Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 04ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO ROT 0013119-35.2025.5.03.0069 RECORRENTE: WESLEI DA SILVA TETTE E OUTROS (1) RECORRIDO: WESLEI DA SILVA TETTE E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0013119-35.2025.5.03.0069, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. ÔNUS PROBATÓRIO. Pelas regras processuais estabelecidas nos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, negado o trabalho em sobrejornada, compete ao empregado a prova do tempo de efetivo trabalho para fazer jus ao recebimento das horas extras postuladas. Lado outro, é ônus do empregador, que conta com mais de 20 empregados, o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT, sendo que a não apresentação injustificada dos controles de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. In casu, era dever do empregador apresentar os controles de jornada, nos termos do parágrafo 2º do artigo 74 da CLT E desencargo ele não se desincumbiu. Descumprindo tal obrigação, a reclamada atraiu para si a presunção de veracidade dos horários de trabalho indicados na inicial, dado o ônus probatório atribuído pelo mencionado dispositivo legal e conforme a inteligência do item I da Súmula 338 do C. TST. Entretanto, enquanto meramente relativa, tal presunção pode ser afastada por outros elementos de prova constantes dos autos, tal como procedido pelo d. Juiz a quo, que ponderando a prova oral produzida nos autos, constatou a possibilidade de o autor usufruir regularmente do intervalo intrajornada, mormente porque declarado por uma das testemunhas a existência de rodízio entre os operadores para possibilitar o gozo da pausa para descanso de alimentação. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes. No mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. LUIZ CLÁUDIO DOS SANTOS VIANA Juiz Convocado Relator Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho. Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (Relator, substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso), Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (substituindo o Exmo. Desembargador Delane Marcolino Ferreira) e Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral. Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Redistribuição de relatoria, em mesa. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- WESLEI DA SILVA TETTE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO ROT 0013119-35.2025.5.03.0069 RECORRENTE: WESLEI DA SILVA TETTE E OUTROS (1) RECORRIDO: WESLEI DA SILVA TETTE E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0013119-35.2025.5.03.0069, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. ÔNUS PROBATÓRIO. Pelas regras processuais estabelecidas nos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, negado o trabalho em sobrejornada, compete ao empregado a prova do tempo de efetivo trabalho para fazer jus ao recebimento das horas extras postuladas. Lado outro, é ônus do empregador, que conta com mais de 20 empregados, o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT, sendo que a não apresentação injustificada dos controles de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. In casu, era dever do empregador apresentar os controles de jornada, nos termos do parágrafo 2º do artigo 74 da CLT E desencargo ele não se desincumbiu. Descumprindo tal obrigação, a reclamada atraiu para si a presunção de veracidade dos horários de trabalho indicados na inicial, dado o ônus probatório atribuído pelo mencionado dispositivo legal e conforme a inteligência do item I da Súmula 338 do C. TST. Entretanto, enquanto meramente relativa, tal presunção pode ser afastada por outros elementos de prova constantes dos autos, tal como procedido pelo d. Juiz a quo, que ponderando a prova oral produzida nos autos, constatou a possibilidade de o autor usufruir regularmente do intervalo intrajornada, mormente porque declarado por uma das testemunhas a existência de rodízio entre os operadores para possibilitar o gozo da pausa para descanso de alimentação. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes. No mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. LUIZ CLÁUDIO DOS SANTOS VIANA Juiz Convocado Relator Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho. Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (Relator, substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso), Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (substituindo o Exmo. Desembargador Delane Marcolino Ferreira) e Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral. Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Redistribuição de relatoria, em mesa. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE S.A.