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2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0013126-93.2007.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JOSE MARIA DA CUNHA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLEONICE LOURENCO RODRIGUES DA SILVA - DF19808-A DESTINATÁRIO(S): LUIZ FREIRE FONSECA JUNIOR CLEONICE LOURENCO RODRIGUES DA SILVA - (OAB: DF19808-A) LUIZ EDUARDO TELLES MENDIZABAL CLEONICE LOURENCO RODRIGUES DA SILVA - (OAB: DF19808-A) LUIZ DA SILVA CLEONICE LOURENCO RODRIGUES DA SILVA - (OAB: DF19808-A) LUIZ CLAUDIO DA SILVA MEDEIROS CLEONICE LOURENCO RODRIGUES DA SILVA - (OAB: DF19808-A) LUIZ CARLOS CARVALHO CACERES CLEONICE LOURENCO RODRIGUES DA SILVA - (OAB: DF19808-A) LUIZ AFONSO SIMOENS DA SILVA CLEONICE LOURENCO RODRIGUES DA SILVA - (OAB: DF19808-A) LUCIMAR MACHADO BEIER CLEONICE LOURENCO RODRIGUES DA SILVA - (OAB: DF19808-A) LAZARO LUIZ CARNEIRO CLEONICE LOURENCO RODRIGUES DA SILVA - (OAB: DF19808-A) JULIETA DE ALENCAR MACEDO RODRIGUES NUNES CLEONICE LOURENCO RODRIGUES DA SILVA - (OAB: DF19808-A) JOSIEL ALVES MOREIRA CLEONICE LOURENCO RODRIGUES DA SILVA - (OAB: DF19808-A) JOSE EUSTAQUIO GUIMARAES CLEONICE LOURENCO RODRIGUES DA SILVA - (OAB: DF19808-A) LUCIA REGINA AZAMBUJA CLEONICE LOURENCO RODRIGUES DA SILVA - (OAB: DF19808-A) JOSE RUBENS FIGUEIROA CLEONICE LOURENCO RODRIGUES DA SILVA - (OAB: DF19808-A) JOSE OLIVEIRA DE ALMEIDA CLEONICE LOURENCO RODRIGUES DA SILVA - (OAB: DF19808-A) JOSE PAULO ALVIM GUIMARAES CLEONICE LOURENCO RODRIGUES DA SILVA - (OAB: DF19808-A) JOSE HENRIQUE DE ARAUJO CLEONICE LOURENCO RODRIGUES DA SILVA - (OAB: DF19808-A) JOSE LIBERATO FARIAS CLEONICE LOURENCO RODRIGUES DA SILVA - (OAB: DF19808-A) JULIO SEMPERE GARCIA CLEONICE LOURENCO RODRIGUES DA SILVA - (OAB: DF19808-A) LEONARDO BORBA NEIRA CLEONICE LOURENCO RODRIGUES DA SILVA - (OAB: DF19808-A) JOSE WILSON FEIJO ARAUJO CLEONICE LOURENCO RODRIGUES DA SILVA - (OAB: DF19808-A) LUCIA MARIA FERNANDES PINHEIRO CLEONICE LOURENCO RODRIGUES DA SILVA - (OAB: DF19808-A) LIGIA MARTINS DE SOUZA CLEONICE LOURENCO RODRIGUES DA SILVA - (OAB: DF19808-A) LEVI BERLIM CLEONICE LOURENCO RODRIGUES DA SILVA - (OAB: DF19808-A) JOSE MIRANDA FILHO CLEONICE LOURENCO RODRIGUES DA SILVA - (OAB: DF19808-A) JOSE PAULO BEZERRA DE SOUZA CLEONICE LOURENCO RODRIGUES DA SILVA - (OAB: DF19808-A) JOSINA MARIA DE OLIVEIRA CLEONICE LOURENCO RODRIGUES DA SILVA - (OAB: DF19808-A) LUCIA MENEZES BRAZIL CLEONICE LOURENCO RODRIGUES DA SILVA - (OAB: DF19808-A) LUCIA MACHADO FERREIRA CARATTI CLEONICE LOURENCO RODRIGUES DA SILVA - (OAB: DF19808-A) KADES CORTE CLEONICE LOURENCO RODRIGUES DA SILVA - (OAB: DF19808-A) JOSE MARIA DA CUNHA CLEONICE LOURENCO RODRIGUES DA SILVA - (OAB: DF19808-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466637918) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013126-93.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013126-93.2007.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JOSE MARIA DA CUNHA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLEONICE LOURENCO RODRIGUES DA SILVA - DF19808-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0013126-93.2007.4.01.3400 EMBARGANTE(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO(A,S): JOSE MARIA DA CUNHA e outros (29) RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Turma, que, em matéria a ela regimentalmente atribuída, elucidou o respectivo recurso e/ou remessa necessária, nos termos do correspondente acórdão aqui invocado “per relationem”. A(s) parte(s) embargante(s) alega(m) a presença de um ou mais dos vícios aludidos no art. 535 do CPC/1973 ou no art. 1.022 do CPC/2015 e/ou a suposta violação às normas e/ou o menoscabo a precedentes judiciais que reputa(m) mais adequada(s). