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0013128-82.2025.8.16.0069

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Cianorte · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-32596912 - E-mail: cia-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013128-82.2025.8.16.0069 Processo: 0013128-82.2025.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): GABRIEL HENRIQUE TIBERIO Réu(s): ZAAZ Vistos e examinados. 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por GABRIEL HENRIQUE TIBERIO em face de ZAAZ. Em exordial (mov. 1.1), aduz o autor, em breve síntese: (I) que, em 11/09/2025, sofreu acidente ao trafegar de motocicleta quando seu pescoço ficou enroscado em um cabo de telecomunicações que estaria sendo instalado por prepostos da ré ZAAZ Provedor de Internet e Telecomunicações S.A., sem a devida sinalização e segurança; (II) que o acidente lhe causou lesão com cicatriz permanente e visível na região do pescoço; (III) que a requerida responde objetivamente pelos danos causados por seus funcionários; (IV) que é consumidor por equiparação, requerendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; (V) que sofreu danos morais e estéticos em razão do acidente e da sequela permanente. Ainda, requereu os benefícios da justiça gratuita. Ao final, pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos. A inicial foi recebida e concedido os benefícios da gratuidade da justiça (mov.9). Realizada audiência de conciliação e mediação, esta restou infrutífera (mov. 25). Citada (mov. 26), a parte ré apresentou contestação (mov. 24), na qual alegou preliminarmente a inépcia da petição inicial. No mérito, em síntese, alegou que: (I) não há prova de que a fiação apontada pelo autor pertença à requerida, sustentando que as fotografias apresentadas não permitem identificar a origem do cabo e que a estrutura retratada não corresponde à tecnologia utilizada pela empresa; (II) que inexiste nexo causal entre a conduta da ré e os danos alegados, sendo possível, inclusive, a responsabilidade de terceiros que compartilham a utilização dos postes; (III) que as imagens do veículo da empresa não demonstram a realização de serviços no local, apenas sua circulação pela via pública; (IV) que não estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova, pois o autor não produziu elementos mínimos de verossimilhança de suas alegações; (V) que não restaram comprovados os danos morais alegados; e (VI) que é indevida a cumulação de danos morais e estéticos, por configurarem, no caso concreto, bis in idem. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na ação. Houve réplica (mov. 27). As partes foram intimadas a especificarem provas (mov. 28), momento no qual a parte autora requereu a realização de prova pericial, oral e documental (mov. 31), ao passo que a parte ré renunciou ao prazo (mov. 33). É o essencial a ser relatado. Decido. 2. SANEADOR Considerando a natureza jurídica do pedido e as partes envolvidas, bem como que os autos estão hábeis à análise pelo juízo, passo ao saneamento processual, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 3. PRELIMINARES Inépcia da inicial Em suma, aduz a requerida que a inicial é inepta em razão da ausência de indicação pelo autor do endereço exato em que teria ocorrido o acidente. Nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, tal peculiaridade somente se configurará quando a petição inicial não possuir pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; contiver pedidos incompatíveis entre si, circunstâncias nas quais não se amoldam a presente demanda. No presente feito, a parte autora detalhou sua pretensão inicial com base nos elementos que possuía, viabilizando a apresentação de impugnação específica e detalhada por parte da ré sobre todos os pontos arguidos. Nesta senda, não há que se falar em inépcia da peça vestibular, uma vez que possibilitado o contraditório e indicados na inicial, de forma satisfatória, os pedidos e a causa de pedir. Ante o exposto, afasto a preliminar arguida. 4. DA APLICAÇÃO DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Pugnou a parte autora pela aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, bem como pela inversão do ônus da prova. Isto posto, os arts. 17 e 29 do Código de Defesa do Consumidor equiparam à condição de consumidor todas as vítimas de acidente de consumo, ainda que não tenham participado diretamente da relação contratual estabelecida com o fornecedor. Vide: Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. No caso dos autos, a pretensão indenizatória decorre de alegada falha na prestação do serviço atribuído à parte ré, circunstância que atrai a incidência das normas consumeristas. Com efeito, o ordenamento jurídico ampliou o conceito de consumidor justamente para assegurar proteção àqueles que, embora não integrem diretamente a cadeia contratual de consumo, sofrem os efeitos de eventual defeito do produto ou do serviço colocado no mercado. Assim, ainda que inexista relação contratual direta entre as partes, a autora ostenta a condição de consumidora por equiparação (bystander), nos termos dos arts. 17 e 29 do CDC, por alegadamente ter sido vítima de evento danoso decorrente da atividade desenvolvida pela fornecedora. Assim, são plenamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – DECISÃO QUE RECONHECEU A APLICAÇÃO DO CDC E DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – RECURSO DE UMA DAS CORRÉS – FIAÇÃO PENDENTE EM VIA PÚBLICA QUE SUPOSTAMENTE ATINGIU O AUTOR, QUANDO CONDUZIA SUA MOTOCICLETA – RELAÇÃO DE CONSUMO VERIFICADA – AUTOR QUE PODE SER CONSIDERADO CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO – EXEGESE DOS ARTS. 17 E 29 DO CDC – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR FRENTE ÀS RÉS, QUE POSSUEM MELHORES CONDIÇÕES DE SUPORTAR O ÔNUS DE DEMONSTRAR A RESPECTIVA PROPRIEDADE E REGULARIDADE DOS FIOS PRESENTES NO LOCAL DO ACIDENTE, ATÉ PORQUE, COMO FORNECEDORAS, DEVEM COMPROVAR A INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SEUS SERVIÇOS – DECISÃO MANTIDA.Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0091176-39.2023.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 29.01.2024) Em que pese a relação seja de consumo, devem restar preenchidos os requisitos para eventual inversão do ônus da prova, esta não ocorrendo de forma automática. Conforme art. 6º, VIII do CDC, poderá ser invertido o ônus probatório caso se verifique verossimilhança da alegação ou hipossuficiência, essa podendo ser técnica, jurídica ou econômica. No caso concreto, verifica-se que a parte ré detém melhores condições técnicas e informacionais para produção da prova, possuindo acesso aos elementos necessários para demonstrar a propriedade das fiações existentes no local dos fatos, bem como eventual realização de serviços ou manutenções na região do acidente. Por outro lado, a parte autora revela-se tecnicamente hipossuficiente para produzir prova acerca desses aspectos, cuja demonstração depende de informações e conhecimentos que se encontram na esfera de domínio da requerida. Veja-se que a vulnerabilidade jurídica no sistema do CDC é presumida para o consumidor não profissional e para o consumidor pessoa física (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Claudia Lima Marques, 3ª ed., São Paulo, RT, 2010, p.198). Dessa forma, DETERMINO a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Fica a parte autora devidamente advertida de que, embora tenha ocorrido a inversão do ônus da prova, é seu ônus comprovar fato constitutivo de seu direito, pois não é crível impor a requerida a comprovação de um fato negativo, sendo assim, os danos sofridos pela autora, sua extensão, bem como o local de ocorrência do acidente, deve ser por ela comprovados, por se tratarem de fatos inseridos em sua esfera de conhecimento e prova. 5. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS O processo está em ordem e inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, concorrendo os demais pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro o feito saneado. Diante do alegado em sede de contestação, fixo como controvertidos os seguintes pontos: a) se as fiações que causaram a lesão no autor pertencem à empresa requerida; b) se há nexo causal entre a conduta da ré e os danos alegados pelo autor; c) A existência de danos morais e estéticos, bem como seu respectivo quantum. 6. DAS PROVAS 6.1. Da prova pericial Considerando as peculiaridades do caso, defiro a produção de prova pericial requerida pelo autor para a verificação da existência de eventuais danos estéticos. Para realização da perícia, diligencie a Secretaria junto ao sistema CAJU profissionais habilitados na área médica aptos à realização da prova técnica ora determinada. O perito nomeado atuará nos termos dos artigos 466 e seguintes do Código de Processo Civil, devendo ser intimado para, em 15 (quinze) dias, dizer se aceita a nomeação. Em caso positivo, deverá apresentar proposta de honorários no mesmo prazo. Em caso negativo, diligencie-se novo profissional. Independentemente da intimação do perito para que forneça sua proposta de honorários, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereçam quesitos e indiquem assistentes técnicos. Quanto ao ônus do custeio, os honorários do perito serão adiantados pela parte que houver requerido a perícia ou rateados quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes (art. 95 do CPC). Nesse quadro, o ônus deve ser suportado exclusivamente pela parte autora, que requereu a prova pericial. Não obstante, a autora é beneficiária da Justiça Gratuita, sendo assim, a verba será paga ao final pela parte vencida. Por oportuno, se a parte vencida for beneficiária da justiça gratuita os honorários serão pagos nos termos e limites da Resolução 232/2016 do CNJ (art. 95, caput, CPC). Cientifique-se o expert desta particularidade quando de sua nomeação, sendo aceita a nomeação nos termos expostos, deverá apresentar a proposta. Para a hipótese de recusa em razão do pagamento ser feito somente ao final, deverá ser diligenciado novo profissional através do sistema CAJU. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a proposta. Em havendo discordância sobre o valor, oportunize-se a manifestação do perito e, após, tornem-se conclusos para arbitramento. Aceito o encargo, abra-se vistas dos autos ao perito para realização da prova, consignando-se o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo (art. 477 do CPC). Quanto aos deveres do(a) expert, deve-se assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, cientificando-se sobretudo da data e local do início da prova. Com o laudo, intime-se as partes para o fim e pelo prazo consignado no artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 6.2. Da prova oral Ainda, defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, a serem arroladas pela parte autora, e no depoimento pessoal de ambas as partes. Saliento que o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação desta decisão, sob pena de preclusão da prova, nos termos do artigo 357, § 4º, CPC. Não obstante o deferimento das provas orais, postergo a designação da audiência para momento posterior à conclusão da prova pericial, pois a prova pericial precede a audiência de instrução. 6.3. Da prova documental Em relação a juntada de novos documentos, defiro, nos termos do art. 435, p.ú., do CPC. Ressalto que de acordo com a jurisprudência do STJ, sendo respeitado o contraditório, respeitando-se a boa-fé e, ainda, não se referindo a prova essencial, é possível a juntada posterior de documentos. 7. Oportunamente, tornem conclusos. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito

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