Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0013123-46.2025.5.15.0002 AUTOR: ELLEN CRISTINA DA SILVA RÉU: ASTRA S A INDUSTRIA E COMERCIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4efa57d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto: I.) rejeito as preliminares; II.) com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ELLEN CRISTINA DA SILVA para, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, ABSOLVER a reclamada ASTRA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO de tudo quanto postulado na presente reclamação trabalhista. Defiro a gratuidade processual à parte reclamante. CONDENO a reclamante a pagar honorários de sucumbência aos patronos da reclamada, na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa e o débito dos honorários somente poderá ser executado se, nos 02 (dois) anos a contar do trânsito em julgado, o credor demonstrar que a parte reclamante deixou de fazer jus ao benefício da gratuidade processual. Em razão da improcedência dos pedidos, declaro prejudicados os demais requerimentos formulados pelas partes. Requisite a Secretaria, após o trânsito em julgado, o pagamento dos honorários do Perito Engenheiro perante o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, procedendo-se, após a disponibilização dos recursos pelo E. TRT, à restituição dos valores adiantados pela reclamada a título de honorários prévios. Determino a restituição à reclamada do valor de R$ 1.000,00 depositado a título de honorários prévios médicos (ID 40f670f, fls. 238-240), independentemente do trânsito em julgado, mediante expedição da competente guia/alvará de levantamento em favor da ré. Atentem as partes e os sujeitos do processo para o fato de que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (STJ 1ª.Seção - Edcl no MS 21315-DF - Relatora Ministra Diva Malerbi - Data de 08/06/2016). As partes e os sujeitos do processo também não podem olvidar que a oposição de embargos protelatórios dá ensejo à condenação em multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, §2º) e que não são admitidos embargos declaratórios para fins de pré-questionamento na primeira instância (Súmula 297, C. TST). Custas pela reclamante, no valor de R$841,94, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$42.096,80), das quais fica isenta por ser beneficiária da gratuidade processual. Dispensada a intimação da União. Intimem-se as partes. Nada Mais. MOUZART LUIS SILVA BRENES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ASTRA S A INDUSTRIA E COMERCIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0013123-46.2025.5.15.0002 AUTOR: ELLEN CRISTINA DA SILVA RÉU: ASTRA S A INDUSTRIA E COMERCIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4efa57d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto: I.) rejeito as preliminares; II.) com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ELLEN CRISTINA DA SILVA para, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, ABSOLVER a reclamada ASTRA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO de tudo quanto postulado na presente reclamação trabalhista. Defiro a gratuidade processual à parte reclamante. CONDENO a reclamante a pagar honorários de sucumbência aos patronos da reclamada, na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa e o débito dos honorários somente poderá ser executado se, nos 02 (dois) anos a contar do trânsito em julgado, o credor demonstrar que a parte reclamante deixou de fazer jus ao benefício da gratuidade processual. Em razão da improcedência dos pedidos, declaro prejudicados os demais requerimentos formulados pelas partes. Requisite a Secretaria, após o trânsito em julgado, o pagamento dos honorários do Perito Engenheiro perante o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, procedendo-se, após a disponibilização dos recursos pelo E. TRT, à restituição dos valores adiantados pela reclamada a título de honorários prévios. Determino a restituição à reclamada do valor de R$ 1.000,00 depositado a título de honorários prévios médicos (ID 40f670f, fls. 238-240), independentemente do trânsito em julgado, mediante expedição da competente guia/alvará de levantamento em favor da ré. Atentem as partes e os sujeitos do processo para o fato de que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (STJ 1ª.Seção - Edcl no MS 21315-DF - Relatora Ministra Diva Malerbi - Data de 08/06/2016). As partes e os sujeitos do processo também não podem olvidar que a oposição de embargos protelatórios dá ensejo à condenação em multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, §2º) e que não são admitidos embargos declaratórios para fins de pré-questionamento na primeira instância (Súmula 297, C. TST). Custas pela reclamante, no valor de R$841,94, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$42.096,80), das quais fica isenta por ser beneficiária da gratuidade processual. Dispensada a intimação da União. Intimem-se as partes. Nada Mais. MOUZART LUIS SILVA BRENES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ELLEN CRISTINA DA SILVA