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0013126-93.2007.4.01.3400 EMBARGANTE(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO(A,S): JOSE MARIA DA CUNHA e outros (29) VOTO Ora prestigia-se o voto condutor do(s) julgador(es) que me antecedeu(ram). O rol dos possíveis vícios enumerados no CPC/1973 ou no CPC/2015 (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material) ostenta “conformação técnico-processual”, cujo exato conceito e alcance a(s) parte(s) recorrente(s) não pode(m) alargar para então acobertar(em) pretensões infringentes ou, ainda, para destilar alegações de suposta violação a preceitos normativos ou teórico confronto jurisprudencial, argumentos que exigem – todos - recursos oportunos e próprios. O acórdão embargado assim foi ementado: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA (IRPF). VERBAS INDENIZATÓRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO E ABONO ASSIDUIDADE CONVERTIDOS EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 136 DO STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. Apelação interposta pela UNIÃO (FN) contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de JOSÉ MARIA DA CUNHA E OUTROS, em cumprimento de título executivo oriundo de ação coletiva ajuizada pelo SINAL, na qualidade de substituto processual, que reconheceu a natureza indenizatória das verbas recebidas a título de férias, licenças-prêmio e abonos assiduidade convertidos em pecúnia, afastando a incidência do Imposto de Renda. Em suas razões, a União sustenta a existência de excesso de execução nos cálculos dos exequentes, a necessidade de revisão dos critérios de correção monetária e juros, com aplicação estrita da Taxa SELIC, bem como o descabimento ou, subsidiariamente, a redução da condenação em honorários advocatícios. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região é pacífica no sentido de que não incide Imposto de Renda sobre as verbas recebidas a título de licença-prêmio, abono assiduidade e terço constitucional de férias, quando convertidos em pecúnia, ante a sua nítida natureza indenizatória. Inteligência da Súmula 136/STJ. No caso dos autos, o título executivo judicial reconheceu o direito à repetição do indébito tributário sobre as referidas parcelas, inexistindo reparo a ser feito na sentença que rejeitou os embargos à execução fundados em alegação de excesso, uma vez que os cálculos observaram os parâmetros fixados na fase de conhecimento. A verba honorária fixada em sede de embargos à execução deve observar o princípio da causalidade e a sucumbência, mantendo-se o percentual arbitrado quando em consonância com o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73 (vigente à época da interposição). Apelação da União Federal não provida." A densidade do acórdão embargado (relatório, voto e ementa), que é harmônico e adequadamente motivado, consoante suas razões aqui invocadas “per relationem” ou “aliunde”, demonstra que a(s) embargante(s) resiste(m) genericamente à conclusão do Colegiado em si. Por derradeiro, “mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível que existam os vícios listados no art. 535 do CPC” (EDcl nos EDcl no MS nº 19.699/DF, 1ª Seção do STJ, DJe 03/09/2015). Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. Juíza. Fed. Convocada HIND GHASSAN KAYATH Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DES. FED. GILDA SIGMARINGA SEIXAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0013126-93.2007.4.01.3400 EMBARGANTE(A,S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO(A,S): JOSE MARIA DA CUNHA e outros (29) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA TURMA-TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA (IRPF). VERBAS INDENIZATÓRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO E ABONO ASSIDUIDADE CONVERTIDOS EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 136 DO STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. – SUPOSTOS VÍCIOS AUSENTES – REJEIÇÃO – NECESSIDADE DE VIA DISTINTA. 1 - A(s) parte(s) embargante(s) alega(m) a presença de um ou mais dos vícios aludidos no art. 535 do CPC/1973 ou no art. 1.022 do CPC/2015 e/ou a suposta violação às normas e/ou o menoscabo a precedentes judiciais que reputa(m) mais adequada(s). 2 - O rol dos possíveis vícios enumerados no CPC/1973 ou no CPC/2015 (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material) ostenta “conformação técnico-processual”, cujo exato conceito e alcance a(s) parte(s) recorrente(s) não pode(m) alargar para então acobertar(em) pretensões infringentes ou, ainda, para destilar alegações de suposta violação a preceitos normativos ou teórico confronto jurisprudencial, argumentos que exigem – todos - recursos oportunos e próprios distintos do ora debatido. 3 - A ementa do acórdão embargado consta transcrita no voto deste julgado: a densidade do acórdão embargado (relatório, voto e ementa), que é harmônico e adequadamente motivado, consoante suas razões aqui invocadas “per relationem” ou “aliunde”, demonstra que a(s) embargante(s) resiste(s) genericamente à conclusão do Colegiado em si. 4 - Por derradeiro, “mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível que existam os vícios listados no art. 535 do CPC” (EDcl nos EDcl no MS nº 19.699/DF, 1ª Seção do STJ, DJe 03/09/2015). 5 - Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Juíza. Fed. Convocada HIND GHASSAN KAYATH Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0013126-93.2007.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JOSE MARIA DA CUNHA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLEONICE LOURENCO RODRIGUES DA SILVA - DF19808-A DESTINATÁRIO(S): LUIZ FREIRE FONSECA JUNIOR CLEONICE LOURENCO RODRIGUES DA SILVA - (OAB: DF19808-A) LUIZ EDUARDO TELLES MENDIZABAL CLEONICE LOURENCO RODRIGUES DA SILVA - (OAB: DF19808-A) LUIZ DA SILVA CLEONICE LOURENCO RODRIGUES DA SILVA - (OAB: DF19808-A) LUIZ CLAUDIO DA SILVA MEDEIROS CLEONICE LOURENCO RODRIGUES DA SILVA - (OAB: DF19808-A) LUIZ CARLOS CARVALHO CACERES CLEONICE LOURENCO RODRIGUES DA SILVA - (OAB: DF19808-A) LUIZ AFONSO SIMOENS DA SILVA CLEONICE LOURENCO RODRIGUES DA SILVA - (OAB: DF19808-A) LUCIMAR MACHADO BEIER CLEONICE LOURENCO RODRIGUES DA SILVA - (OAB: DF19808-A) LAZARO LUIZ CARNEIRO CLEONICE LOURENCO RODRIGUES DA SILVA - (OAB: DF19808-A) JULIETA DE ALENCAR MACEDO RODRIGUES NUNES CLEONICE LOURENCO RODRIGUES DA SILVA - (OAB: DF19808-A) JOSIEL ALVES MOREIRA CLEONICE LOURENCO RODRIGUES DA SILVA - (OAB: DF19808-A) JOSE EUSTAQUIO GUIMARAES CLEONICE LOURENCO RODRIGUES DA SILVA - (OAB: DF19808-A) LUCIA REGINA AZAMBUJA CLEONICE LOURENCO RODRIGUES DA SILVA - (OAB: DF19808-A) JOSE RUBENS FIGUEIROA CLEONICE LOURENCO RODRIGUES DA SILVA - (OAB: DF19808-A) JOSE OLIVEIRA DE ALMEIDA CLEONICE LOURENCO RODRIGUES DA SILVA - (OAB: DF19808-A) JOSE PAULO ALVIM GUIMARAES CLEONICE LOURENCO RODRIGUES DA SILVA - (OAB: DF19808-A) JOSE HENRIQUE DE ARAUJO CLEONICE LOURENCO RODRIGUES DA SILVA - (OAB: DF19808-A) JOSE LIBERATO FARIAS CLEONICE LOURENCO RODRIGUES DA SILVA - (OAB: DF19808-A) JULIO SEMPERE GARCIA CLEONICE LOURENCO RODRIGUES DA SILVA - (OAB: DF19808-A) LEONARDO BORBA NEIRA CLEONICE LOURENCO RODRIGUES DA SILVA - (OAB: DF19808-A) JOSE WILSON FEIJO ARAUJO