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0013132-03.2011.8.19.0207

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional da Ilha do Governador- Cartório da 3ª Vara Cível · Decisão

    Manifestação da credora, a fl. 1098, em que requer o bloqueio de todas as chaves PIX do devedor, na forma do art. 139, IV do CPC. Impende observar que, na execução do julgado, deve-se levar em consideração a harmonia entre o objetivo de satisfação de crédito e a forma menos onerosa para o devedor e, para tanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no julgamento do Tema 1.137, no sentido da possibilidade da adoção de medidas executivas atípicas, nos termos do artigo 139, IV, do CPC, desde que observadas certas condições cumulativas, sendo elas: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal . Denota-se da análise dos autos que a credora tentou a localização de bens do devedor por meio dos sistemas SISBAJUD e SNIPER sem sucesso. Ocorre que não restou evidenciada ocultação patrimonial ou conduta dolosa do devedor destinada a frustrar a execução. Neste contexto, o bloqueio de todas as chaves PIX vinculadas ao executado configura providência que extrapola o limite da proporcionalidade e não assegura maior efetividade à execução. Nesse sentido, o entendimento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. BLOQUEIO DE CHAVES PIX. SUBSIDIARIEDADE. DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial referente a seguro garantia - fiança locatícia, indeferiu o pedido de bloqueio de todas as chaves PIX vinculadas aos CPFs e CNPJs do executado, requerido como medida coercitiva para satisfação do crédito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos legais e jurisprudenciais para a adoção de medida executiva atípica consistente no bloqueio de chaves PIX do executado, com fundamento no art. 139, IV, do CPC. III. Razões de decidir 3. O art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção de medidas executivas atípicas, inclusive em obrigações pecuniárias, conforme reconhecido como constitucional pelo STF na ADI nº 5941. 4. A aplicação dessas medidas exige observância cumulativa dos requisitos fixados pelo STJ no Tema Repetitivo 1137, notadamente subsidiariedade, fundamentação adequada, contraditório e respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. O bloqueio de chaves PIX configura medida coercitiva gravosa, que deve ser aplicada com cautela. 6. A ausência de indícios de ocultação patrimonial ou de sinais de riqueza afasta a excepcionalidade necessária à adoção de medida atípica. 7. A inexistência de demonstração de uso do sistema PIX para frustrar a execução e a não comprovação do esgotamento dos meios típicos de constrição patrimonial inviabilizam a medida pretendida. 8. A providência pleiteada revela-se desproporcional e não assegura maior efetividade à execução no caso concreto. IV. Dispositivo 9. RECURSO DESPROVIDO. (0023194-19.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 06/05/2026 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)) Ante o exposto, indefiro o bloqueio de todas as chaves PIX do devedor. 2. À exequente para dizer como pretende prosseguir com a execução, devendo indicar outros bens passíveis de penhora, em 05 dias. 3. Registre-se que houve a interrupção da prescrição em 30/09/2021, conforme item 1 de fl. 1075 em razão do bloqueio online realizado. Considerando que o processo ficou indisponível entre 17/03/2022 e 20/08/22 em razão de sua digitalização, tal período não deve ser computado no prazo prescricional. Como o prazo prescricional é de 5 anos, conforme disposto no CDC, a prescrição intercorrente ocorrerá, em tese, em 03/03/2027.

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