguro-desemprego, na forma da fundamentação. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$800,00, ante o valor arbitrado à condenação de R$40.000,00. Intimem-se. ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDISON LOBATO DOS SANTOS - ME - IFOOD AGENCIA DE SERVICOS DE RESTAURANTES LTDA
TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0013135-66.2024.5.15.0076 AUTOR: JHONNY CESAR FIRMINO RÉU: EDISON LOBATO DOS SANTOS - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17b5222 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0013135-66.2024.5.15.0076 Reclamante: JHONNY CESAR FIRMINO Reclamada: EDISON LOBATO DOS SANTOS – ME e IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face das reclamadas, igualmente qualificadas, para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificadas, as reclamadas apresentaram defesas, com preliminares. Juntaram documentos. O autor apresentou réplica. Foram produzidas provas na fase instrutória. Razões finais escritas. Tentativas conciliatórias rejeitadas. É o breve relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros. INCOMPETÊNCIA MATERIAL Foi suscitada a incompetência desta Especializada, sendo invocada a natureza comercial da relação (Lei 11.442/07), com fulcro no ADC 48. Sem razão. Os fundamentos invocados não são aplicáveis ao caso, uma vez que não se trata de empresa de transporte rodoviário de cargas, nem consta que o contrato estabelecido entre as rés ocorreu com base em referida lei. Rejeito, portanto, a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA Legitimidade é titularidade ativa e passiva, a pertinência subjetiva da ação. A legitimação ativa cabe ao titular do direito material afirmado na pretensão, enquanto a legitimidade passiva recai na pessoa de quem se afirma ser sujeito passivo da relação jurídica trazida ao Juízo. No presente feito, a parte reclamante aponta os fatos que entende serem embasadores da responsabilidade dos reclamados e formula pedidos de condenação dos mesmos, de modo que está presente a legitimidade passiva dos réus. Saber se todos devem ser responsáveis pelos créditos eventualmente devidos à parte autora é matéria de mérito, não se confundindo com preliminar. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida. VÍNCULO EMPREGATÍCIO O reclamante alega que, embora não registrado, trabalhou para as reclamadas de 5/4/2022 a 30/6/2023, na função de entregador, com remuneração média de R$4.000,00, com todos os requisitos da relação empregatícia. Diante disso, requer o reconhecimento do vínculo de emprego com a primeira ré. As reclamadas se defendem, argumentando que o reclamante prestou serviços de forma autônoma. Negam a existência dos elementos caracterizadores da relação de emprego. Sustentam que o autor possuía ampla autonomia, podendo escolher seus horários, turnos e recusar entregas sem sofrer punições. Admitida a prestação de serviços, mas negada a natureza empregatícia, incumbe às reclamadas o ônus de provar o fato impeditivo do direito do autor, qual seja, a autonomia na prestação laboral, nos termos dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Desse ônus, contudo, as reclamadas não se desvencilharam. Isso porque inexistem nos autos documentos que comprovem a teoria defensiva. No mais, em depoimento pessoal, o reclamante afirmou que: “o depoente trabalhou do início de abril de 2022 ao final de junho de 2023 fazendo entregas de moto; que todas as entregas eram do iFood; que a escala era feita pelo Edson Lobato, sendo que o depoente tinha que correr de acordo com a escala, cumprindo o horário das 9: 00 às 0 horas com três intervalos de 15 minutos cada; que a escala era passada todos os dias pelo aplicativo Instagram; que mesma a escala sendo passada todos os dias era mantido sempre o mesmo horário do depoente; que o depoente não podia pedir para não trabalhar em algum período; que se não comparecesse no horário que foi escalado, o trabalhador poderia ser punido não sendo escalado posteriormente ou perdendo emprego; (…); que a reclamada avisava no Telegram que se os trabalhadores desligassem o aplicativo ou se não fossem trabalhar sofreriam punição; (…); que acontecia do depoente rejeitar entrega, sendo que algumas vezes a entrega voltava a aparecer no aplicativo do depoente outras vezes não; que se rejeitasse uma ou duas entregas não haveria punição; se rejeitasse umas três ou quatro, a reclamada fazia contato perguntando qual o problema e se não queria trabalhar; acredita que no aplicativo do iFood havia a suspensão do entregador por 30 minutos caso rejeitasse três entregas seguidas; que o aplicativo tem botão de pausa, sendo que nos três intervalos de 15 minutos o depoente tinha que acionar a pausa”. Esse depoimento indica que o reclamante prestava serviços de entregas relativas ao aplicativo Ifood, por intermédio da primeira reclamada, que atuava como operadora logística. Além disso, apontou que era obrigado a cumprir horários de escalas pré-determinados pela ré e não poderia recusar entregas, sob pena de sofrer punições. A testemunha convidada pelo reclamante afirmou que: “no caso do depoente o combinado sempre foi fazer esse horário, sendo que o depoente tinha que correr ou seria punido não sendo colocado em algum dia; (…); todos os dias à noite a reclamada mandava a escala do dia seguinte; que todas as entregas eram do Ifood; não podiam utilizar outro aplicativo ao mesmo tempo que o do iFood, até porque a reclamada tinha acesso a tudo; se desligasse a localização a reclamada já ligava para questionar motivo; que o depoente logava no aplicativo do iFood com uma conta em seu nome; que o acesso para receber as corridas tinha que ser ativado pela primeira reclamada; que o depoente não teria como logar fora do horário que estava na escala para receber corridas; que os pagamentos eram feitos pelo senhor Edson Lobato de 15 em 15 dias;” . Esse depoimento confirma a necessidade de cumprimento de horários definidos pela reclamada, através de escalas, bem como a aplicação de penalidades em caso inobservância desses horários. Além disso, apontou que havia controle da prestação de serviços, por meio de sistema de localização, e que o acesso ao sistema teria que ser autorizado pela primeira ré. Portanto, o depoimento da testemunha convidada pelo reclamante confirmou que a prestação de serviços se dava de maneira pessoal e com subordinação. Quanto à onerosidade, houve comprovação de que os pagamentos eram efetuados pelo primeiro reclamado. Além disso, não há qualquer prova quanto à assunção dos riscos da atividade econômica pelo autor, ônus que cabia à reclamada, sendo certo que o demandante era remunerado de acordo com sua produção, auferida conforme as entregas efetuadas durante a escala determinada pela ré. E a testemunha convidada pela reclamada, cujo depoimento foi colhido no processo 0013503-12.2023.5.15.0076, aqui utilizado como prova emprestada, disse que não conhece o reclamante e que “trabalhou como entregador de moto para a Fênix de 2021 a 2024, atuando na região da Grande São Paulo e interior”. Note-se que esse depoimento foi prestado por testemunha que atuava em local diverso daquele em que o autor prestava serviços, jamais tendo presenciado a realidade laboral do reclamante, que atuava na cidade de Franca/SP, de modo que esse depoimento não se presta a infirmar aquele prestado pela testemunha convidada pela autora. Cabe destacar, ainda, que a testemunha convidada pela ré comprovou que “enviava sua disponibilidade um dia antes via WhatsApp e, após ter o nome incluído no grupo, realizava seus próprios horários” e que “a disponibilidade era informada diariamente, sem a exigência de um horário fixo para o envio da mensagem”, deixando clara a necessidade de prestação de informações prévias à reclamada para que fosse possibilitada a prestação de serviços. Feitas essas considerações, reconheço que as provas produzidas comprovaram a prestação de serviços pelo reclamante, em favor da primeira ré, com preenchimento de todos os requisitos caracterizadores do vínculo empregatício, já que o autor prestava serviços de maneira pessoal, com habitualidade, subordinação às ordens e horários estabelecidos e mediante pagamento pelas entregas efetuadas. Note-se que o fato de o autor não possuir salário fixo, recebendo apenas pelas entregas efetuadas, não infirma a existência do vínculo de emprego, mas apenas demonstra a pactuação de remuneração de acordo com a produção, o que é plenamente válido no ordenamento jurídico. Quanto ao período laborado e a remuneração auferida, inexistem provas capazes de infirmar as datas e valores apontados na inicial, razão pela qual reconheço a existência de vínculo empregatício entre o autor e a primeira ré no período entre 5/4/2022 a 30/6/2023, na função de entregador, com remuneração por produção (entregas efetuadas), no valor médio de R$4.000,00 mensais. MOTIVO DO DESPEDIMENTO. VERBAS SALARIAIS E RESCISÓRIAS. FÉRIAS + 1/3. FGTS. MULTAS O autor alegou que foi dispensado, sem justa causa, sendo que a ré não efetuou o pagamento das verbas rescisórias. Afirmou, ainda, que nunca recebeu 13º salário e, tampouco, gozou ou recebeu férias. Por fim, sustentou que a ré não efetuou depósitos de FGTS. Requereu o pagamento dessas parcelas. A reclamada, por sua vez, limitou sua defesa à alegação de inexistência de vínculo empregatício, não impugnando a modalidade de dispensa apontada na inicial. Sendo assim, considerando os termos da defesa e ante o princípio da continuidade do pacto laboral, além da inexistência de qualquer prova no sentido de que o autor tenha dado causa à rescisão contratual, reconheço que o contrato de trabalho foi encerrado, sem justa causa, por iniciativa da reclamada. No mais, não há nos autos qualquer recibo de pagamento das verbas postuladas, ônus que cabia à reclamada, razão pela qual reconheço que as mesmas não foram pagas. Assim, diante do acima reconhecido, e considerando que não há prova legal do pagamento das verbas postuladas, condeno a reclamada a pagar em favor do autor as seguintes parcelas, observando os limites da inicial, o período de labor e a remuneração mensal reconhecida de R$4.000,00; - aviso prévio – 33 dias – R$4.400,00; - 9/12 de 13º salário de 2022 – R$3.000,00; - 7/12 de 13º salário de 2023 – R$2.333,33; - férias + 1/3 de 2022/2023 – R$5.333,33; - 4/12 de férias + 1/3 de 2023/2024 – R$1.777,78; - FGTS + 40% sobre a remuneração mensal e sobre as verbas salariais acima deferidas – R$7.810,13. O aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, nos termos do art. 487, § 1º da CLT, inclusive para o cálculo do FGTS (Súmula n. 305 do C. TST), razão por que as parcelas já foram deferidas com a respectiva integração, observando-se as limitações impostas pelo pedido. ANOTAÇÃO DO CONTRATO EM CTPS Ante o já decidido anteriormente, condeno a primeira reclamada a, após o trânsito em julgado desta decisão, proceder, no prazo de cinco dias da intimação específica para tanto, à anotação da CTPS do autor, com início em 5/4/2022, término em 2/8/2023 (com a projeção do aviso-prévio), na função de entregador, com remuneração mensal de R$4.000,00. Para tanto, após o trânsito em julgado da presente decisão, a segunda reclamada será intimada para proceder às anotações determinadas, no prazo de cinco dias, sob pena de uma multa de R$2.000,00, a ser revertida em favor do (a) autor (a), com comunicação ao Ministério do Trabalho. Atente-se para que não seja lançada na CTPS qualquer informação que torne possível identificar que a anotação resulta de determinação judicial. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS O reclamante alegou que desempenhou jornada de trabalho de segunda-feira a domingo, sem folga, das 9h às 0h, com 45 minutos de intervalo, divididos em três intervalos de 15 minutos cada. Disse que as horas extras laboradas não foram pagas e pleiteou pela condenação da reclamada ao pagamento das mesmas, com reflexos. Reconhecido o vínculo e, por conseguinte, a obrigação de controle de jornada pela empregadora, a não apresentação dos controles de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial, nos termos da Súmula 338, I, do TST. Contudo, a testemunha convidada pelo reclamante disse que: “quando o depoente corria fim de semana das 9h00 a 0h00 teria 4 pausas de 20 minutos; esclarece que neste horário estaria cumprindo os turnos do café da manhã, almoço, café da tarde e janta; para cada turno teria direito a 20 minutos de pausa”. Esse depoimento indica que, em caso de labor das 9h às 0h, conforme apontado na inicial, haveria labor em quatro turnos, com a concessão de 4 pausas. Contudo, conforme apontado na inicial, o reclamante gozava de apenas três pausas, o que indica que ele não laborava nos quatro turnos de trabalho. Tal informação é corroborada pelas mensagens juntadas com a própria inicial, nas folhas 18/104, nas quais eram encaminhadas as escalas de trabalho que, segundo a prova oral, vinculavam o labor dos entregadores. E naquelas mensagens é possível notar diversas escalas nas quais não consta o nome do reclamante, como por amostragem no café da manhã do dia 23/8/2022 (folha 104) ou do dia 18/7/2022 (folha 87). Tampouco há previsão de labor do reclamante na escala no café da manhã do dia 27/7/2022 (folha 83). Assim, considerando o teor das provas orais e documentais mencionadas, decido reconhecer que, como média, o reclamante laborava em três escalas de trabalho, sendo almoço, café da tarde e janta, de modo que fixo que o demandante desempenhava jornada das 12h às 0h, com uma hora de intervalo, dividida em três intervalos de 20 minutos cada. Reconheço, ainda, que o reclamante desempenhava a jornada acima descrita em todos os dias da semana, sem folga. A jornada acima reconhecida deixa claro o labor em jornada extraordinária, não havendo qualquer comprovante de pagamento pelas horas extras laboradas. Cabe destacar que, pela forma de trabalho do reclamante e a remuneração variável auferida, não há dúvidas de que ele recebia exclusivamente