CLEONICE LOURENCO RODRIGUES DA SILVA - (OAB: DF19808-A) LUCIA MARIA FERNANDES PINHEIRO CLEONICE LOURENCO RODRIGUES DA SILVA - (OAB: DF19808-A) LIGIA MARTINS DE SOUZA CLEONICE LOURENCO RODRIGUES DA SILVA - (OAB: DF19808-A) LEVI BERLIM CLEONICE LOURENCO RODRIGUES DA SILVA - (OAB: DF19808-A) JOSE MIRANDA FILHO CLEONICE LOURENCO RODRIGUES DA SILVA - (OAB: DF19808-A) JOSE PAULO BEZERRA DE SOUZA CLEONICE LOURENCO RODRIGUES DA SILVA - (OAB: DF19808-A) JOSINA MARIA DE OLIVEIRA CLEONICE LOURENCO RODRIGUES DA SILVA - (OAB: DF19808-A) LUCIA MENEZES BRAZIL CLEONICE LOURENCO RODRIGUES DA SILVA - (OAB: DF19808-A) LUCIA MACHADO FERREIRA CARATTI CLEONICE LOURENCO RODRIGUES DA SILVA - (OAB: DF19808-A) KADES CORTE CLEONICE LOURENCO RODRIGUES DA SILVA - (OAB: DF19808-A) JOSE MARIA DA CUNHA CLEONICE LOURENCO RODRIGUES DA SILVA - (OAB: DF19808-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466637918) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013126-93.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013126-93.2007.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JOSE MARIA DA CUNHA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLEONICE LOURENCO RODRIGUES DA SILVA - DF19808-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0013126-93.2007.4.01.3400 EMBARGANTE(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO(A,S): JOSE MARIA DA CUNHA e outros (29) RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Turma, que, em matéria a ela regimentalmente atribuída, elucidou o respectivo recurso e/ou remessa necessária, nos termos do correspondente acórdão aqui invocado “per relationem”. A(s) parte(s) embargante(s) alega(m) a presença de um ou mais dos vícios aludidos no art. 535 do CPC/1973 ou no art. 1.022 do CPC/2015 e/ou a suposta violação às normas e/ou o menoscabo a precedentes judiciais que reputa(m) mais adequada(s). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0013126-93.2007.4.01.3400 EMBARGANTE(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO(A,S): JOSE MARIA DA CUNHA e outros (29) VOTO Ora prestigia-se o voto condutor do(s) julgador(es) que me antecedeu(ram). O rol dos possíveis vícios enumerados no CPC/1973 ou no CPC/2015 (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material) ostenta “conformação técnico-processual”, cujo exato conceito e alcance a(s) parte(s) recorrente(s) não pode(m) alargar para então acobertar(em) pretensões infringentes ou, ainda, para destilar alegações de suposta violação a preceitos normativos ou teórico confronto jurisprudencial, argumentos que exigem – todos - recursos oportunos e próprios. O acórdão embargado assim foi ementado: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA (IRPF). VERBAS INDENIZATÓRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO E ABONO ASSIDUIDADE CONVERTIDOS EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 136 DO STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. Apelação interposta pela UNIÃO (FN) contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de JOSÉ MARIA DA CUNHA E OUTROS, em cumprimento de título executivo oriundo de ação coletiva ajuizada pelo SINAL, na qualidade de substituto processual, que reconheceu a natureza indenizatória das verbas recebidas a título de férias, licenças-prêmio e abonos assiduidade convertidos em pecúnia, afastando a incidência do Imposto de Renda. Em suas razões, a União sustenta a existência de excesso de execução nos cálculos dos exequentes, a necessidade de revisão dos critérios de correção monetária e juros, com aplicação estrita da Taxa SELIC, bem como o descabimento ou, subsidiariamente, a redução da condenação em honorários advocatícios. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região é pacífica no sentido de que não incide Imposto de Renda sobre as verbas recebidas a título de licença-prêmio, abono assiduidade e terço constitucional de férias, quando convertidos em pecúnia, ante a sua nítida natureza indenizatória. Inteligência da Súmula 136/STJ. No caso dos autos, o título executivo judicial reconheceu o direito à repetição do indébito tributário sobre as referidas parcelas, inexistindo reparo a ser feito na sentença que rejeitou os embargos à execução fundados em alegação de excesso, uma vez que os cálculos observaram os parâmetros fixados na fase de conhecimento. A verba honorária fixada em sede de embargos à execução deve observar o princípio da causalidade e a sucumbência, mantendo-se o percentual arbitrado quando em consonância com o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73 (vigente à época da interposição). Apelação da União Federal não provida." A densidade do acórdão embargado (relatório, voto e ementa), que é harmônico e adequadamente motivado, consoante suas razões aqui invocadas “per relationem” ou “aliunde”, demonstra que a(s) embargante(s) resiste(m) genericamente à conclusão do Colegiado em si. Por derradeiro, “mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível que existam os vícios listados no art. 535 do CPC” (EDcl nos EDcl no MS nº 19.699/DF, 1ª Seção do STJ, DJe 03/09/2015). Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. Juíza. Fed. Convocada HIND GHASSAN KAYATH Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DES. FED. GILDA SIGMARINGA SEIXAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0013126-93.2007.4.01.3400 EMBARGANTE(A,S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO(A,S): JOSE MARIA DA CUNHA e outros (29) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA TURMA-TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA (IRPF). VERBAS INDENIZATÓRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO E ABONO ASSIDUIDADE CONVERTIDOS EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 136 DO STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. – SUPOSTOS VÍCIOS AUSENTES – REJEIÇÃO – NECESSIDADE DE VIA DISTINTA. 1 - A(s) parte(s) embargante(s) alega(m) a presença de um ou mais dos vícios aludidos no art. 535 do CPC/1973 ou no art. 1.022 do CPC/2015 e/ou a suposta violação às normas e/ou o menoscabo a precedentes judiciais que reputa(m) mais adequada(s). 2 - O rol dos possíveis vícios enumerados no CPC/1973 ou no CPC/2015 (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material) ostenta “conformação técnico-processual”, cujo exato conceito e alcance a(s) parte(s) recorrente(s) não pode(m) alargar para então acobertar(em) pretensões infringentes ou, ainda, para destilar alegações de suposta violação a preceitos normativos ou teórico confronto jurisprudencial, argumentos que exigem – todos - recursos oportunos e próprios distintos do ora debatido. 3 - A ementa do acórdão embargado consta transcrita no voto deste julgado: a densidade do acórdão embargado (relatório, voto e ementa), que é harmônico e adequadamente motivado, consoante suas razões aqui invocadas “per relationem” ou “aliunde”, demonstra que a(s) embargante(s) resiste(s) genericamente à conclusão do Colegiado em si. 4 - Por derradeiro, “mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível que existam os vícios listados no art. 535 do CPC” (EDcl nos EDcl no MS nº 19.699/DF, 1ª Seção do STJ, DJe 03/09/2015). 5 - Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Juíza. Fed. Convocada HIND GHASSAN KAYATH Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma