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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 3ª Relatoria da 2ª TR/PE · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013130-70.2024.4.05.8300 RECORRENTE: MARY CAMPOS JOSE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FELIPE MIGUEL CARNEIRO LEAO KRUSE - PE35534-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. LAUDO SOCIAL FAVORÁVEL. PEQUENA ÁREA CULTIVADA QUE NÃO DESCARACTERIZA O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INTERSTÍCIO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL/MEI QUE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL EM PERÍODOS ANTERIOR E POSTERIOR. APLICAÇÃO DO TEMA 301/TNU. RECURSO PROVIDO. 1. A exploração de área rural de até 4 (quatro) módulos fiscais é expressamente admitida pelo art. 11, VII, "a", 1, da Lei nº 8.213/91 como compatível com a condição de segurado especial, não constituindo a pequena extensão do imóvel, por si só, óbice ao reconhecimento do benefício. 2. Nos termos do Tema 301 da TNU, os intervalos de exercício de atividade remunerada não descaracterizam, de forma permanente, a condição de segurado especial, sendo possível o cômputo do tempo rural em períodos anterior e posterior a eventual afastamento, desde que comprovado o retorno ao labor campesino. 3. A produção rural destinada precipuamente à subsistência do núcleo familiar, ainda que sem comercialização, atende ao regime de economia familiar exigido pela legislação previdenciária. 4. Recurso provido. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013130-70.2024.4.05.8300 RECORRENTE: MARY CAMPOS JOSE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FELIPE MIGUEL CARNEIRO LEAO KRUSE - PE35534-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Mary Campos José dos Santos contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, reconhecendo a idade mínima da recorrente, porém negando a qualidade de segurada especial e o cumprimento da carência. A sentença fundamentou-se em três premissas: a pequena extensão da área cultivada, denominada "seis contas de terra"; a ausência de comercialização da produção; e a existência de atividades supostamente não agrícolas no período de carência. O INSS, em contestação, sustentou a insuficiência de provas para reconhecimento da atividade rural, destacando a existência de vínculo empregatício urbano da autora junto à empresa Bompreco Supermercados do Nordeste Ltda, no período de 03/10/1986 a 01/12/1986, bem como a titularidade de CNPJ como microempreendedora individual, com atividade de fabricação de móveis, entre 20/09/2010 e 27/09/2013. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013130-70.2024.4.05.8300 RECORRENTE: MARY CAMPOS JOSE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FELIPE MIGUEL CARNEIRO LEAO KRUSE - PE35534-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de reconhecimento da qualidade de segurada especial da recorrente para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, tendo a sentença reconhecido a idade mínima, mas indeferido o benefício com fundamento na pequena área cultivada, na ausência de comercialização e na existência de vínculos não agrícolas no período de carência. O extrato do CNIS confirma o vínculo urbano de curta duração em 1986 e as contribuições como contribuinte individual/MEI no período de 09/2010 a 08/2013, além do indeferimento administrativo do benefício sob o NB 2002607871, com DER em 22/03/2023 (ID 20992394). O laudo social produzido nos autos atesta que a autora reside em área rural, em casa simples de alvenaria, sem exploração comercial na residência, com roçado situado no próprio local do domicílio e frequência diária à lida. O laudo relaciona os instrumentos de trabalho apresentados (enxada, enxadeco, foice e peneira), o tamanho do roçado em seis contas, o cultivo de macaxeira, milho, feijão e batata-doce, a guarda de sementes para plantio futuro e a ausência de comercialização da produção, destinada à subsistência familiar. Consigna, ainda, marcas de sol no rosto e calos aparentes nas mãos da autora, além de depoimento de vizinho de residência, qualificado como agricultor, que afirmou conhecer a autora desde que nasceu e que ela sempre trabalhou na agricultura (ID 20992768). O mesmo laudo indica que o esposo da recorrente é aposentado, com renda de R$ 1.400,00, e que a autora reside no imóvel rural há 15 anos. Quanto ao primeiro fundamento da sentença, a pequena extensão do imóvel rural não constitui óbice legal ao reconhecimento da condição de segurada especial. O art. 11, VII, "a", 1, da Lei nº 8.213/91 expressamente admite a exploração de área rural de até 4 (quatro) módulos fiscais como compatível com o regime de economia familiar, não exigindo a norma extensão mínima do imóvel, tampouco comercialização de excedentes, bastando o exercício de atividade rural voltada à subsistência do grupo familiar, exatamente como demonstrado pelo laudo social. No que se refere à ausência de comercialização, tal circunstância não desnatura a qualidade de segurada especial, porquanto a legislação previdenciária admite expressamente a produção destinada precipuamente ao consumo próprio, sendo essa modalidade justamente a hipótese típica de economia familiar de subsistência descrita no laudo pericial. Quanto ao terceiro fundamento, relativo à existência de vínculos não agrícolas, verifica-se do CNIS que a autora manteve vínculo empregatício urbano de curtíssima duração em 1986 e recolhimentos como contribuinte individual/MEI entre 2010 e 2013, este último vinculado a empresa de fabricação de móveis, conforme apontado na contestação. Tais períodos, contudo, não impedem o reconhecimento da atividade rural nos interregnos anterior e posterior, nos termos do Tema 301 fixado pela Turma Nacional de Uniformização, segundo o qual: Cômputo do Tempo de Trabalho Rural I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III); III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3o, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil. No caso concreto, o laudo social produzido sob o crivo do contraditório atesta o retorno e a permanência da autora na atividade rural até a DER, evidenciando residência em área rural, roçado contíguo à moradia com frequência diária de trabalho, instrumentos típicos de lavoura, cultivo de gêneros de subsistência, marcas físicas compatíveis com o labor campesino e testemunho de vizinho que confirma o exercício contínuo da atividade agrícola. Tais elementos, aliados à renda modesta do cônjuge, insuficiente para o sustento do lar, corroboram a natureza de economia familiar do núcleo, havendo prova da atividade rural para o período anterior a 2010 e posterior a 2013, suficiente para o reconhecimento da carência mínima exigida em lei. Assim, presentes o início de prova material corroborado por prova pericial idônea, e observado o entendimento consolidado pela TNU quanto à possibilidade de reconhecimento de tempo rural em períodos descontínuos, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a qualidade de segurada especial da recorrente e conceder o benefício postulado. Recurso inominado da parte autora provido. Sentença reformada para reconhecer a qualidade de segurada especial da recorrente, concedendo-lhe a aposentadoria por idade rural, com DIB na DER de 22/03/2023, determinando o pagamento das parcelas em atraso, com cálculo segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Não havendo recorrente vencido, não há condenação em honorários advocatícios. Tratando-se de verba de natureza alimentar, evidencia-se a possibilidade de dano de difícil reparação em caso de pagamento tardio. Assim, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil e no art. 4º da Lei nº 10.259/2001, diante da probabilidade do direito da parte recorrente conforme fundamentado neste voto, antecipam-se, em parte, os efeitos da tutela, para determinar ao INSS a imediata implantação do benefício, com DIP na data deste julgamento. Fixa-se multa diária de R$ 100,00 por descumprimento da ordem judicial, nos termos do art. 537 do CPC, devendo o INSS ser intimado, por meio da CEAB/DJ, para providenciar a implantação do benefício no prazo de 25 dias, sob pena de incidência das astreintes fixadas. É como voto. Kylce Anne de Araujo Pereira Juíza Federal Relatora ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013130-70.2024.4.05.8300 RECORRENTE: MARY CAMPOS JOSE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FELIPE MIGUEL CARNEIRO LEAO KRUSE - PE35534-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, etc. Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto supra. Kylce Anne de Araujo Pereira Juíza Federal Relatora