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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina · Despacho
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0013132-90.2026.8.17.3130 AUTOR(A): FABIO SILVA PEREIRA RÉU: INSS DESPACHO Vistos. No julgamento do RE 631.240-MG, em sede de repercussão geral, analisou-se a possibilidade de o beneficiário do INSS solicitar o pagamento de benefício previdenciário diretamente ao Poder Judiciário, sem prévio requerimento administrativo, concluindo o STF pela ausência de interesse de agir quando não houver feito o procedimento no INSS. Ainda, concluiu a Suprema Corte que: 2. concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. (STF - RE: 631240 MG, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 03/09/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/11/2014, grifei) Noutro ponto, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que o direito de requereu o benefício previdenciário é imprescritível (fundo do direito), mas a parte não pode pedir o restabelecimento do mesmo benefício após 05 (cinco) anos da cessação do auxílio-doença, posto que ocorre a prescrição do direito de ação do segurado (STJ - AgInt no REsp: 2101077 PR 2023/0359810-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 29/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2024). Nesse diapasão, a parte requerente juntou decisão denegatória/cessação do benefício pela autarquia previdenciária de 30/04/2014 e 14/06/2020, ou seja, há mais de cinco anos antes da propositura da presente demanda, o que não preenche a condição necessária para o ajuizamento da presente demanda. Assim, entendo que deve a parte juntar aos autos o prévio requerimento administrativo, devidamente apreciado e contemporâneo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial. P.I.C. PETROLINA, 4 de setembro de 2026 EURICO BRANDÃO DE BARROS CORREIA Juiz(a) de Direito