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0013132-43.2025.8.26.0554

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santo André - 4ª Vara Cível

    Processo 0013132-43.2025.8.26.0554 (processo principal 1020908-14.2024.8.26.0554) - Cumprimento Provisório de Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Lazara Joanilho de Souza Ramos - PEUGEOT- CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. - - Savol Merci Veiculos Ltda. - Vistos. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Savol Merci Veículos Ltda. (fls. 187/188) em face do demonstrativo de débito e manifestação de Lazara Joanilho de Souza Ramos (fls. 150/158 e 168/171). A exequente instaurou o cumprimento provisório de sentença com base no título judicial de fls. 313/319 dos autos principais, requerendo a intimação das rés para pagamento da condenação. Após a emenda da inicial para recolhimento da taxa judiciária (fls. 22/29), foi determinado o depósito da quantia executada no valor de R$ 163.962,44 (fl. 31). A corré Stellantis Automóveis Brasil Ltda. (incorporadora da Peugeot-Citroën do Brasil Automóveis Ltda.) noticiou o depósito judicial integral daquele montante no valor de R$163.962,44 em 23/01/2026 (fls. 35/37 e 144/145), requerendo a alteração cadastral do polo passivo e a intimação da exequente para entrega do veículo livre de quaisquer ônus e com a documentação correlata. Intimada, a exequente refutou a exigência de devolução do automóvel, aduzindo que o bem permanece retido na concessionária Savol, desde abril de 2024 (fls. 150/158). Informou, ademais, o não conhecimento do recurso de apelação da fabricante por deserção no Tribunal de Justiça, com a consequente majoração dos honorários sucumbenciais para 12% (fls. 159/167). Apresentou nova memória de cálculo atualizada até 31/03/2026 (fls. 168/171), apontando saldo remanescente de R$ 15.714,63, decorrente da diferença temporal de atualização, majoração da verba honorária e inserção de despesa locatícia, postulando a expedição de mandados de levantamento (fls. 172/173). Às fls. 174/178, a sociedade de advogados que patrocinava a exequente comprovou a renúncia do mandato, tendo a exequente constituído nova procurador às fls. 179/182. A executada Savol Merci Veículos Ltda. apresentou impugnação ao cálculo (fls.187/188), sustentando excesso de execução de R$ 7.852,09. Argumentou que a exequente não amortizou o depósito judicial na data do seu efetivo pagamento (janeiro de 2026), defendendo que o valor remanescente correto a ser adimplido alcança tão somente R$ 7.862,54. A executada Peugeot/Stellantis deixou transcorrer in albis o prazo de manifestação (fl. 189). DECIDO. 1. De início, DEFIRO a alteração do polo passivo para constar Stellantis Automóveis Brasil Ltda. (CNPJ nº 16.701.716/0001-56) em substituição a Peugeot-Citroën do Brasil Automóveis Ltda., haja vista a comprovação do processo de incorporação/cisão societária e sucessão jurídica (fls. 38/138). Anote-se no sistema informatizado. Outrossim, HOMOLOGO a renúncia do mandato comunicada pelos patronos anteriores da exequente (fls. 174/178), bem como anoto a habilitação das novas causídicas da credora constituídas às fls. 179/182. Mantenha-se, contudo, o cadastramento autônomo dos antigos patronos exclusivamente no tocante aos honorários sucumbenciais que lhes competem. 2. No tocante ao pedido da executada Stellantis para imposição de entrega física do automóvel pela consumidora livre de pendências tributárias (fls. 35/37), a insurgência da exequente merece acolhimento. Conforme expressamente delineado na sentença exequenda de fls. 313/319, o veículo foi encaminhado à concessionária Savol para reparos em 09/04/2024 e lá permaneceu retido, ante a recusa legítima da autora em receber o bem avariado após o transcurso do prazo de 30 dias do Código de Defesa do Consumidor. A decisão de tutela de urgência deferida às fls. 173/174 da fase cognitiva e confirmada no título judicial transitado em julgado determinou que as rés se abstivessem de cobrar diárias de pátio ou despesas de permanência (fls. 8, 13). Portanto, estando o automóvel sob a posse física direta da própria corré Savol desde abril de 2024, revela-se descabida a exigência de que a exequente providencie sua condução física a qualquer estabelecimento. Incumbe à exequente unicamente colaborar na prática dos atos estritamente documentais e administrativos indispensáveis à regularização dominial (como assinatura e entrega da autorização para transferência eletrônica/DUT preenchido em favor da fabricante), cabendo às devedoras suportar os tributos e encargos supervenientes à resolução do contrato por culpa exclusiva das fornecedoras. Para tanto, deverá a ré fornecer as orientações operacionais necessárias. 