pelas entregas efetuadas, de modo que sua remuneração era apenas por produção. Sendo assim, condeno a reclamada a pagar ao reclamante o adicional de horas extraordinárias sobre as horas excedentes de oito diárias ou quarenta e quatro semanais, observado o adicional legal de 50%. Para as horas laboradas em domingos e feriados, conforme constantes no calendário oficial, deverá ser aplicado o adicional de 100%. O deferimento apenas do adicional de horas extras se dá em virtude de que o reclamante recebia exclusivamente por produção, de forma que as horas efetivamente trabalhadas já foram remuneradas pela produção excedente auferida neste período, remanescendo apenas o adicional a ser pago. Vale notar que a base de cálculo deste adicional de horas extras corresponde ao total da remuneração variável recebida mês a mês pelo reclamante, sem considerar os reflexos em descansos remunerados, no importe de R$4.000,00, aplicando-se como divisor a quantidade de horas efetivamente trabalhadas no mês. Períodos de falta, suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, devidamente comprovados nos autos, deverão ser excluídos das precedentes apurações. Em face da habitualidade, deferem-se os reflexos dos adicionais de horas extras, sobre: aviso-prévio, décimo terceiro salário, férias + 1/3, descansos semanais remunerados (domingos e feriados) e FGTS + 40%, observando-se os termos do precedente vinculante nº 009, do C. TST. INTERVALO INTRAJORNADA Conforme já decidido, o reclamante gozava de intervalo intrajornada de uma hora por dia, razão pela qual rejeito o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de horas de intervalo suprimidas. ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS Conforme jornada fixada pelo Juízo, o autor laborava em horários noturnos, após as 22h, de modo que é devido o adicional noturno, cujo pagamento não foi comprovado pela reclamada. Assim, condeno a reclamada a pagar, em favor do reclamante, o adicional noturno de 20% para o labor realizado entre 22h às 5h, em valores a serem apurados mês a mês, por simples cálculos, observando-se os seguintes parâmetros e os limites do pedido: a) a quantidade de horas noturnas será apurada levando-se em consideração a jornada fixada pelo Juízo, bem como a hora noturna reduzida; b) o salário-hora será apurado utilizando-se a média da remuneração variável de R$4.000,00 e o divisor correspondente ao número de horas trabalhadas no mês; c) em face da habitualidade deferem-se os reflexos do adicional noturno deferido sobre: aviso-prévio, décimo terceiro salário, férias + 1/3, descansos semanais remunerados (domingos e feriados) e FGTS + 40%, observando-se os termos do precedente vinculante nº 009, do C. TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS O reclamante sustenta que, para o exercício de suas atividades, utilizava motocicleta própria, o que o expunha a risco acentuado. Requer o pagamento de adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base, com os devidos reflexos. Não houve controvérsia de que as atividades do reclamante eram desempenhadas com utilização de motocicleta. A atividade laboral com utilização desse tipo de veículo é considerada perigosa, nos termos do art. 193, § 4º, da CLT, sendo que o C. TST, no julgamento do Precedente Vinculante nº 101 estabeleceu que: “O art. 193, §4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas”. Portanto, condeno a reclamada a pagar ao reclamante o adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário base (R$4.000,00), durante todo o pacto laboral, e seus reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40% e horas extras. SEGURO DESEMPREGO Reconhecido o vínculo de emprego e a rescisão sem justa causa do pacto laboral, por iniciativa da reclamada, faz jus o reclamante à habilitação ao programa do seguro-desemprego. Para tanto, cópia da presente decisão, assinada eletronicamente, terá, após o trânsito em julgado, valor de alvará judicial para habilitação ao Seguro-desemprego, determinando-se ao órgão operador do Seguro-desemprego que proceda ao pagamento das parcelas a que fizer jus a parte reclamante JHONNY CESAR FIRMINO, CPF 401.902.198-82, em razão do contrato havido com EDISON LOBATO DOS SANTOS - ME, CNPJ 21.564.197/0001-61, no período de 5/4/2022 a 3/8/2023 (já com a projeção do aviso prévio), desde que preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício de acordo com a legislação aplicável à espécie, exceto quanto à anotação de baixa na CTPS, ao prazo de 120 dias para requerimento ou depósitos de FGTS, uma vez que tais situações são objeto deste processo. Frise-se que, para habilitação ao programa do seguro-desemprego, de posse do referido alvará e do comprovante do trânsito em julgado da decisão, o interessado deverá demonstrar que atende a todas as exigências legais previstas na Lei 7.998/90, para que o pagamento seja realizado pelo Ministério do Trabalho, ficando a cargo deste fiscalizar o preenchimento dos requisitos necessários para tal mister. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA O autor alegou que, apesar de contratado diretamente pela primeira ré, sempre prestou serviços em favor da segunda reclamada, numa clara terceirização de serviços. A segunda reclamada nega sua condição de tomadora, afirmando ser mera plataforma de intermediação de negócios, com relação de natureza puramente comercial com a primeira ré. A análise do conjunto probatório revela que as entregas eram realizadas por meio do aplicativo iFood, para clientes dessa plataforma. É incontroverso, portanto, que a atividade do reclamante (entrega de mercadorias) estava inserida na dinâmica empresarial da segunda reclamada, sendo essencial para a consecução de sua atividade-fim, que é a intermediação e viabilização das entregas de produtos. A segunda ré, ao se beneficiar diretamente do trabalho prestado, qualifica-se como tomadora de serviços, nos exatos termos da Súmula nº 331, IV, do C. TST. Cabe destacar que, apesar de a segunda ré alegar que se tratava apenas de uma intermediadora entre os estabelecimentos comerciais e os entregadores, é certo que ela depende essencialmente da mão de obra desses trabalhadores para que sua atividade tenha funcionamento, de modo que, apesar de não constar expressamente nos documentos constitutivos da segunda ré, resta claro que a atividade de entregas faz parte da atividade-fim da mesma. Assim, não há dúvidas quanto a terceirização dos serviços da primeira para a segunda reclamada. Cumpre observar que a terceirização da atividade-fim gera a responsabilidade tão somente subsidiária do tomador de serviço e não a responsabilidade solidária, pois o C. STF já pacificou que não há ilegalidade na terceirização de atividade-fim, tendo firmado entendimento na ADPF 324 no sentido de que o tomador de serviços responde de forma subsidiária por obrigações trabalhistas do prestador. Segue a transcrição da decisão proferida na ADPF 324 no dia 30/8/2018: “Decisão: O Tribunal, no mérito, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Nesta assentada, o Relator esclareceu que a presente decisão não afeta automaticamente os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018.” (grifos meus) Ante o exposto, a segunda reclamada deverá responder de maneira subsidiária pelo pagamento dos créditos deferidos à parte reclamante. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Na forma do art. 39 da Lei 8.177/91, do art. 879, § 7º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17, e do art. 883 da CLT, os créditos trabalhistas deverão ser atualizados a partir do vencimento com a Taxa Referencial, sendo os juros de mora devidos de forma simples no percentual mensal de 1%, a partir do ajuizamento da ação. Todavia, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade ADC 58 e ADC 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade ADI 5.867 e ADI 6.021, o E. Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, em 18.12.2020, constando da ementa do Acórdão proferido na ADC 58 os critérios de atualização e de incidência de juros até o advento de lei regulamentando de modo diverso. Estabeleceu o STF que, na fase extrajudicial (anterior ao ajuizamento da ação), o crédito trabalhista deve ser atualizado pelo IPCA-E, acrescido de juros legais equivalentes à TR, contados do vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação, enquanto na fase judicial a atualização deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais, nos termos dos itens 6 e 7 da ementa do Acórdão proferido na ADC 58. Entretanto, com o advento da Lei 14.905, de 28.6.2024, publicada em 1/7/2024, o crédito trabalhista decorrente de decisão judicial deverá ser atualizado pelo IPCA e acrescido de juros legais em percentual equivalente à diferença entre o IPCA e a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – a partir de 30/08/2024. Neste contexto, quanto à atualização monetária e incidência de juros, deverão ser observados os seguintes critérios: a) aplicação do IPCA-E, acrescido de juros legais equivalentes à TR, desde o vencimento da obrigação trabalhista e até 29/8/2024; b) aplicação do IPCA-E acrescido de juros legais em percentual equivalente à diferença entre o IPCA e a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – a partir de 30/8/2024. As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (artigo 879, parágrafo 4º, da CLT). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Defere-se à parte autora, com fundamento no § 4º, do art. 790, da CLT, tendo em vista a declaração de pobreza juntada, que não foi infirmada por outra prova dos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O artigo 791-A da CLT, incluído pela lei 13.467/2017, estabelece que são devidos, ao advogado, honorários sucumbenciais, no importe entre 5% e 15%. Note-se que o único requisito previsto para aplicação do artigo 791-A, da CLT, é a sucumbência. Além disso, importante pontuar que a presente ação foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11.11.2017). Logo, não há dúvidas quanto à aplicação das disposições ali contidas no presente caso, dentre elas os honorários sucumbenciais. Ante o exposto, considerando que houve sucumbência recíproca, e observando as disposições contidas no artigo 791-A, §2º da CLT, condeno a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda ré, a pagar, em favor do advogado da parte autora, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor apurado da condenação. Condeno, ainda, a parte reclamante a pagar, aos advogados da parte reclamada, honorários de sucumbência arbitrados em 10%, os quais deverão ser calculados sobre a somatória dos pedidos julgados improcedentes e com base no valor a eles atribuído na petição inicial, devendo ser divididos em partes iguais entre os patronos das rés. Deverá ser aplicado o entendimento firmado no Precedente Vinculante nº 242, do C. TST. Os juros e a correção monetária dos honorários devidos pela parte autora e pela reclamada observarão os mesmos critérios daqueles definidos para cálculo dos créditos da parte autora. Essa forma de cálculo visa a manter a coerência entre o débito e o crédito da parte reclamante. A correção monetária e a aplicação dos juros sobre os honorários advocatícios devidos pela parte autora será feita a partir da data de ajuizamento da ação, já que a apuração observou os valores atribuídos aos pedidos na inicial. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST), devendo ser observadas as alíquotas devidas por segurado e empresa. O recolhimento fica a cargo da reclamada. IMPOSTO DE RENDA Quando a renda deste título executivo judicial se tornar disponível para o reclamante, o valor do imposto de renda será calculado com observância da legislação vigente quando do pagamento, já que é este o fato gerador do tributo, aplicando-se o disposto na Súmula n. 368 e na OJ n. 400 da SDI-1-TST. CONCLUSÃO Isso posto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por JHONNY CESAR FIRMINO em face de EDISON LOBATO DOS SANTOS – ME e IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., DECIDO: I – rejeitar as preliminares; II – julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, reconhecendo o vínculo empregatício entre o autor e a primeira ré e para condenar a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda ré, a pagar à parte reclamante a seguintes parcelas, com juros e correção monetária, observados os limites do pedido, na forma da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos efeitos legais: - aviso prévio – 33 dias – R$4.400,00; - 9/12 de 13º salário de 2022 – R$3.000,00; - 7/12 de 13º salário de 2023 – R$2.333,33; - férias + 1/3 de 2022/2023 – R$5.333,33; - 4/12 de férias + 1/3 de 2023/2024 – R$1.777,78; - FGTS + 40% sobre a remuneração mensal e sobre as verbas salariais acima deferidas – R$7.810,13; - adicionais de horas extras e reflexos; - adicional noturno e reflexos; - adicional de periculosidade e reflexos. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda ré, a pagar, em favor do advogado da parte autora, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor apurado da condenação. Condeno, ainda, a parte reclamante a pagar, aos advogados da parte reclamada, honorários de sucumbência arbitrados em 10%, os quais deverão ser calculados sobre a somatória dos pedidos julgados improcedentes e com base no valor a eles atribuído na petição inicial, devendo ser divididos em partes iguais entre os patronos das rés. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Fica a primeira reclamada condenada a proceder às anotações na CTPS do reclamante, na forma da fundamentação. A presente decisão possui força de alvará judicial para habilitação do autor ao seguro-desemprego, na forma da fundamentação. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$800,00, ante o valor arbitrado à condenação de R$40.000,00. Intimem-se. ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JHONNY CESAR FIRMINO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.