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TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013118-93.2023.4.05.8202 RECORRENTE: MARIA DE FATIMA CASIMIRO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. REVISÃO DA VIDA TODA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO AO SOBRESTAMENTO DO FEITO. REJEIÇÃO. TEMA 1102 DO STF SUPERADO. RECLAMAÇÃO 76501 NO STF. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013118-93.2023.4.05.8202 RECORRENTE: MARIA DE FATIMA CASIMIRO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013118-93.2023.4.05.8202 RECORRENTE: MARIA DE FATIMA CASIMIRO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Cuida-se de pedido de revisão de benefício previdenciário, julgado improcedente, recorrendo a parte autora alegando a nulidade da sentença, por ofensa à ordem de sobrestamento imposta pelo STF, no Tema 1102, sustentando que os embargos de declaração do Tema 1102 continuam pendentes de julgamento até a data de interposição do presente recurso. 2. A sentença se fundamentou no entendimento de que a decisão do STF nas ADIs 2.110 e 2.111, transitada em julgado em 24/10/2024, reconhecera a constitucionalidade do art. 3.º da Lei n.º 9.876/1999, afastando a aplicação da chamada "Revisão da Vida Toda". Diante da obrigatoriedade de observância dessa decisão (art. 927, I, do CPC), o juízo julgou improcedente o pedido revisional. 3. Acresça-se apenas que o próprio STF, no julgamento da Reclamação nº 76501/RJ, declarou que "O julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111 superou a tese do Tema 1.102, declarando a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999, de modo que a determinação de suspensão nacional dos processos não mais subsiste" (grifamos). 4. É o caso de confirmar-se a sentença também por seus próprios fundamentos. 5. Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (RE 635729 RG, Relator Min. Dias Toffoli, julgado em 30/06/2011, DJe 24.08.2011). ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013118-93.2023.4.05.8202 RECORRENTE: MARIA DE FATIMA CASIMIRO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da certidão de julgamento anexada nestes autos virtuais, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, condenando a parte autora em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) e custas processuais, sobrestada, porém, a sua execução, ante a concessão da gratuidade judiciária, observando-se a prescrição quinquenal (art. 98, § 3º, do CPC).
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