3. No que concerne ao mérito da impugnação aos cálculos de fls. 187/188, a controvérsia cinge-se à metodologia de apuração do débito exequendo, à amortização do depósito judicial de fls. 144/145 e à exigibilidade do saldo residual. Analisando os demonstrativos confrontados, constata-se que a impugnação apresentada pela corré Savol comporta acolhimento, não sendo possível homologar a planilha elaborada pela exequente às fls. 168/171, pelos fundamentos que passo a expor. Em primeiro lugar, a exequente incorreu em vício metodológico ao projetar a atualização do valor total do débito até março de 2026 para somente então computar a dedução do depósito judicial de R$ 163.962,44, aplicando indexação inflacionária sobre o próprio valor do depósito no período intermediário. Tal sistemática afronta a disciplina civil e processual do cumprimento de sentença. O depósito judicial de R$ 163.962,44, efetuado em 23/01/2026 pela corré Stellantis (fls. 144/145), constituiu adimplemento tempestivo da ordem de pagamento que havia fixado precisamente essa quantia (fl. 31). Quando há depósito judicial voluntário, opera-se a amortização do montante depositado na exata data em que realizado, cessando a mora do devedor até o limite do valor pago, nos moldes do artigo 354 do Código Civil, passando os rendimentos bancários da subconta judicial a correr por conta da instituição depositária. Outrossim, no que toca à persistência de encargos moratórios, embora o depósito judicial em garantia não exima por si só os encargos da mora sobre eventual saldo inadimplido, a apuração do saldo residual impõe a confrontação direta do débito consolidado até a data do pagamento com o valor vertido aos autos, prosseguindo a execução tão somente sobre a diferença remanescente. Em segundo lugar, a exequente incluiu em sua conta de fls. 170 a parcela de "Locação mensal localiza - fls. 246/248" no importe histórico de R$ 3.903,76 (com vencimento em 10/07/2024), atingindo R$ 5.350,10. Contudo, essa verba já havia sido objeto de deliberação e inclusão no título executivo, cuja condenação principal de danos materiais foi expressamente fixada no montante líquido de R$ 112.310,46. A reiteração isolada dessa despesa no demonstrativo atual gera indevida duplicidade de cobrança e alteração dos limites da coisa julgada. Em terceiro lugar, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 12% decorreu do não conhecimento monocrático do recurso de apelação por deserção perante o Tribunal de Justiça (fls. 161/167), título esse que transitou em julgado e é perfeitamente exigível. Ao estruturar a planilha de fls. 187/188, a executada Savol aplicou com fidelidade os parâmetros do título executivo judicial: a) procedeu à atualização do débito principal e das parcelas condenatórias desde cada desembolso até a data do depósito (janeiro de 2026), com juros de mora legais na forma da Lei nº 14.905/2024 e do título sentencial (fl. 187); b) computou os danos morais corrigidos desde o arbitramento (13/12/2024) acrescidos dos respectivos juros moratórios (fl. 188); c) incidiu a verba honorária advocatícia definitiva de 12% sobre o total condenatório atualizado (R$ 17.737,55), além das custas processuais comprovadas (R$ 5.791,87), alcançando o total devido em janeiro de 2026 de R$ 171.342,34 (fl. 188); d) efetuou a dedução do depósito tempestivo de R$ 163.962,44 na data de sua realização, apurando o saldo devedor histórico originário de R$ 7.379,90 (fl. 188); e e) atualizou exclusivamente o saldo remanescente de R$ 7.379,90 desde janeiro de 2026 até a data da impugnação (junho de 2026), atingindo o saldo final e correto de R$ 7.862,54 (fl. 188). Desse modo, o demonstrativo apresentado pela executada Savol às fls. 187/188 atende com rigor às balizas do título executivo e às normas do Código de Processo Civil e do Código Civil, restando configurado o excesso de execução de R$ 7.852,09 no cálculo da credora. Portanto, rejeito a conta de fls. 168/171 e acolho a impugnação ao cálculo de fls. 187/188 para fixar o saldo devedor remanescente da execução em R$ 7.862,54 (posição de junho de 2026), a ser atualizado até o efetivo pagamento. Ante o exposto: a) DEFIRO a retificação do polo passivo para inclusão de Stellantis Automóveis Brasil Ltda. em sucessão à Peugeot-Citroën do Brasil Automóveis Ltda., providenciando a Serventia as devidas anotações; b) REJEITO o pedido da executada de imposição de entrega física do automóvel pela exequente, devendo a exequente assinar e entregar a documentação administrativa necessária à transferência do veículo que lhe for disponibilizada pelas rés, incumbindo às executadas assumir os encargos e tributos incidentes após a retenção do bem na concessionária; c) DEFIRO a expedição de mandado de levantamento eletrônico do depósito judicial de fls. 144/145, com os acréscimos legais da conta judicial, observando os formulários de fls. 172/173: R$ 18.806,75 em favor da sociedade de advogados Cury, Santana e Kubric Sociedade de Advogados a título de honorários sucumbenciais, e o restante em favor da exequente Lazara Joanilho de Souza Ramos; d) ACOLHO a impugnação ao cálculo de fls. 187/188 para reconhecer o excesso de execução de R$ 7.852,09 e fixar o saldo devedor remanescente da execução no valor de R$7.862,54 (base junho de 2026). Em razão do acolhimento da impugnação e do reconhecimento do excesso de execução, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor reconhecido como excesso de execução, nos termos do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do saldo remanescente fixado no item anterior, com atualização monetária e juros até a data do depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB 80702/MG), FABRICIO GOMES SECUNDINO (OAB 147413/SP), MARCELO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 148225/SP), FERNANDA ANDREÃO RONCHI (OAB 15717/ES), EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB 313191/SP), ELYANA NASSAR KOPKE (OAB 9850/ES)

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